8.447, De 21.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.447, DE 21 DE JULHO DE
1992.
(Mensagem de
veto)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 1993, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, §
2°, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da
União para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
        I - as prioridades e metas da Administração Pública
Federal;
        II - a organização e estrutura dos orçamentos;
        III - as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos da União e suas alterações;
        IV - as disposições relativas às despesas da União com
pessoal e encargos sociais;
        V - a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento;
        VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária da União para o exercício correspondente;
        VII - as disposições de caráter supletivo sobre execução
dos orçamentos;
        VIII - outras disposições.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da
Administração Pública Federal
        Art. 2° Constituem prioridades do Governo Federal:
        I - a educação e cultura, a saúde, a ciência e a
tecnologia, com as seguintes ênfases:
        a) ação integrada para a criança e o adolescente;
        b) melhoria da qualidade da educação básica;
        c) consolidação do sistema único de saúde;
        d) capacitação tecnológica: qualidade e
produtividade;
        II - a reforma agrária e o incentivo à produção
agrícola;
        III - a recuperação e conservação do meio ambiente rural
e urbano;
        IV - a consolidação e recuperação da
infra-estrutura;
        V - a abertura e modernização da economia.
        Art. 3° As prioridades definidas no artigo anterior e
seus detalhamentos em projetos prioritários no Plano Plurianual
terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1993,
observadas as metas programáticas constantes do anexo desta
lei.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos
Orçamentos
        Art. 4° A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35,
§ 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
será composta de:
        I - projeto de lei orçamentária anual, constituído
de:
        a) anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta
lei;
        b) anexo do orçamento de investimentos a que se refere o
art. 165, §
5°, II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta
lei;
        c) discriminação da legislação da receita e da despesa,
referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
        II - informações complementares.
        Parágrafo único. O orçamento fiscal e o orçamento da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União,
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dela recebam recursos que não sejam
provenientes de:
        I - participação acionária;
        II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de
serviços;
        III - pagamento de empréstimos e financiamentos
concedidos;
        IV - transferências para aplicação em programas de
financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I,
c e 239, § 1°, da
Constituição;
        V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro
Nacional.
        Art. 5° Para efeito do disposto no artigo anterior, os
Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União
encaminharão ao órgão central do sistema de planejamento federal e
de orçamentos suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação.
       Parágrafo único.
Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste
artigo terão, como parâmetro para as suas despesas globais, a média
aritmética da representatividade percentual dos seus gastos no
período de 1989 a 1991 na receita bruta de impostos da União no
mesmo período. Revogado pela Lei
nº 8.490, de 1992
        Art. 6° A mensagem que encaminhar a proposta
orçamentária conterá:
        I - relato sucinto da conjuntura econômica do País, com
indicação do cenário macroeconômico para 1993;
        II - resumo da política econômica do Governo;
        III - os fundamentos da estimativa da receita do
orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como uma
análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois
últimos anos;
        IV - considerações sobre o gasto público, abrangida uma
análise sumária, por órgão, da despesa efetivamente executada no
ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
        V - a situação observada no exercício de 1991 em relação
aos limites de que tratam os arts. 167,
III e 169, da
Constituição e os arts. 37 e
38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como
demonstrativo que indique, a preços de abril de 1992, os montantes
das dívidas assumidas pela União com base na Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991,
e os cronogramas de vencimento nos próximos cinco exercícios,
discriminados por entidade credora e Estado que a transferiu;
        VI - informações a que se referem o art. 165, §§
6º e 7°, da Constituição e o art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
        VII - demonstrativo das necessidades de financiamento do
setor público federal, explicitando receitas e despesas, de modo a
expressar os resultados nominal, primário e operacional implícitos
na proposta de orçamentos para 1993, bem como demonstrativo de tais
resultados nos últimos três anos;
        VIII - a discriminação da dívida pública total
acumulada, desdobrada segundo as categorias interna e externa.
        Parágrafo único. (Vetado)
        Art. 7° Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo
de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
        a) pessoal e encargos sociais;
        b) juros e encargos da dívida;
        c) outras despesas correntes;
        d) investimentos;
        e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
        f) amortização da dívida;
        g) outras despesas de capital.
        § 1° As categorias de programação de que trata o caput
deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades,
com indicação sucinta das respectivas metas.
