8.457, De 4.9.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Organiza a Justiça Militar da
União e regula o funcionamento de seus Serviços
Auxiliares.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE I
Da Estrutura da Justiça Militar da
União
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
        Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
        I o Superior Tribunal Militar;
        II a Auditoria de Correição;
        III os Conselhos de Justiça;
        IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores
Substitutos.
TíTULO II
Das Circunscrições Judiciárias
Militares
        Art. 2° Para efeito de
administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território
nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares,
abrangendo:
        a) a 1ª - Estados do Rio de
Janeiro e Espírito Santo;
        b) a 2ª - Estado de São
Paulo;
        c) a 3ª - Estado do Rio
Grande do Sul;
        d) a 4ª - Estado de Minas
Gerais;
        e) a 5ª - Estados do Paraná
e Santa Catarina;
        f) a 6ª - Estados da Bahia e
Sergipe;
        g) a 7ª - Estados de
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
        h) a 8ª - Estados do Pará,
Amapá e Maranhão;
       i) a 9ª
- Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de
19.10.93)
        j) a 10ª - Estados do Ceará
e Piauí;
        l) a 11ª - Distrito Federal
e Estados de Goiás e Tocantins;
        m) a 12ª - Estados do
Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 8.719, de
19.10.93)
TíTULO III
Do Superior Tribunal Militar
CAPíTULO I
Da Composição
        Art. 3° O Superior Tribunal
Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais
da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três
dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto
mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
        § 1° Os Ministros civis são
escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menosde sessenta e cinco anos de idade,
sendo:
        a) três dentre advogados de
notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional;
        b) dois por escolha
paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público
da Justiça Militar.
        § 2° Os Ministros militares
permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e
Aeronáutica.
       Art. 4°
Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior
Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a
competência, bem como instituir Conselho de Administração para
decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 9.283, de
13.6.96)
        Parágrafo único. O Conselho
de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e
integrado pelo vice-presidente e por mais três ministros, conforme
dispuser o Regimento Interno. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)
        Art. 5° A eleição do
Presidente e Vice-Presidente do Tribunal obedecerá ao disposto em
seu regimento interno.
CAPíTULO II
Da Competência
SEÇÃO I
Da Competência do Superior Tribunal
Militar
        Art. 6° Compete ao Superior
Tribunal Militar:
        I - processar e julgar
originariamente:
       a) os
oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares
definidos em lei; (Redação dada pela Lei
nº 8.719, de 19.10.93)
        b) o Juiz-Auditor
Corregedor, os Juízes-Auditores, os Juízes-Auditores Substitutos,
os membros do Ministério Público Militar e os Defensores Públicos
junto à Justiça Militar, nos crimes referidos na alínea a deste
artigo; (Revogada pela Lei nº
8.719, de 19.10.93)
        c) os pedidos de habeas
corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;
        d) o mandado de segurança
contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras
autoridades da Justiça Militar;
        e) a revisão dos processos
findos na Justiça Militar;
        f) a reclamação para
preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de
seu julgado;
        g) os procedimentos
administrativos para decretação da perda do cargo e da
disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça
Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público,
destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;
        h) a representação para
decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para
com o oficialato;
        i) a representação formulada
pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor
e advogado, no interesse da Justiça Militar;
        II - julgar:
        a) os embargos apostos às
suas decisões;
        b) os pedidos de correição
parcial;
        c) as apelações e os
recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;
        d) os incidentes processuais
previstos em lei;
        e) os agravos regimentais e
recursos contra despacho de relator, previstos em lei processual
militar ou no regimento interno;
        f) os feitos originários dos
Conselhos de Justificação;
        g) os conflitos de
competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-Auditores, ou
entre estes e aqueles, bem como os de atribuição entre autoridades
administrativa e judiciária militares;
        h) os pedidos de
desaforamento;
        i) as questões
administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos
praticados pelo Presidente do Tribunal;
        j) os recursos de penas
disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, Corregedor da
Justiça Militar e Juiz-Auditor;
        III - declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
        IV - restabelecer a sua
competência quando invadida por juiz de primeira instância,
mediante avocatória;
        V - resolver questão
prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu
julgamento;
        VI - determinar medidas
preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal
militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso,
em decisão sua ou por intermédio do relator;
        VII - decretar prisão
preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante
representação da autoridade competente, nos feitos de sua
competência originária;
        VIII conceder ou revogar
menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória
de segurança nos feitos de sua competência originária;
        IX determinar a restauração
de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;
        X remeter à autoridade
competente cópia de peça ou documento constante de processo sob seu
julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar a
existência de indícios de crime;
        XI deliberar sobre o plano
de correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e
determinar a realização de correição geral ou especial em
Auditoria;
        XII elaborar seu regimento
interno com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos, bem como decidir os pedidos de uniformização de
sua jurisprudência;
        XIII organizar suas
Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que lhe
forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
        XIV propor ao Poder
Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:
        a) alteração do número de
membros dos tribunais inferiores;
        b) a criação e a extinção de
cargos e fixação de vencimentos dos seus membros, do Juiz-Auditor
Corregedor, dos Juízes-Auditores, dos Juízes-Auditores Substitutos
e dos Serviços Auxiliares;
        c) a criação ou a extinção
de Auditoria da Justiça Militar;
        d) a alteração da
organização e da divisão judiciária militar;
        XV eleger seu Presidente e
Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros,
deferindo-lhes o compromisso legal;
        XVI conceder licença, férias
e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Auditor Corregedor,
aos Juízes-Auditores, Juízes-Auditores Substitutos e servidores que
lhe forem imediatamente vinculados;
        XVII aplicar sanções
disciplinares aos magistrados;
        XVIII deliberar, para efeito
de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de
magistrado;
        XIX nomear Juiz-Auditor
Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade
e merecimento;
        XX determinar a instauração
de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando
envolvido magistrado ou servidores da      Justiça Militar;
        XXI demitir servidores
integrantes dos Serviços Auxiliares;
        XXII aprovar instruções para
realização de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e
para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;
        XXIII homologar o resultado
de concurso público e de processo seletivo interno;
        XXIV remover Juiz-Auditor e
Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse
público;
        XXV remover, a pedido ou ex
officio, servidores dos Serviços Auxiliares;
        XXVI apreciar reclamação
apresentada contra lista de antigüidade dos magistrados;
        XXVII apreciar e aprovar
proposta orçamentária elaborada pela Presidência do Tribunal,
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
        XXVIII praticar os demais
atos que lhe são conferidos por lei.
