8.448, De 21.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.448, DE 21 DE JULHO DE
1992.
Texto
compilado
Regulamenta os arts. 37,
inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° A remuneração mensal
de servidor da administração pública direta, autárquica e
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite
máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como
remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título,
por:
        I - membro do Congresso
Nacional;
        II - Ministro de Estado;
        III - Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
       Parágrafo único. Os valores percebidos pelos
membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do
Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser
utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de
remuneração. (Revogado
pela Lei nº 10.593, de 2002)
        Art. 2° O disposto nesta lei
aplica-se, no que couber:
        I - ao pessoal civil da
administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes
da União e ao pessoal militar;
        II - aos servidores do
Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos
antigos Territórios remunerados pela União.
       Art. 3° A relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo
anterior é fixada da forma seguinte: (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
       I - o valor do maior
vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o
menor vencimento básico ou soldo;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
       II - a soma das
vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes
o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto dos
termos do inciso anterior, excluídos:(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
       a)
salário-família;(Revogado pela
Lei nº 9.624, de 1998)
        b) diárias;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
        c) ajuda-de-custo em razão de mudança de
sede;(Revogado pela Lei nº
9.624, de 1998)
        d) indenização de transporte;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
        e) adicional ou gratificação de tempo de
serviço;(Revogado pela Lei nº
9.624, de 1998)
        f) gratificação ou adicional
natalinos;(Revogado pela Lei nº
9.624, de 1998)
        g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de
natalidade e de funeral;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
        h) adicional de férias;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
        i) auxílio-fardamento;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
        j) adicional pela prestação de serviço
extraordinário;(Revogado pela
Lei nº 9.624, de 1998)
        l) adicional noturno;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
        m) gratificação de compensação
orgânica;(Revogado pela Lei nº
9.624, de 1998)
        n) gratificação de habilitação
militar;(Revogado pela Lei nº
9.624, de 1998)
        o) gratificação prevista no art. 62 da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
        p) vantagens incorporáveis das parcelas de
quintos.(Revogado pela Lei nº
9.624, de 1998)
       § 1° No prazo de quarenta e
cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto
de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo
faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis
superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1°
de setembro de 1992.(Revogado
pela Lei nº 9.624, de 1998)
        § 2° Os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União adequarão as suas tabelas ao disposto
neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da
Constituição Federal.(Revogado
pela Lei nº 9.624, de 1998)
        Art. 4° Os ajustes das
tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei,
não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores
públicos da União.
        Art. 5° A parcela de
remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite
fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença
individual, em valor fixo e irreajustável.
       Art. 6° Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento ou soldo, importância inferior ao salário
mínimo.(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
       Parágrafo único.
Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de
serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o
Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial . (Incluído pela Lei nº 8.460, de
1992)  (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art. 7° As autoridades
competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do
Ministério Público da União, bem como as das Câmara dos Deputados e
as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a
aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória
de seus servidores;
        Art. 8° Aplica-se o disposto
nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.
        Art. 9° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 21 de julho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.7.1992