        § 2° Os subprojetos e subatividades serão agrupados em
projetos e atividades, contendo a descrição sucinta dos respectivos
objetivos.
        § 3° No projeto de lei orçamentária anual será
atribuído, a cada subprojeto e subatividade, para fins de
processamento, um código numérico seqüencial que não constará da
lei orçamentária anual.
        Art. 8° O orçamento de investimento, previsto no
art.
165, § 5°, II, da Constituição será apresentado por empresa e
terá a despesa discriminada segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, na forma do disposto no artigo anterior.
        Art. 9° As informações complementares de que trata o
art. 4º, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos
contendo:
        I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias
econômicas;
        II - a evolução da despesa do Tesouro, segundo
categorias econômicas;
        III - a despesa do orçamento fiscal e do orçamento da
seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
        IV - o resumo da receita do orçamento fiscal e do
orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
        V - o resumo da despesa do orçamento fiscal e do
orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
        VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente;
        VII - a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
        VIII - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, segundo órgão e origem dos recursos;
        IX - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, segundo a origem dos recursos e:
        a) função;
        b) programa;
        c) subprograma;
        d) grupo de despesa;
        X - a programação, no orçamento fiscal, destinada à
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição;
        XI - demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
        XII - o resumo da despesa do orçamento de investimento,
segundo:
        a) órgão;
        b) função;
        c) programa;
        d) subprograma;
        e) origem dos recursos;
        XIII - os recursos do Tesouro Nacional, diretamente
arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
órgão;
        XIV - os recursos destinados à contrapartida nacional de
empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por órgão;
        XV - programação orçamentária, detalhada por subprojeto
e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com
respectivos subsídios, quando houver, no âmbito do orçamento fiscal
e do orçamento da seguridade social;
        XVI - os investimentos consolidados programados nos três
orçamentos da União, eliminadas as duplicidades;
        XVII - detalhamento, por unidade orçamentária da
administração direta e indireta que destine recursos para entidade
de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de
patrocinadora;
        XVIII - demonstrativo, ao nível de subprojetos e
subatividades, das transferências de recursos que cada unidade
orçamentária da administração federal tenha programado em favor de
outra;
        XIX - demonstrativo consolidado das despesas totais do
órgão por programa e por subprograma, segundo grupos de
despesas.
        § 1° Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a
que se refere o inciso I, do art. 4° desta lei, ressalvadas as
consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento
a normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da
lei.
        § 2° Os demonstrativos do programa de trabalho
consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão
publicados     concomitantemente com os quadros de detalhamento da
despesa a que se refere o art. 57 desta lei.
        Art. 10. Os projetos de lei orçamentária anual e de
créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação nos
termos do art. 166, §
5°, da Constituição, serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido nesta lei.
        Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, concomitantemente com a abertura de créditos
suplementares, exposição de motivos que indique suas determinantes,
o detalhamento segundo a natureza da despesa, as fontes de recursos
e as metas remanescentes aos cancelamentos, quando for o caso.
        Art. 11. Os projetos de lei orçamentária anual e de
créditos adicionais conterão, em nível de categoria de programação,
a identificação das fontes de recursos, que não constarão das
respectivas leis.
        Art. 12. O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional, simultaneamente ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, em
meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e
informações constantes dos referidos projetos, bem como os
detalhamentos usados para sua consolidação, e os colocará à
disposição mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados
Orçamentários (Sidor).
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para os Orçamentos da
União e suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
        Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1992.
        § 1° Os compromissos em moeda estrangeira serão
estimados com base na taxa de câmbio de venda, vigente no último
dia útil do referido mês.
        § 2° Os valores expressos na forma deste artigo serão
corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre o valor
médio estimado para 1993 e o valor observado em abril de 1992, do
Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio
Vargas.
        § 3º Os valores constantes do Plano Plurianual e de suas
revisões serão atualizados, com vistas ao balizamento da proposta
orçamentária relativa a 1993, pelo quociente entre o valor do
Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio
Vargas, apurado no mês de abril de 1992 e aquele relativo ao mês de
referência dos valores constantes do Plano Plurianual.
        Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
        Parágrafo único. Na programação da despesa observar-se-á
a diretriz de não se alocar subprojetos idênticos em mais de um
órgão.
        Art. 15. Na lei orçamentária anual para 1993, a
programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que
trata o § 5° do art.