        § 1° O Tribunal pode delegar
competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e
outros afastamentos a magistrados de primeira instância e
servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o
provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.
       § 2º Ao
Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar
sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento
Interno. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.283, de 13.6.96)
        § 3° É de dois terços dos
membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses
previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV,
parte final, deste artigo. (Parágrafo
renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)
        § 4° As decisões do
Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de
votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais,
pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial
exigido em lei. (Parágrafo renumerado pela
Lei nº 9.283, de 13.6.96)
        Art. 7° O regimento interno
disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos, obedecido o
disposto na Constituição Federal, no Código de Processo Penal
Militar e nesta lei.
        Art. 8° Após a distribuição
e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o
processo, determinando a realização das diligências que entender
necessárias.
        Parágrafo único. Na fase a
que se refere este artigo, cabe ao relator adotar as medidas
previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 6° desta lei.
SEÇÃO II
Da Competência do Presidente
        Art. 9° Compete ao
Presidente:
        I - dirigir os trabalhos do
Tribunal, presidir as sessões plenárias e proclamar as
decisões;
        II - manter a regularidade
dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar do recinto as pessoas
que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante
delito;
        III - representar o Tribunal
em suas relações com outros poderes e autoridades;
        IV - corresponder-se com
autoridades, sobre assuntos de interesse do Tribunal e da Justiça
Militar;
        V - praticar todos os atos
processuais nos recursos e feitos de competência originária do
Tribunal, antes da distribuição e depois de exaurida a competência
do relator;
        VI - declarar, no caso de
empate, a decisão mais favorável ao réu ou paciente;
        VII - proferir voto nas
questões administrativas, inclusive o de qualidade, no caso de
empate, exceto em recurso de decisão sua;
        VIII - decidir questões de
ordem suscitadas por Ministro, por representante do Ministério
Público Militar ou por advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a
este couber a decisão;
        IX - conceder a palavra ao
representante do Ministério Público Militar e a advogado, pelo
tempo permitido em lei e no regimento interno, podendo, após
advertência, cassá-la no caso de linguagem desrespeitosa;
        X - conceder a palavra, pela
ordem, ao representante do Ministério Público Militar e a advogado
que funcione no feito, para, mediante intervenção sumária,
esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que possam influir no julgamento;
        XI - convocar sessão
extraordinária nos casos previstos em lei ou no regimento
interno;
        XII - suspender a sessão
quando necessário à ordem e resguardo de sua autoridade;
        XIII - presidir a audiência
pública de distribuição dos feitos;
        XIV - providenciar o
cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos
de competência originária;
        XV - decidir sobre o
cabimento de recurso extraordinário, determinando, em caso de
admissão, seu processamento, nos termos da lei;
        XVI - prestar às autoridades
judiciárias informações requisitadas para instrução de feitos,
podendo consultar o relator do processo principal, se houver;
        XVII - assinar com o relator
e o revisor, ou somente com aquele, quando for o caso, os acórdãos
do Tribunal e, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das
sessões;
        XVIII - decidir sobre
liminar em habeas corpus, durante as férias e feriados forenses,
podendo ouvir previamente o Ministério Público;
        XIX - expedir salvo-conduto
a paciente beneficiado com habeas corpus, preventivo;
        XX - requisitar força
federal ou policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou de
seus Ministros;
        XXI - requisitar oficial de
posto mais elevado, ou do mesmo posto de maior antigüidade, para
conduzir oficial condenado presente à sessão de julgamento,
observada a Força a que este pertencer;
        XXII - convocar para
substituir Ministros, os oficiais-generais das Forças Armadas e
magistrados, na forma do disposto no art. 62, incisos II, III, IV e
V, desta lei;
        XXIII - adotar providências
para realização de concurso público e processo seletivo
interno;
        XXIV - expedir atos sobre
matéria de sua competência, bem como assinar os de provimento e
vacância dos cargos dos Serviços Auxiliares;
        XXV - (Vetado)
        XXVI - dar posse e deferir o
compromisso legal a Juiz-Auditor Substituto e a todos os nomeados
para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro
da Secretaria do Tribunal;
        XXVII - velar pelo
funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das
autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus
deveres, expedindo portarias, recomendações e provimentos que se
fizerem necessários;
        XXVIII - designar, observada
a ordem de antigüidade, Juiz-Auditor para exercer a função de
Diretor do Foro, definindo suas atribuições;
        XXIX - conhecer de
representação formulada contra servidores, por falta de exação no
cumprimento do dever;
        XXX - determinar a
instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo,
exceto quanto a magistrado;
        XXXI - aplicar penas
disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las e
revê-las;
        XXXII - providenciar a
publicação mensal de dados estatísticos sobre os trabalhos do
Tribunal;
        XXXIII - apresentar ao
Tribunal, até o dia 15 de março, anualmente, relatório
circunstanciado das atividades dos órgãos da Justiça Militar;
        XXXIV - determinar a
publicação anual da lista de antigüidade dos magistrados;
        XXXV comunicar ao Presidente
da República a ocorrência de vaga de Ministro, indicando, no caso
de Ministro civil, o critério de provimento;
        XXXVI - conceder licença e
férias aos servidores que lhe são diretamente subordinados;
        XXXVII - encaminhar a
proposta orçamentária aprovada pelo Tribunal e gerir os recursos
orçamentários da Justiça Militar, podendo delegar competência na
forma da lei;
        XXXVIII - praticar os demais
atos que lhe forem atribuídos em lei e no regimento interno.
        § 1º Durante as férias
coletivas, pode o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de
pedido liminar em mandado de segurança, determinar liberdade
provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que
reclamem urgência, devendo, em qualquer caso, após as férias, o
feito prosseguir, na forma da lei.
        § 2º O Presidente do
Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhe
atribuições.
        § 3º A providência enunciada
no inciso XIV, 2ª parte, deste artigo pode ser delegada a
Juiz-Auditor, com jurisdição no local onde os atos executórios
devam ser praticados.
SEÇÃO III
Da Competência do Vice-Presidente
        Art. 10. Compete ao
Vice-Presidente:
        a) substituir o Presidente
nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a
presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma
do regimento interno;
        b) exercer funções judicante
e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
        c) desempenhar atribuições
delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma do § 2º do artigo
anterior.
