8.455, De 24.8.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE
1992.
Altera dispositivos da Lei n° 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à
prova pericial.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n°
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
138.........................................................
......................................................................
III - ao
perito;
.......................................................................
Art . 146.
.........................................................
Parágrafo único. A
escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação
ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado
o direito a alegá-la (art. 423).
........................................................................
" Art. 421. O juiz
nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do
laudo.
........................................................................."
2º Quando a natureza do fato o
permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz
do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução
e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado.
Art. 422. O perito
cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos
são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou
suspeição.
Art. 423. O perito
pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou
suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente
a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Art. 424. O perito
pode ser substituído quando:
I -
........................................................................
II
- sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que
lhe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no
inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em
vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso
no processo.
.............................................................................
Art . 427. O juiz
poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
.............................................................................
Art . 433. O perito
apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo
menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a
apresentação do laudo, independentemente de intimação."
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Ficam revogados os arts. 430 e 431, e o parágrafo único do art. 432, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, bem
como as disposições em contrário.
        Brasília, 24 de agosto de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1992 e
retificada no D.O.U de 2.9.1992.