165, da Constituição Federal, além da estrita observância das
prioridades fixadas nesta lei, não incluirá subprojetos novos em
detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles
cuja execução financeira, até o exercício de 1992, ultrapasse vinte
por cento do seu custo total estimado.
        Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual e
suas propostas de alteração deverão ser acompanhados de informações
sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos
critérios a serem observados em relação à programação de
investimentos.
        Art. 16. A programação dos investimentos para 1993, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá, para fins de
sua distribuição, aos seguintes critérios:
        I - metade, proporcional à população de cada Estado;
        II - metade, inversamente proporcional à renda per
capita de cada Estado.
        § 1° Executa-se do disposto no <I>caput<D>
do artigo a programação de investimentos:
        a) que tenha critérios já fixados na Constituição
Federal;
        b) destinada à construção de portos, aeroportos,
rodovias, ferrovias e sistemas de geração e transmissão de energia
elétrica;
        c) destinada à restauração e manutenção de rodovias e
ferrovias federais;
        d) destinada à segurança e defesa nacional; e
        e) destinada aos projetos considerados prioritários no
Plano Plurianual.
        § 2º Na estruturação dos programas de trabalho das
unidades que lhes são vinculadas, os órgãos orçamentários farão
observar a determinação constitucional de apoiar a redução das
desigualdades inter-regionais e a integração de ações de caráter
intercomplementar.
        Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
        I - início de construção, ampliação, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;
        II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades
residenciais de representação funcional;
        III - aquisição de automóveis de representação,
ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente e
do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, dos
Ministros de Estado e do Procurador-Geral da República;
        IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de
representações;
        V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal;
        VI - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas
por órgãos ou entidades cujas normas de criação estabeleçam
competência para desenvolverem atividades consideradas sigilosas,
relativas à segurança da sociedade, do Estado e do País, devendo os
respectivos valores constar no orçamento em dotações próprias;
        VII - ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e
VII, 200, 204, I, e
225, § 1º,
III, da Constituição, ou por autorizações específicas
anteriormente concedidas em lei;
        VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da
Administração Pública Federal por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor
ou por aquele em que estiver eventualmente lotado;
        IX - clubes e associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar,
        § 1° Para efeito desta lei, entende-se como ações
típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as ações
governamentais que não são de competência exclusiva da União nem de
competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
        § 2º A destinação de recursos para atender despesas com
ações e serviços públicos de saúde obedecerá ao princípio da
descentralização, nos termos do art. 198, I, da
Constituição.
        Art. 18. Excluem-se das vedações contidas no artigo
anterior, desde que especificamente identificadas nos
orçamentos:
        I - no caso do inciso I:
        a) as unidades essenciais à expansão das atividades de
saúde, saneamento básico, educação, trabalho, segurança, defesa da
ordem jurídica, prestação judiciária, de arrecadação de impostos
federais, reforma agrária, irrigação, pesquisa em desenvolvimento
agropecuário, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, proteção ao
meio ambiente, preservação do patrimônio histórico nacional,
representações diplomáticas no exterior e unidades operacionais das
empresas referidas no art. 8°, desta lei, não se aplicando a
exceção de que trata este inciso a imóveis residenciais;
        b) a instalação de órgãos federais transferidos para
Brasília (DF), devendo a aquisição recair, prioritariamente, sobre
imóveis de entidades da Administração Federal que estejam em
processo de extinção ou liquidação;
        c) a instalação de órgãos federais nas novas unidades da
federação;
        II - no caso dos incisos I e II, as unidades equipadas,
essenciais à ação das organizações militares, e as residências
funcionais dos membros do Poder Legislativo, em Brasília.
        Parágrafo único. As aquisições e construções de imóveis
previstas no inciso I deste artigo dependerão de autorização do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a
disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do Patrimônio da
União, exceto para o caso das unidades operacionais das empresas
referidas no art. 8°, desta lei.
        Art. 19. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como pelas empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a
voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser
programadas para investimentos e inversões financeiras depois de
atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida.
       Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às receitas provenientes da
alienação de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização, as quais serão destinadas exclusivamente à
aquisição de Notas do Tesouro Nacional, nos termos do inciso VIII
do art. 43 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 8.712, de 1993)
        Art. 20. É obrigatória a destinação de recursos para
compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado
o cronograma de desembolso da respectiva operação.
        Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de
lei orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito
contratadas ou aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento até a data do encaminhamento do projeto de lei ao
Congresso Nacional.
        Art. 21. Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.020, de 12 de abril de 1990, somente
poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para
entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída
e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
        I - não aumente a participação relativa da
patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes,
verificada no exercício de 1989;
        II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a
esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no
balanço de 1989, corrigidos pelo Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
        Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual
e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:
        I - Municípios, para atendimento de ações de educação,
saúde e assistência social;
        II - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que
preencham uma das seguintes condições:
        a) estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço
Social;
        b) sejam vinculadas a organismos internacionais;
        c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
        Art. 23. É vedada a inclusão de dotações a título de
auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos voltadas para o ensino especial.
        Art. 24. As transferências de recursos da União para
Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas
a atender estado de calamidade pública legalmente reconhecido por
ato ministerial, e as classificadas como subvenções sociais, só
poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:
        I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos
previstos nos arts. 155 e
156 da
Constituição;
        II - a receita tributária própria corresponde, em
relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as
decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
        a) vinte por cento, no caso de Estado ou Distrito
Federal;
        b) três por cento, no caso de Municípios com mais de
150.000 habitantes;
        c) dois por cento, no caso de Municípios de 50.000 a
150.000 habitantes;
        d) um por cento, no caso de Municípios de 25.000 a
50.000 habitantes;
        e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000
habitantes;
        III - atende ao disposto nos arts. 167,
III, e 212 da
Constituição e nos arts. 37 e
38, do Ato
das Disposições Constitucionais     Transitórias.
        § 1° Para efeito do disposto no inciso I deste artigo,
são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, III e IV,
da Constituição, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos
geradores.
        § 2º A comprovação prevista neste artigo será feita por
declaração do Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de
balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1992, e da
lei orçamentária de 1993.
        § 3° A contrapartida financeira, em qualquer caso, será
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do
Estado, Distrito Federal ou Município, observando-se que:
        I - nos Municípios localizados nas áreas de atuação da
Sudene e da Sudam e na Região Centro-Oeste a contrapartida não
poderá exceder a dez por cento do valor do subprojeto;
        II - nos demais Municípios a contrapartida não poderá
exceder a vinte por cento do valor do subprojeto.
        Art. 25. A concessão de empréstimo ou financiamento do
Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive
entidades da administração indireta, fundações, empresas e
sociedades controladas, fica condicionada à comprovação prevista no
artigo anterior.
        Art. 26. As dotações nominalmente identificadas na lei
orçamentária anual, ou em seus créditos adicionais, para Estado,
Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento
e apresentação de plano de aplicação, observado o disposto no art.
25, desde que os beneficiários não estejam inadimplentes com a
União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e
haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional, dispensada
qualquer contrapartida e vedada qualquer outra exigência.
        Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador observar o
disposto neste artigo, publicar o plano de aplicação dos recursos e
acompanhar sua execução.
        Art. 27. Os empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, observarão as seguintes condições:
        I - na hipótese de operações com custo de captação
identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao
referido custo;
        II - na hipótese de operações com custo de captação não
identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à
Taxa Referencial Diária (TRD), de que trata a Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
        § 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos
encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo,
eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas
pelo agente financeiro.
        § 2° Ressalvam-se das disposições deste artigo as
operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações (Proex).
        Art. 28. As prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social dependerão de autorizações que vierem a ser expressamente
determinadas em lei específica.
        Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo
os empréstimos concedidos para:
        a) aquisição, por autarquias e empresas públicas
federais, de produtos agropecuários destinados à execução da
política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de
1991;
        b) a comercialização de produtos agropecuários;
        c) a exportação de bens e serviços, nos termos da
Constituição Federal, da legislação vigente e das resoluções do
Senado Federal.
        Art. 29. A destinação de recursos para equalização de
encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a
produtores e vendedores, e ajuda financeira, a qualquer título, a
empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964.
        Parágrafo único. O descritor do projeto ou atividade
orçamentária mencionará a legislação que autorizou o benefício.
        Art. 30. Não poderão ser incluídas nos orçamentos
despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do
art.
167, § 3°, da Constituição.