        Parágrafo único. Quando no
exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os
feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.
TíTULO IV
Dos Órgãos de Primeira Instância da
Justiça Militar
CAPíTULO I
Das Disposições Preliminares
       Art. 11.
A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria,
excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que
terão:
        a) a primeira: seis
Auditorias;
       a) a
primeira: 4 (quatro) Auditorias;(Redação dada pelo Lei nº 10.333, de
19.12.2001)
        b) a terceira três
Auditorias;
        c) a segunda e a décima
primeira: duas Auditorias.
        § 1º Nas Circunscrições com
mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.
        § 2º As Auditorias tem
jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à
Marinha, Exército e Aeronáutica.
        § 3º Nas Circunscrições em
que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a
distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo.
        § 4º Nas circunscrições em
que houver mais de uma Auditoria com sede na mesma cidade, a
distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando
indiciados somente civis, faz-se, indistintamente, entre as
Auditorias, pelo Juiz-Auditor mais antigo.
CAPÍTULO II
Da Auditoria de Correição
SEÇÃO ÚNICA
Da Composição e Competência
        Art. 12. A Auditoria de
Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição
em todo o território nacional.
        Art. 13. A Auditoria de
Correição, órgão de fiscalização e orientação
judiciário-administrativa, compõe-se de Juiz-Auditor Corregedor, um
Diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em
lei.
        Art. 14. Compete ao
Juiz-Auditor Corregedor:
        I - proceder às
correições:
        a) gerais e especiais nas
Auditorias, na forma desta lei;
        b) nos processos findos;
        c) nos autos de inquérito
mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal,
mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente
indícios de crime e de autoria;
        d) nos autos em andamento
nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;
        II apresentar ao Tribunal,
para aprovação, o plano bianual de correição;
        III comunicar ao Presidente
do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante
correição, independentemente das providências de sua alçada;
        IV baixar provimentos
necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe
fiscalizar;
        V requisitar de autoridades
judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que
julgar necessárias ao exercício de suas funções;
        VI instaurar procedimento
administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe
seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a
competência do Tribunal e de seu Presidente;
        VII providenciar a
uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom
andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos
instituídos em lei;
        VIII praticar os demais atos
que lhe forem atribuídos em lei.
        Parágrafo único. As
correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame
dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na
Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas
preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda
Pública, sob a administração militar.
CAPíTULO III
Das Auditorias e dos Conselhos de
Justiça
SEÇÃO I
Da Composição das Auditorias
        Art. 15. Cada Auditoria tem
um Juiz-Auditor, um Juiz-Auditor Substituto, um Diretor de
Secretaria, dois Oficiais de Justiça Avaliadores e demais
auxiliares, conforme quadro previsto em lei.
SEÇÃO II
Da Composição dos Conselhos
        Art. 16. São duas as
espécies de Conselhos de Justiça:
        a) Conselho Especial de
Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares,
sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial
superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de
maior antigüidade, no caso de igualdade;
        b) Conselho Permanente de
Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior,
que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente
ou capitão.
        Art. 17. Os Conselhos
Especial e Permanente funcionarão na sede das Auditorias, salvo
casos especiais por motivo relevante de ordem pública ou de
interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante
deliberação do Superior Tribunal Militar.
        Art. 18. Os juízes
militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre
oficiais da Marinha, Exército e Aeronáutica, em serviço ativo na
sede da Auditoria, recorrendo-se a oficiais fora deste local, porém
no âmbito da jurisdição da Auditoria, quando insuficientes os da
sede.
       Art. 18.
Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são
sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com
vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de
jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir
a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais
localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária
Militar.(Redação dada pela Lei nº 10.445,
de 7.5.2002)
        Art. 19. Para efeito de
composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas
respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando
Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão,
trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com
respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em
boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.
        § 1° A remessa a que se
refere esse artigo será efetuada até o quinto dia do último mês do
trimestre e as alterações que se verificarem, inclusive os nomes de
novos oficiais em condições de servir, serão comunicadas
mensalmente.
        § 2° Não sendo remetida no
prazo a relação de oficiais, serão os Juízes sorteados pela última
relação recebida, consideradas as alterações de que trata o
parágrafo anterior.
        § 3° A relação não
incluirá:
        a) os oficiais dos Gabinetes
dos Ministros de Estado;
        b) os oficiais
agregados;
        c) os comandantes, diretores
ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos,
academias, centros e cursos de formação, especialização,
aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;
        d) na Marinha: os
Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os
Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do
Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de
Operações Navais e os oficiais embarcados na tropa, em condições
de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas
para o trimestre;
        e) no Exército: os
Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e
de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior
ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal;
        f) na Aeronáutica: os
Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de
Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o
Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
        Art. 20. O sorteio dos
juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor,
em audiência pública, na presença do Procurador, do Diretor de
Secretaria e do acusado, quando preso.
        Art. 21. O sorteio dos
juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor,
em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do
trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de
Secretaria.
        Parágrafo único. Para cada
Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um
oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e
impedimentos legais e um oficial até o posto de capitão-tenente ou
capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos
legais.
        Art. 22. Do sorteio a que se
referem os arts. 20 e 21 desta lei, lavrar-se-á ata, em livro
próprio, com respectivo resultado, certificando o Diretor de
Secretaria, em cada processo, além do sorteio, o compromisso dos
juízes.
        Parágrafo único. A ata é
assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Procurador, cabendo ao primeiro
comunicar imediatamente à autoridade competente o resultado do
sorteio, para que esta ordene o comparecimento dos juízes à sede da
Auditoria, no prazo fixado pelo juiz.
        Art. 23. Os juízes militares
que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do
acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
        § 1° O Conselho Especial é
constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus
trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do
processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância
superior.
        § 2º No caso de pluralidade
de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a
patente do acusado de maior posto.
        § 3° Se a acusação abranger
oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo
conselho, ainda que excluído do processo o oficial.
        § 4° No caso de
impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para
substituí-lo, observado o disposto no parágrafo único do art. 21
desta lei.
       §
4o No caso de impedimento de algum dos juízes,
será sorteado outro para substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 10.445, de
7.5.2002)
        Art. 24. O Conselho
Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses
consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o
prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em
lei.
        Parágrafo único. O oficial
que tiver integrado Conselho Permanente não será sorteado para o
trimestre imediato, salvo se para sua constituição houver
insuficiência de oficiais.
