8.449, De 23.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.449, DE 23 DE JULHO DE
1992.
 
Acrescenta disposições aos arts. 10
e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, para compatibilizá-la
com a execução da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° Os
arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.10.
.......................................................................
...................................................................................
VI - refinanciamento da dívida
interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios.
.................................................................................
§ 3° Os retornos das operações de
crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso
VI deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de
amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de
Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União
na forma da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991."
"Art. 22.
..................................................................
............................................................................
VIII o refinanciamento da dívida
interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como
de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais
detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a
órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela
União, nos termos do disposto na Lei n° 8.388, de 1991.
§ 1° As despesas de que trata este
artigo contarão com recursos provenientes de:
I - realização de operações de
crédito externas;
II - retorno de empréstimo,
financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas
modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das
operações oficiais de crédito;
III - receitas de que trata o art.
20 da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - emissão de Títulos Públicos
Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações,
conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações
(Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187 de 1° de junho de
1991;
V - realização de operações de
crédito internas em moeda, para o refinanciamento de que trata o
inciso VIII deste artigo;
VI - emissão de Títulos de
Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que
trata a Lei n° 8.388 de 1991.
§ 2° A parcela dos retornos do
refinanciamento referente à dívida interna contratada, de que trata
o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao
atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e
encargos da dívida contratada assumida pela União."
            Art. 2° Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
            Brasília, 23 de julho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 24.7.1992