        Art. 31. No orçamento fiscal será destinada a
investimentos parcela não inferior a dez por cento da receita dos
impostos indicada no inciso I deste artigo e constituídas, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência,
específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por
importância equivalente a três por cento:
        I - da receita global de impostos, deduzidas as
transferências previstas no art. 159 da
Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à
educação, no caso do orçamento fiscal;
        II - da receita de contribuições sociais prevista no
art. 195,
I, II e III, da Constituição, no caso do orçamento da
seguridade social.
        Art. 32. A programação relativa aos encargos
previdenciários da União será incluída no orçamento da seguridade
social de modo a individualizar as dotações atribuídas a cada órgão
orçamentário e a cada entidade da administração indireta.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento Fiscal
        Art. 33. A programação a cargo da unidade orçamentária
denominada Operações Oficiais de Crédito Recursos sob a Supervisão
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento conterá todas as
dotações destinadas a atender:
        I - ao refinanciamento de dívida externa do setor
público brasileiro, inclusive de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e
empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle
acionário, que seja ou que vier a ser de responsabilidade da União,
nos termos da Resolução nº 20 de 20 de junho de 1991, do Senado
Federal e de outras resoluções congêneres que venham a ser
aprovadas por esta instituição;
        II - ao refinanciamento da dívida interna de Estados, do
Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias,
fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou
indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do
disposto na Lei nº 8.388, de 30 de
dezembro de 1991;
        III - ao financiamento de programas de custeio e
investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
        IV - aos financiamentos para a comercialização de
produtos agropecuários, inclusive aos agroecológicos, nos termos
previstos no art. 4° do
Decreto-Lei n° 79, de 1966;
        V - ao financiamento para a formação de estoques
previstos no art. 31 da Lei n° 8.171, de
17 de janeiro de 1991;
        VI - ao financiamento de exportações, desde que tais
operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às
Exportações (Proex);
        VII - ao financiamento de operações previstas em acordos
internacionais, com execução a cargo do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
        VIII - à equalização de preços de comercialização da
PGPM - Política de Garantia de Preços Mínimos e à equalização de
taxas de juros, previstas em lei específica;
        IX - ao financiamento de programas de custeio e
investimento agropecuário, em condições especiais definidas em lei,
para projetos de colonização e assentamento por reforma
agrária.
        Parágrafo único. Os financiamentos de programas de
custeio e investimento agropecuário a que se refere o inciso III
deste artigo, destinar-se-ão, prioritariamente, aos mini e pequenos
produtores rurais, sobretudo aqueles localizados em regiões de
fronteira agrícola, devendo o descritor da atividade orçamentária
correspondente explicitar esta prioridade.
        Art. 34. As despesas de que trata o artigo precedente
serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes
de:
        I - operações de crédito externas;
        II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao
pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros
dos financiamentos às exportações, conduzido nos termos do Programa
de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a
Lei nº 8.187 de 1º de junho de 1991;
        III - retorno de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que,
a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações
oficiais de crédito, observando-se que:
        a) o retorno do refinanciamento da dívida interna
mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, será
destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e
outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma
da Lei n° 8.388, de 1991;
        b) o retorno do refinanciamento da dívida externa do
setor público brasileiro que seja, ou venha a ser de
responsabilidade da União, nos termos da Resolução n° 20, de 1991,
e de outras resoluções congêneres que venham a ser baixadas pelo
Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de
amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária da
União;
        c) o retorno do refinanciamento da dívida não mobiliária
de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas
autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham,
direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado,
exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros
encargos da dívida assumida pela União, na forma da Lei n° 8.388, de 30 de janeiro de
1991.
        IV - operações de crédito destinadas aos
refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do artigo
anterior.
        Art. 35. As dotações para a política de garantia de
preços mínimos e para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de
1991, serão orçadas de modo a compatibilizar os requisitos
necessários para a estabilização da oferta e a disponibilidade
estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno, com a
disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional.
        Art. 36. A programação orçamentária do Banco Central do
Brasil obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as despesas
com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e
operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e
de assistência a servidores e investimentos.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento da Seguridade Social
        Art. 37. O orçamento da seguridade social compreenderá
as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social e obedecerá ao definido nos arts. 194,
195,
196,
200,
201,
203 e
212,
§ 4°, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
        I - das contribuições sociais a que se referem os
arts. 195,
I, II e III e 239, da
Constituição;
        II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento;
        III - da contribuição dos servidores públicos de que
tratam o art. 231 da Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e os arts.