        Art. 25. Os Conselhos
Especial e Permanente de Justiça podem instalar-se e funcionar com
a maioria de seus membros, sendo obrigatória a presença do
Juiz-Auditor e do Presidente, observado o disposto no art. 31,
alíneas a e b desta lei.
        § 1° As autoridades
militares mencionadas no art. 19 desta lei devem comunicar ao
Juiz-Auditor a falta eventual do juiz militar.
        § 2° Na sessão de julgamento
são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.
        Art. 26. Os juízes militares
dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço
em suas organizações, nos dias de sessão.
        § 1° O Juiz-Auditor deve
comunicar a falta do juiz militar, sem motivo justificado, ao seu
superior hierárquico, para as providências cabíveis.
        § 2° Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior ao Juiz-Auditor, aos representantes da
Defensoria Pública da União e Ministério Público Militar e
respectivos Substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo
Presidente do Conselho ao Presidente do Superior Tribunal Militar,
ou à autoridade competente, conforme o caso.
SEÇÃO III
Da Competência dos Conselhos de
Justiça
        Art. 27. Compete aos
conselhos:
        I - Especial de Justiça,
processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos
previstos na legislação penal militar,
        II - Permanente de Justiça,
processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de
que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°,
inciso I, alínea b, desta lei.
        Art. 28. Compete ainda aos
conselhos:
        I - decretar a prisão
preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
        II - conceder menagem e
liberdade provisória, bem como revogá-las;
        III - decretar medidas
preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu
julgamento;
        IV - declarar a
inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando
constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame
pericial;
        V - decidir as questões de
direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou
julgamento;
        VI - ouvir o representante
do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as
sessões;
        VII - conceder a suspensão
condicional da pena, nos termos da lei;
        VIII - praticar os demais
atos que lhe forem atribuídos em lei.
SEÇÃO IV
Da Competência dos Presidentes dos
Conselhos de Justiça
        Art. 29. Compete aos
Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
        I - abrir as sessões,
presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;
        II - mandar proceder à
leitura da ata da sessão anterior;
        III - nomear defensor ao
acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;
        IV - manter a regularidade
dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que
portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de
flagrante delito;
        V - conceder a palavra ao
representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao
defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após
advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;
        VI resolver questões de
ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho,
ouvido o Ministério Público;
        VII mandar consignar em ata
incidente ocorrido no curso da sessão.
SEÇÃO V
Da Competência do Juiz-Auditor
        Art. 30. Compete ao
Juiz-Auditor:
        I - decidir sobre
recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de
inquérito e representação;
        II - relaxar, quando ilegal,
em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por
autoridade encarregada de investigações policiais;
        III - manter ou relaxar
prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão
preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer
caso;
        IV - requisitar de
autoridades civis e militares as providências necessárias ao
andamento do feito e esclarecimento do fato;
        V - determinar a realização
de exames, perícias, diligências e nomear peritos;
        VI - formular ao réu,
ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais
juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas
por ofendido ou testemunha;
        VII - relatar os processos
nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as
sentenças e decisões;
        VIII - proceder ao sorteio
dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta
lei;
        IX - expedir alvará de
soltura e mandados;
        X - decidir sobre o
recebimento de recursos interpostos;
        XI - executar as sentenças,
inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal
Militar, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei;
        XII - renovar, de seis em
seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para
captura de condenado;
        XIII - comunicar, à
autoridade a que estiver subordinado o acusado, as decisões a ele
relativas;
        XIV - decidir sobre
livramento condicional;
        XV - revogar o benefício da
suspensão condicional da pena;
        XVI - remeter à Corregedoria
da Justiça Militar, no prazo de dez dias, os autos de inquéritos
arquivados e processos julgados, quando não interpostos
recursos;
        XVII - encaminhar relatório
ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos
trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;
        XVIII - instaurar
procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade
praticada por servidor que lhe é subordinado;
        XIX - aplicar penas
disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;
        XX - dar posse, conceder
licenças, férias e salário-família aos servidores da Auditoria;
        XXI - autorizar, na forma da
lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores
lotados na Auditoria;
        XXII - distribuir
alternadamente, entre si e o Juiz-Auditor Substituto e, quando
houver, o Substituto de Auditor estável, os efeitos aforados na
Auditoria, obedecida a ordem de entrada;
        XXIII - cumprir as normas
legais relativas às gestões administrativa, financeira e
orçamentária e ao controle de material;
        XXIV - praticar os demais
atos que lhe forem atribuídos em lei.
       Parágrafo único. Compete ao Juiz-Auditor Substituto
praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos
atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e
XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e
impedimentos do Juiz-Auditor. (Redação
dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
SEÇÃO VI
Das Substituições dos Juízes
Militares
        Art. 31. Os juízes
militares são substituídos em suas licenças, faltas e
impedimentos:
       Art. 31.
Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e
impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação,
que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo
justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de
relevante interesse para a administração militar.(Redação dada pela Lei nº 10.445, de
7.5.2002)
        a) o Presidente de
Conselho Especial, por oficial-general ou oficial superior,
imediato em posto ou antigüidade, e, na falta destes na composição
do conselho, mediante sorteio, observado o disposto no art. 16,
alínea a, desta lei;
b) o Presidente de Conselho Permanente, por oficial superior, na
forma do art. 21, parágrafo único, desta lei, e, na sua falta,
mediante sorteio;
c) os juízes de Conselho Especial, mediante sorteio;
d) os juízes de Conselho Permanente, pelos suplentes previstos no
art. 21, parágrafo único, desta lei e, na falta destes, mediante
sorteio.
§ 1° Quando sorteado oficial em gozo de férias, ou no desempenho de
comissão ou serviço fora da sede da Auditoria, ocorrerá sua
definitiva substituição.
§ 2° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao juiz militar que
for preso, responder a inquérito ou processo, entrar em licença ou
deixar o serviço ativo das Forças Armadas, bem como ao juiz de
Conselho Permanente que for promovido a oficial superior.
 § 3° Em caso de luto, casamento e dispensa médica por prazo igual
ou inferior a vinte dias, far-se-á, a substituição do juiz militar,
pelo período do afastamento.(Revogado pela Lei nº 10.445, de
7.5.2002)
TÍTULO V
Dos Magistrados
CAPíTULO I
Das Disposições Gerais
        Art. 32. Aplicam-se aos
Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes
Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta lei
e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis da União.
