8.456, De 3.9.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.456, DE 3 DE SETEMBRO DE
1992.
 
Concede pensão especial a Francisco
Paula Cândido, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º É
concedida a Francisco Paula Cândido uma pensão especial mensal, no
valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros),
na data de 30 de junho de 1992.
    § 1º Essa
pensão não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do
beneficiado.
    § 2º A revisão
do valor dessa pensão far-se-á na mesma data e nos mesmos
percentuais em que for alterada a remuneração dos servidores
públicos civis e militares da União.
    Art. 2º A
despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos
Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento.
    Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 3 de
setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 4.9.1992