9° e 10 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que será
utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos
encargos previdenciários da União;
        IV - de transferência de contribuição da União, fixada
na lei orçamentária anual.
        Art. 38. Para o estabelecimento dos valores a serem
transferidos, na categoria de despesas correntes, a cada Estado,
Distrito Federal e Municípios, será observado nas ações da área de
saúde o disposto no art. 35 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei
n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e nas ações da área de
assistência social e distribuição de cinqüenta por cento dos
recursos na proporção direta das respectivas populações e do
percentual restante na proporção inversa à renda per capita.
        Art. 39. A proposta orçamentária da seguridade
social:
        I - discriminará, no caso das ações descentralizadas de
saúde e assistência social, em categorias de programação
específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado,
para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada
unidade da Federação;
        II - destacará, no detalhamento da receita, as
contribuições de empregados, de empregadores e de contribuintes
autônomos; e, no detalhamento da despesa, as diferentes formas de
benefícios;
        III - enfatizará a descentralização das ações de
assistência social para os Municípios, em sua condição de
executores das ações.
        Art. 40. Serão destinados ao setor saúde, nos termos da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, um
mínimo de trinta por cento dos recursos do orçamento da seguridade
social, deduzida a parcela relativa ao seguro desemprego.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
        Art. 41. Não se aplicam às empresas integrantes do
orçamento de investimento as normas gerais da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que
concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativos
de resultado.
        § 1° Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no
que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 1964, para as
finalidades a que se destinam.
        § 2° As despesas com aquisição de direitos do ativo
imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como
investimentos.
        § 3° A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual ao Congresso Nacional será acompanhada de
demonstrativos que informem os montantes, em nível de grupo de
natureza da despesa, dos orçamentos globais de cada uma das
entidades referidas neste artigo, com a indicação das fontes de
recursos que financiarão cada um destes grupos de despesa.
        Art. 42. A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constante do orçamento original.
SEÇÃO V
Da Dívida Pública Federal
        Art. 43. A receita decorrente da emissão de
títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional, será
destinada ao atendimento das seguintes despesas:
       Art. 43. A receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo
Tesouro Nacional, será destinada, preferencialmente, ao atendimento
das seguintes despesas: (Redação
dada pela Lei nº 8.776, de 1993)
        I - amortização, juros e outros encargos da dívida
pública federal;
        II - refinanciamento da dívida externa do setor público
brasileiro que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União,
nos termos da Resolução n° 20, de 20 de junho de 1991, do Senado
Federal, e de outras resoluções congêneres que venham a ser
baixadas por esta instituição;
        III - refinanciamento da dívida interna mobiliária de
Estados, Distrito Federal e de Municípios, nos termos da Lei n° 8.388, de 30 de janeiro de
1991;
        IV - aumento de capital das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
        V - desapropriação de imóveis rurais, para fins de
reforma agrária, nos termos do art. 184, §
4°, da Constituição, com recursos de emissão de títulos de
dívida agrária;
        VI - pagamento integral e antecipado da equalização de
taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do
Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no
art. 2° da Lei n° 8.187, de 1° de junho de
1991.
       VII - ressarcimento à Caixa Econômica
Federal pela subscrição de ações de Empresas do Governo Federal em
nome do Tesouro Nacional ou pagamento de débitos da União junto
àquela instituição financeira; (Incluído pela Lei nº 8.712, de
1993)
       VII - garantia de empréstimos concedidos ao Fundo
Nacional de Saúde, com recursos originários dos depósitos especiais
de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de
11 de abril de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8.765, de
1993)
        VIII - programas e projetos
nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da
segurança pública e do meio ambiente, com recursos oriundos da
aquisição de Notas do Tesouro Nacional por alienantes de ações,
bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990. (Incluído pela Lei nº
8.712, de 1993)
        § 1° Os recursos decorrentes da emissão de títulos da
dívida pública federal a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.018,
de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das
despesas mencionadas no inciso I deste artigo, ou subsidiariamente,
para atender a despesas com investimentos fundamentais, de acordo
com as prioridades estabelecidas nesta lei.
        § 2° Os títulos emitidos para atender ao
disposto no inciso IV deste artigo conterão cláusula de
inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos às
respectivas empresas beneficiárias do aumento do
capital.