CAPíTULO II
Do Provimento dos Cargos e da
Remoção
        Art. 33. O ingresso na
carreira da Magistratura da Justiça Militar dar-se-á no cargo de
Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e
títulos organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas
fases.
        Parágrafo único. A nomeação
dar-se-á com estrita observância da ordem de classificação no
concurso.
        Art. 34. Exigir-se-á dos
candidatos a satisfação dos seguintes requisitos, além de outros
previstos no Estatuto da Magistratura:
        I - ser brasileiro;
        II - ter mais de vinte e
cinco e menos de quarenta anos de idade, salvo se ocupante de cargo
ou função pública;
        III - estar no gozo dos
direitos políticos;
        IV - ser bacharel em
Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;
        V - haver exercido durante
três anos, no mínimo, no último decênio, a advocacia, magistério
jurídico em nível superior ou função que confira prática
forense;
        VI - ser moralmente idôneo e
gozar de boa saúde física e mental, comprovada a última pela
aplicação de teste de personalidade por órgão oficial especializado
e no curso de inspeção de saúde.
        § 1° Das instruções do
concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a
constituição da Comissão Examinadora, vagas existentes e sua
localização, assim como outros esclarecimentos reputados, úteis aos
candidatos, inclusive ao direito assegurado no art. 38 desta
lei.
        § 2° O concurso terá
validade por dois anos, contados da homologação, prorrogável uma
vez, por igual período.
        Art. 35. As nomeações e
promoções serão feitas por ato do Superior Tribunal Militar.
        Art. 36. A promoção ao cargo
de Juiz-Auditor é feita dentre os Juízes-Auditores Substitutos e
obedece aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente,
observado o seguinte:
        a} na apuração da
antigüidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo
pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
        b) havendo simultaneidade na
posse, a promoção por antigüidade recairá preferentemente sobre o
de melhor classificação no concurso de ingresso na carreira;
        c) é obrigatória a promoção
de juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento, desde que conte dois anos de
efetivo exercício e integre a primeira quinta parte da lista de
antigüidade;
        d) a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, salvo se não
houver com tal requisito quem aceite a vaga;
        e) aferição do merecimento
pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição
e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos
de aperfeiçoamento;
        f) o merecimento do
magistrado de primeira instância é aferido no efetivo exercício do
cargo.
        Art. 37. O magistrado não
será removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado
na forma da lei, ressalvada a remoção compulsória.
        Art. 38. Ao provimento
inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção,
observando-se, para preferência, a ordem de antigüidade para o
Juiz-Auditor e a ordem de classificação em concurso público para o
Juiz-Auditor Substituto, quando os concorrentes forem do mesmo
concurso e, sendo eles de concursos diferentes, a ordem de
antigüidade na classe.
        § 1° Preenchido o claro em
decorrência de remoção publica-se notícia da vaga, fixando-se prazo
de quinze dias contado da publicação, aos interessados, para
requererem.
        § 2º O candidato habilitado
em concurso público, no momento de sua nomeação, somente pode optar
por vaga existente após terem-se pronunciado os Juízes Substitutos
que tiverem interesse em remoção.
        § 3° Somente após dois anos
de exercício na Auditoria onde estiver lotado, pode o juiz ser
removido, salvo se não houver candidato com tal requisito.
        Art. 39. A nomeação para
cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do
Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre
Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.
CAPíTULO III
Da Posse e do Exercício
        Art. 40. A posse terá lugar
no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento
no órgão oficial.
        Parágrafo único. A
requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá,
a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por
igual período.
        Art. 41. Do termo de posse,
assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o
compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo,
cumprindo a Constituição e as leis.
        § 1° O magistrado, no ato da
posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
        § 2° Não haverá posse nos
casos de remoção, promoção e reintegração.
        Art. 42. São competentes
para dar posse:
        I - o Superior Tribunal
Militar a seus Ministros;
        II - o Presidente do
Superior Tribunal Militar ao Juiz-Auditor Corregedor e a
Juiz-Auditor Substituto.
        Art. 43. As datas de início,
interrupção e reinício do exercício devem ser comunicadas
imediatamente ao Tribunal, para registro no assentamento individual
do magistrado.
        Art. 44. O exercício do
cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:
        I - da data da posse;
        II - da data da publicação
oficial do ato, no caso de reintegração.
        Art. 45. É considerado como
de efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a
nova sede.
        § 1° O período de que trata
este artigo constará do ato de remoção ou de designação do
magistrado promovido e não excederá de trinta dias.
        § 2° O magistrado removido
ou promovido com designação para nova sede, quando licenciado ou
afastado em virtude de férias, casamento ou luto, terá o prazo a
que se refere o parágrafo anterior contado a partir do término do
afastamento.
        Art. 46. A promoção não
interrompe o exercício, que é contado a partir da data da
publicação do ato que promover o magistrado.
        Art. 47. Não se verificando
a posse ou exercício dentro dos prazos previstos nesta lei, o ato
de nomeação, promoção ou remoção será revogado, não produzindo
qualquer efeito.
        Art. 48. Os magistrados de
carreira adquirem vitaliciedade após dois anos de exercício.
        § 1° Os magistrados de que
trata este artigo, e que não hajam adquirido a vitaliciedade, não
perdem o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de
dois terços de seus membros.
        § 2° Os magistrados podem
praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios,
mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade.
CAPÍTULO IV
Da Antigüidade
        Art. 49. Considera-se de
efetivo exercício o afastamento em virtude de:
        I - férias;
        II - casamento;
        III - falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
        IV - prestação de serviços à
Justiça Eleitoral;
        V - licença à gestante;
        VI -
licença-paternidade;
        VII - licença por acidente
em serviço;
        VIII - licença para
tratamento de saúde, em decorrência de moléstia especificada em
lei;
        IX - período de
trânsito;
        X - freqüência a cursos ou
seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior
Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;
        XI - afastamento do
exercício do cargo, em virtude de inquérito ou processo criminal ou
administrativo, desde que reconhecida a inocência do magistrado ou
quando não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a
advertência ou censura.
        Art. 50. A antigüidade do
Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da
posse.
        Parágrafo único. Em caso de
empate, prevalece:
        I - a antigüidade na
carreira militar;
        II - o maior tempo de
efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal,
prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
        III - a idade, em benefício
de quem a tiver maior.