       § 2º Os títulos emitidos para
atender ao disposto no inciso IV deste artigo conterão cláusula de
inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidas às
respectivas empresas beneficiárias do aumento de capital,
ressalvados aqueles destinados ao aumento de capital da Caixa
Econômica Federal. (Redação dada
pela Lei nº 8.712, de 1993)
        § 3° No caso de amortização, juros e outros encargos
decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da
Administração     Pública Federal, nos termos da Lei n° 8.029, de
12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo de
vencimento superior a dez anos.
        § 4° Os títulos emitidos para atender ao disposto no
inciso VI deste artigo conterão cláusula de correção cambial e de
inalienabilidade até o vencimento.
        Art. 44. Acompanhará a lei orçamentária anual
demonstrativo indicando a variação líquida do principal da dívida
pública mobiliária federal, juntamente com todo o valor previsto
para pagamento de juros sobre a mesma, sem prejuízo da inclusão das
despesas relativas a amortização, juros e outros encargos da dívida
na lei orçamentária.
        Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere este
artigo deverá mostrar a distribuição e a composição do principal da
dívida pública mobiliária federal evidenciando tipo, origem e
prazos de vencimento dos títulos que a compõem.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas às Despesas
com Pessoal
        Art. 45. A despesa com pessoal e encargos sociais, em
cada Poder, não poderá exceder, no exercício de 1993, àquela
correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril
de 1992, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais da
remuneração dos respectivos servidores, entre 1° de maio de 1992 e
31 de dezembro de 1993, nos termos dos arts. 37, X, e
169, II da
Constituição.
        § 1° Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas
decorrentes de:
        a) implantação dos planos de carreira previstos no
art. 39, da
Constituição;
        b) preenchimento de vagas em virtude da realização de
concurso público;
        c) progressão funcional;
        d) reajustes em virtude do disposto no art. 39, § 1°,
da Constituição;
        e) criação de cargo ou emprego, autorizado em lei.
        § 2° No caso de instituições públicas da administração
indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional, a norma
estabelecida no caput deste artigo será aplicada levando-se em
conta os reajustes decorrentes das revisões gerais de remuneração
de seus servidores, nas respectivas datas-base.
        Art. 46. Acompanharão a mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional quadros
demonstrativos informando, por Poder, órgão e entidade, a
quantidade, em 1° de junho de 1992, de servidores ativos, por
cargo, emprego e função, e de servidores inativos ou em
disponibilidade, com a respectiva remuneração global.
        Parágrafo único. Os elementos de informação de que trata
este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para a
inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações para despesas com
pessoal e encargos sociais dos correspondentes poderes, órgãos e
entidades.
        Art. 47. Aplica-se o disposto no art. 45 desta lei às
transferências da União a Estados e Distrito Federal destinadas ao
atendimento de despesas com pessoal.
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação das Agências
Financeiras Oficiais de Fomento
        Art. 48. As agências financeiras oficiais de fomento
observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos,
respeitadas suas especificações, as prioridades previstas no Plano
Plurianual.
        § 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos,
concedidos pelas agências financeiras oficiais de fomento, não
poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os
casos previstos em lei.
        § 2º A concessão de empréstimo ou financiamento pelas
agências financeiras oficiais a Estado, Distrito Federal ou
Município, inclusive às suas entidades da administração indireta,
fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das
demais normas regulamentares, fica condicionada a que não estejam
inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta.
        § 3° O Poder Executivo deverá remeter, em anexo ao
projeto de lei orçamentária, demonstrativo das aplicações orçadas
nos termos deste artigo, de modo a evidenciar a proporção dos
recursos destinados às prioridades.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na
Legislação Tributária
       Art. 49.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual ao Congresso
Nacional, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objeto de projeto de crédito adicional, no
decorrer do exercício de 1993. Revogado pela Lei nº 8.490, de 1992
        Art. 50. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser
aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as
despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as
transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO VII
Das Disposições de Caráter Supletivo
sobre Execução dos Orçamentos
        Art. 51. (Vetado)
        § 1° (Vetado)
        § 2° (Vetado)
       Art. 52. Os projetos de
lei de créditos adicionais terão como prazo limite para
encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 31 de outubro de
1993. (Vide Lei nº 8.776, de
1993)
        Art. 53. A prestação de contas anual da União incluirá
relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentados no
orçamento correspondente.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
        Art. 54. O Poder Executivo, através do seu órgão central
do sistema de planejamento federal e de orçamento, deverá atender,
no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento,
as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de
receita.
       Art. 55. Caso o projeto
da lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do
Presidente da República até o início do exercício de 1993, a
programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Poder
Executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com
pessoal e encargos sociais, com investimentos em execução no
exercício de 1992 e com serviço da dívida, poderá ser executada, em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação atualizada, até que o projeto seja efetivamente encaminhado
à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta lei,
inclusive em meio magnético de processamento eletrônico. (Vide Lei nº 8.652, de 1993)
        § 1° Os valores da despesa do projeto de lei serão
atualizados pelo quociente entre o valor observado no mês de
novembro de 1992 e o valor observado, no mês de abril de 1992, do
Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio
Vargas.
        § 2º Encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à
sanção, a sua programação, aprovada pelo Congresso Nacional,
relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser
executada até o limite necessário para o pagamento das folhas de
pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento à
Presidência da República.
        § 3° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
        § 4° Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após
a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais, com base em remanejamento de dotações.
        § 5° As despesas financiadas com recursos próprios
poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas
receitas.
       § 6º Para os efeitos do disposto
neste artigo, e na ausência, no projeto de lei orçamentária para
1993, de programação para qualquer órgão ou unidade orçamentária,
considerar-se-á como tal a programação daquele órgão ou unidade
orçamentária constante da Lei nº
8.409, de 28 de fevereiro de 1992, com os valores deflacionados
para preços de abril de 1992 pelo quociente apurado entre o fator
correspondente à variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, entre abril de
1991 e abril de 1992, e o fator 9,224 (nove inteiros e duzentos e
vinte e quatro milésimos). (Incluído pela Lei nº 8.616, de
1992)
        Art. 56. Simultaneamente com o encaminhamento à sanção
presidencial dos autógrafos do projeto da lei orçamentária anual,
bem como dos projetos de créditos adicionais, o Poder Legislativo
enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos a estes, destacando as alterações ocorridas
nos projetos originais, por iniciativa do Congresso Nacional.
        Art. 57. O Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento publicará, no prazo de trinta dias após a publicação
da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa,
por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada
categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo
de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
        § 1° Os quadros de detalhamento da despesa serão
acompanhados por demonstrativos consolidados das despesas do
orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, de modo a
evidenciar:
        a) fontes de recursos;
        b) montante por modalidade de aplicação;
        c) montante por elemento de despesa;
        d) detalhamento da programação relacionada com a
manutenção e desenvolvimento do ensino.
        § 2° Os quadros de detalhamento da despesa referentes
aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da
União serão elaborados na forma definida no caput deste artigo e
aprovados por atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios e do Procurador-Geral da
República.
        § 3° Os quadros de detalhamento da despesa serão
alterados em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato
que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução
orçamentária, observados os limites fixados na lei orçamentária
anual.
        Art. 58. Até sessenta dias após a publicação dos
balanços gerais da União, serão indicados e totalizados com os
valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, em nível de
subprojeto e subatividade, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 1992, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, §
2°, da Constituição Federal.
        Art. 59. Simultaneamente com a publicação do relatório a
que se refere o art. 165, §
3° da Constituição, o Poder Executivo colocará à disposição do
Congresso Nacional, mediante acesso amplo ao Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi), os dados relativos à execução
orçamentária do mesmo período, na forma e com o detalhamento da lei
orçamentária anual.
        Art. 60. O relatório de que trata o artigo anterior,
deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, classificada por grupo de despesa, natureza e
fontes, segundo:
        I - órgão;
        II - unidade orçamentária;
        III - função;
        IV - programa;
        V subprograma;
        VI projeto e atividade.
        § 1° Acompanhará o relatório de execução orçamentária
quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis referidos
neste artigo:
        a) o valor constante da lei orçamentária anual;
        b) o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária
anual e os créditos adicionais aprovados;
        c) o valor empenhado no mês;
        d) o valor empenhado no ano;
        e) a participação relativa de cada um dos valores de que
tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor total
correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada
um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste
artigo;
        f) a participação relativa entre cada um dos valores de
que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor
correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de
despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.
        § 2° Os valores e participações a que se refere o
parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou
executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que
deverão ser apresentadas separadamente.
        Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e
104º da República.
ITAMAR FRANCOMaurício
Corrêa
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 22.7.1992