        Art. 51. A antigüidade de
Juiz-Auditor Substituto é determinada pelo tempo de efetivo
exercício nos respectivos cargos.
        Art. 52. Em caso de empate
na classificação por antigüidade, prevalece, sucessivamente;
        I - maior tempo de serviço
na posse;
        II - maior tempo de serviço
na carreira da Magistratura da Justiça Militar;
        III - maior tempo de serviço
público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça
Militar;
        IV - idade, em benefício de
quem a tiver maior.
        Parágrafo único. Na
classificação inicial, o primeiro desempate é determinado pela
classificação em concurso para ingresso na carreira da
Magistratura.
        Art. 53. Anualmente, até o
dia 31 de janeiro, o Superior Tribunal Militar organizará e
publicará no Diário da Justiça a lista de antigüidade dos
magistrados de carreira.
        Art. 54. Contra a lista de
que trata o artigo anterior, podem ser apresentadas reclamações
dentro de trinta dias contados da publicação, que serão processadas
e julgadas pelo Superior Tribunal Militar.
        Parágrafo único. O relator e
o Tribunal podem determinar diligências, inclusive mandar ouvir os
interessados, marcando-lhes prazo que não excederá de trinta
dias.
CAPÍTULO V
Das Férias, Licenças e
Aposentadoria
        Art. 55. Os Ministros do
Superior Tribunal Militar gozam férias coletivas de 2 a 31 de
janeiro e de 2 a 31 de julho.
        Parágrafo único. Se a
necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença
no Tribunal, o Presidente e Vice-Presidente gozarão trinta dias
consecutivos de férias individuais, por semestre.
        Art. 56. Os magistrados de
primeira instância da Justiça Militar gozam férias individuais, de
sessenta dias, concedidas segundo a conveniência do serviço.
        Parágrafo único. As férias
de que trata este artigo não podem fracionar-se por períodos
inferiores a trinta dias, podendo acumular-se somente por
necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
        Art. 57. Os Magistrados
gozam licenças na forma do Estatuto da Magistratura.
        Art. 58. A aposentadoria dos
magistrados da Justiça Militar com vencimentos integrais é
compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e
facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de
exercício efetivo na judicatura.
        Art. 59. A verificação de
invalidez, para o fim de aposentadoria, far-se-á na forma da lei e
do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.
        Parágrafo único. O
magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo,
por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deve submeter-se,
ao requerer nova licença, para igual fim, dentro de dois anos, a
exame para verificação de invalidez .
        Art. 60. O processo de
aposentadoria obedece às disposições de lei especial.
CAPÍTULO VI
Das Incompatibilidade
        Art. 61. Não podem servir,
conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e
advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou
afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro
grau, e os que tenham vínculo de adoção.
        § 1° A incompatibilidade a
que se refere este artigo se resolve:
        I - antes da posse, contra o
último nomeado ou contra o menos idoso, se as nomeações forem da
mesma data;
        II - depois da posse, contra
quem lhe deu causa; e contra o mais moderno, se a incompatibilidade
for imputada a ambos.
        § 2º Se a incompatibilidade
se der com advogado, este deverá ser substituído.
CAPÍTULO VII
Das Substituições
        Art. 62. Os magistrados da
Justiça Militar são substituídos:
        I - o Presidente do Superior
Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil
mais antigo;
        II - os Ministros militares,
mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, por oficiais da
Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados
dentre os constantes da lista enviada pelos Ministros das
respectivas Pastas;
        III - Os Ministros civis
pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do
Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os
cinco Juízes-Auditores mais antigos;
        IV - os Juízes-Auditores
pelos Juízes-Auditores Substitutos do Juízo, ou, na falta destes,
mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre
Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for o caso, o
disposto no art. 64 desta lei;
        V - o Juiz-Auditor
Corregedor, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os
Juízes-Auditores titulares.
        Parágrafo único. A
convocação prevista nos incisos II e III deste artigo só se fará
para completar o quorum de julgamento.
        Art. 63. Em caso de
afastamento de Ministro ou de vaga por prazo superior a trinta
dias, poderá ser convocado substituto, por decisão da maioria
absoluta dos membros do Superior Tribunal Militar.
        § 1° O substituto de
Ministro militar será escolhido na forma do inciso II do artigo
anterior.
        § 2° O substituto de
Ministro civil será escolhido na forma do inciso III do artigo
anterior.
        § 3° Em caso de afastamento,
por período superior a trinta dias, os feitos em poder do
magistrado afastado e aqueles em que tenha proferido relatório,
como os que haja colocado em mesa para julgamento, são
redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna
compensação. Os feitos em que seja revisor passam ao substituto, na
forma do regimento interno.
        § 4° O julgamento que tiver
sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos,
ainda que o magistrado afastado seja o relator.
        § 5° Quando o afastamento
for por período igual ou superior a três dias, são redistribuídos,
mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de
segurança, e os feitos que, consoante fundada alegação do
interessado, reclamem solução urgente.
        § 6° Em caso de vaga,
ressalvados os processos a que se refere o parágrafo anterior, os
demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
        § 7° Não concorrerão ao
sorteio de que trata o inciso III do artigo anterior os magistrados
punidos com as penas de advertência, censura, remoção compulsória e
disponibilidade.
        Art. 64. Nas Circunscrições
Judiciárias com mais de uma Auditoria na mesma sede, a substituição
de Juiz-Auditor, quando não houver substituto disponível na
Auditoria, faz-se por magistrado em exercício na mesma sede.
        Parágrafo único. A
substituição de que trata este artigo ocorrerá nos casos de
licença, falta e impedimento do substituído, sem prejuízo das
funções do substituto.
        Art. 65. A substituição nos
casos de ausência ou impedimento eventual não autoriza a concessão
de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o
caso.
        Art. 66. O magistrado
convocado para substituir Ministro civil perceberá a diferença de
vencimentos correspondente, durante o período da convocação,
inclusive diárias e transporte, se for o caso.
TÍTULO VI
Do Ministério Público da União junto
à Justiça Militar
CAPÍTULO ÚNICO
Do Ministério Público
        Art. 67. O Ministério
Público mantém representantes junto à Justiça Militar.
        Art. 68. Os membros do
Ministério Público desempenham, junto à Justiça Militar,
atribuições previstas no Código de Processo Penal Militar e leis
especiais.
TÍTULO VII
Da Defensoria Pública da União junto
à Justiça Militar
CAPÍTULO ÚNICO
Da Defensoria Pública
        Art. 69. A Defensoria
Pública da União mantém representantes junto à Justiça Militar.
        Art. 70. Os membros da
Defensoria Pública, junto à Justiça Militar, desempenham as
atribuições previstas no Código de Processo Militar e leis
especiais.
PARTE II
Dos Serviços Auxiliares
TíTULO I
Das Disposições Gerais
        Art. 71. Os Serviços
Auxiliares da Justiça Militar são executados:
        I - pela Secretaria do
Superior Tribunal Militar;
        II - pelas Secretarias das
Auditorias.
        Art. 72. Aos funcionários da
Justiça Militar aplica-se o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis da União, observadas as disposições desta lei.
        Art. 73. (Vetado)
        Art. 74. O provimento dos
cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três
primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do
Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das
Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior
do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
        a) qualificação específica
para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante
graduação em curso de nível superior;
        b) experiência para o
respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares
expedidas pelo Tribunal.
        § 1° O provimento dos cargos
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete
de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre
pessoas com formação de nível superior.
        § 2º O provimento dos cargos
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, classificados nos
demais níveis, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento),
somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda
aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e
suas alíneas a e b.
TÍTULO II
Da Competência
        Art. 75. A competência dos
órgãos da Secretaria do Superior Tribunal Militar será definida em
ato próprio, baixado pelo Tribunal.
        Art. 76. Às Secretarias das
Auditorias incumbe a realização dos serviços de apoio aos
respectivos juízos, nos termos das leis processuais, atos e
provimentos do Superior Tribunal Militar e Corregedoria da Justiça
Militar, bem como portarias e despachos dos Juízes-Auditores, aos
quais estejam diretamente subordinados.
TÍTULO III
Das Atribuições dos Servidores
CAPÍTULO I
Da Secretaria do Superior Tribunal
Militar
        Art. 77. As atribuições dos
servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar serão
definidas em ato próprio por este baixado, observadas as
especificações de classes.
CAPÍTULO II
Das Secretarias das Auditorias
        Art. 78. Os servidores da Secretaria são, nos processos
em que funcionarem, auxiliares do juiz e a ele subordinados.
SEÇÃO I
Dos Diretores de Secretaria
        Art. 79. São atribuições do
Diretor de Secretaria:
        I - ter em boa guarda os
autos e papéis a seu cargo e os que, por força de ofício, receber
das partes;
        II - conservar a Secretaria
em boa ordem e classificar, por espécie, número e ordem
cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer os em andamento,
quer os arquivados;
        III - escrever em forma
legal e de modo legível, ou datilografar, os termos do processo,
mandados, precatórios, depoimentos, atas das sessões dos conselhos
e demais atos próprios do seu ofício;
        IV - providenciar, com
diligência, o cumprimento de decisões ou despachos do juiz, com
vistas à notificação ou intimação das partes, testemunhas, ofendido
ou acusado, para comparecerem em dia, hora e lugar designados no
curso do processo, bem como cumprir quaisquer atos que lhe incumba
por dever de ofício;
        V - lavrar procuração apud
acta;
        VI - prestar as informações
que lhe forem pedidas sobre processos em andamento, salvo quanto a
matéria que tramite em segredo de justiça;
        VII fornecer,
independentemente de despacho, certidões requeridas pelos
interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a
matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como
aqueles passíveis de dúvidas;
        VIII numerar e rubricar as
folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas;
        IX providenciar o registro
das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do
Juiz-Auditor;
        X registrar, em livro
próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem
como a pena aplicada e o seu      término;
        XI registrar, em ordem
cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição,
a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções
ocorridas;
        XII providenciar livros,
classificadores, fichas e demais materiais necessários à ordem e a
boa guarda dos processos;
        XIII providenciar o
expediente administrativo da Secretaria;
        XIV acompanhar o
Juiz-Auditor nas diligências de ofício;
        XV fornecer ao Juiz-Auditor,
de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos
que se encontrarem parados na Secretaria;
        XVI - apresentar, até o dia
quinze de janeiro de cada ano, relatório das atividades anuais da
Secretaria;
        XVII - praticar os atos de
que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta lei;
        XVIII - distribuir o serviço
pelos servidores da secretaria, fiscalizando sua execução e
representando ao Juiz-Auditor em caso de irregularidade ou
desobediência de ordem.
SEÇÃO III
Dos Técnicos Judiciários
        Art. 80. São atribuições do
Técnico Judiciário:
        I - substituir o Diretor da
Secretaria, nas férias, licenças, faltas e impedimentos, por
designação do Juiz-Auditor;
        II - executar os serviços
determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive
os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta
lei que serão por este último subscritos;
        III - lavrar procuração apud
acta, quando estiver funcionando em audiência.
SEÇÃO III
Dos Oficiais de Justiça
Avaliadores
        Art. 81. São atribuições do
Oficial de Justiça Avaliador:
        I - funcionar, nos casos
indicados em lei como perito oficial na determinação de valores,
salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;
        II - fazer, de acordo com a
lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as
notificações e intimações de que for incumbido;
        III - convocar pessoas
idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o
exigir;
        IV - dar contrafé e
certificar os atos e diligências que houver cumprido;
        V lavrar autos, efetuar
prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias
determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor;
        VI apregoar a abertura e o
encerramento das sessões do Conselho de Justiça;
        VII fazer a chamada das
partes e testemunhas;
        VIII passar a certidão de
pregões e de fixação de editais;
        IX praticar outros atos
compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por presidente de
Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria.
SEÇÃO IV
Dos Demais Servidores
        Art. 82. As atribuições
previstas nos incisos II e III do art. 80 desta lei poderão, no
interesse do serviço, ser deferidas ao Auxiliar Judiciário.
        Art. 83. Aos demais
servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes
a seus cargos, conforme for determinado pelo Juiz-Auditor e pelo
Diretor de Secretaria.
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar
        Art. 84. Os funcionários dos
Serviços Auxiliares da Justiça Militar estão sujeitos ao regime
disciplinar estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis da União, observadas as disposições desta lei.
        Art. 85. Para aplicação de
pena disciplinar são competentes:
        a) o Presidente do Superior
Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos
servidores subordinados a Ministro, mediante representação
deste;
        b) o Juiz-Auditor Corregedor
e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;
        c) o Diretor-Geral, aos
servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a
deste artigo.
        § 1° A pena de suspensão por
mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior
Tribunal Militar.
        § 2º A aplicação da pena de
destituição de função caberá à autoridade que houver feito a
designação, mediante representação da autoridade a que estiver
subordinado o funcionário.
        § 3° Independe de processo a
aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta
dias.
        Art. 86. As penas de
demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão
impostas pelo Superior Tribunal Militar.
        Art. 87. A aplicação de pena
disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da
autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos
deveres do cargo.
        Parágrafo único. A
advertência, que poderá se fazer reservadamente, não constará dos
assentamentos funcionais.
        Art. 88. Caberá recurso para
o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades
referidas nas alíneas a e b do art. 85 desta lei, no prazo de
quinze dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do
indeferimento do pedido de reconsideração.
        Parágrafo único. Das penas
aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do
Tribunal, na forma deste artigo.
PARTE III
CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização da Justiça Militar em
Tempo de Guerra
        Art. 89. Na vigência do
estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em
operações:
        I - os Conselhos Superiores
de Justiça Militar;
        II - os Conselhos de Justiça
Militar;
        III - os
Juízes-Auditores.
        Art. 90. Compete aos órgãos
referidos no artigo anterior o processo e julgamento dos crimes
praticados em teatro de operações militares ou em território
estrangeiro, militarmente ocupados por forças brasileiras,
ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais.
        Parágrafo único. O agente é
considerado em operações militares desde o momento de seu
deslocamento para o teatro de operações ou para o território
estrangeiro ocupado.
        Art. 91. O Conselho Superior
de Justiça é órgão de segunda instância e compõe-se de dois
oficiais-generais, de carreira ou reserva convocado, e um
Juiz-Auditor, nomeados pelo Presidente da República.
        Parágrafo único. A
Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo
juiz de posto mais elevado, ou pelo mais antigo, em caso de
igualdade de posto.
        Art. 92. Junto a cada
Conselho Superior de Justiça funcionarão um Procurador e um
Defensor Público, nomeados pelo Presidente da República, dentre os
membros do Ministério Público da União junto à Justiça Militar e da
Defensoria Pública da União, respectivamente.
        Parágrafo único. O
Presidente do Conselho Superior de Justiça requisitará, ao Ministro
militar competente, o pessoal necessário ao serviço de secretaria,
designando o Secretário, que será de preferência bacharel em
Direito.
        Art. 93. O Conselho de
Justiça compõe-se de um Juiz-Auditor ou Juiz-Auditor Substituto e
dois oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado,
na última hipótese, o princípio da antigüidade de posto.
        § 1° O conselho de que trata
este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o
término do julgamento, cabendo a presidência ao juiz de posto mais
elevado, ou ao mais antigo em caso de igualdade de posto.
        § 2° Os Oficiais da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por
juízes militares da respectiva Força.
        Art. 94. Haverá, no teatro
de operações, tantas Auditorias quantas forem necessárias.
        § 1° Compõe-se a Auditoria
de um Juiz-Auditor, um Procurador, um Defensor Público, um
Secretário e auxiliares necessários, podendo as duas últimas
funções ser exercidas por praças graduadas.
        § 2° Um dos auxiliares de
que trata o parágrafo anterior, exercerá, por designação do
Juiz-Auditor, a função de oficial de justiça.
        Art. 95. Compete ao Conselho
Superior de Justiça:
        I - processar e julgar
originariamente os oficiais-generais;
        II - julgar as apelações
interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e
Juízes-Auditores;
        III - julgar os embargos
opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência
originária.
        Parágrafo único. O
comandante do teatro de operações responderá a processo perante o
Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal
à requisição do Presidente da República.
        Art. 96. Compete ao Conselho
de Justiça:
        I - o julgamento dos
oficiais até o posto de coronel, inclusive;
        II - decidir sobre
arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de
violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento
do dever legal, ou em repulsa a agressão.
        Art. 97. Compete ao
Juiz-Auditor:
        I - presidir a instrução
criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais
até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive;
        II - julgar as praças e os
civis.
PARTE IV
Das Disposições Gerais, Transitórias
e Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
        Art. 98. No exercício de
suas funções na Justiça Militar, há recíproca independência entre
os membros da Magistratura, do Ministério Público e da Defesa.
        Art. 99. Os magistrados, os
representantes do Ministério Público, os Defensores, o Secretário
do Tribunal Pleno, o Diretor de Secretaria, o Oficial de Justiça
Avaliador e outros servidores usarão, nas sessões e audiências, o
vestuário e insígnias estabelecidos em lei ou no Regimento Interno
do Tribunal.
        Art. 100. Aplica-se o
disposto no art. 61 desta lei aos representantes do Ministério
Público, advogados e servidores da Justiça Militar, observada,
quanto a estes, a exceção prevista no Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis da União .
        Art. 101. Nos atos de seu
ofício, estão investidos de fé pública o Secretário do Tribunal
Pleno, os Diretores de Secretaria, os Oficiais de Justiça
Avaliadores e, bem assim, o Diretor-Geral do Tribunal e aqueles que
realizem atividades processuais nos autos de recursos ou processos
de competência originária.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias e
Finais
        Art. 102. As Auditorias da
Justiça Militar têm por sede: as da Primeira Circunscrição
Judiciária Militar, a Cidade do Rio de Janeiro (RJ); as da Segunda,
a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira, respectivamente, as
Cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a
Cidade de Juiz de Fora (MG); a da Quinta, a Cidade de Curitiba
(PR); a da Sexta, a Cidade de Salvador (BA); a da Sétima, a Cidade
de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA); a da Nona, a
Cidade de Campo Grande (MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza
(CE); a da Décima Primeira, a Cidade de Brasília (DF); e a da
Décima Segunda, a Cidade de Manaus (AM).
        Parágrafo único. A
instalação da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar,
a que se refere o art. 11, alínea c, desta lei, que terá por sede a
Cidade de Brasília, fica condicionada à existência de recursos
orçamentários específicos.
        Art. 103. O atual quadro de
Defensores Públicos da Justiça Militar da União permanecerá,
funcionalmente, na forma da legislação anterior, até que seja
organizada a Defensoria Pública da União.
       Art.
104. Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário (Decreto-Lei n° 1.003, de 21
de outubro de 1969) e, em especial, o § 2° do art. 470 do
Código de Processo Penal Militar.
Brasília, 4 de setembro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.9.1992