8.458, De 11.9.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.458, DE 11 DE SETEMBRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de
28 de dezembro de 1991, que "Dispõe sobre as disponibilidades
financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras
providências".
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
       Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1° O art. 2° da Lei n°
8.352, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° O Banco do Brasil S.A.
poderá utilizar os recursos originários dos depósitos especiais de
que trata o art. 9° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, para
conceder empréstimos:
I - ao setor rural;
II - ao Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), em caráter
excepcional, no exercício de 1991;
III - ao Inamps, em caráter
excepcional, no exercício de 1992, desde que sejam garantidos pelo
Tesouro Nacional, mediante a entrega de títulos públicos especiais
de sua emissão, com registro no Sistema Especial de Liqüidação e de
Custódia (Selic), administrado pelo Banco Central do Brasil, com
remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos
empréstimos e com poder liberatório e endossáveis a partir do
vencimento das operações de empréstimos por eles garantidas na
hipótese de inadimplência do Inamps, ou sempre e até os valores que
o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à
manutenção da sua Reserva Mínima de Liquidez ou às despesas com os
benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239
da Constituição Federal.
§ 1° O empréstimo de que trata o
inciso II deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$
220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá
prazo de vencimento até 31 de junho de 1992.
§ 2° O empréstimo de que trata o
parágrafo anterior poderá ser objeto de refinanciamento, desde que
oferecidas as garantias referidas no inciso III deste artigo.
§ 3° O empréstimo de que trata o
inciso III deste artigo não poderá exceder ao valor corrente de Cr$
5.000.000.000.000,00 (cinco trilhões de cruzeiros), ou ao valor
correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do valor da
diferença entre a arrecadação estimada para o exercício de 1992, na
Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, sob o título de
contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) (Fonte
153) e aquela que efetivamente ocorrer durante o exercício."
       Art. 2° Fica o Tesouro
Nacional autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública, nos
montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto
no inciso III do art. 2° da Lei n° 8.352, de 1991, com a redação
dada pelo art. 1° desta lei, para entrega ao Banco do Brasil S.A.
como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo
Inamps, inclusive da de refinanciamento de que trata o § 2° do art.
2° da Lei n° 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1° desta
lei.
       Parágrafo único. O disposto
neste artigo observará as resoluções do Senado Federal previstas no
inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal.
       Art. 3° As leis orçamentárias
da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos
de que trata o art. 195 da Constituição Federal, dotações
específicas para o pagamento do serviço das dívidas das operações
de crédito de que trata a Lei n° 8.352, de 1991.
       Art. 4° Fica expressamente
vedada a utilização de recursos oriundos, direta ou indiretamente,
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) na realização de depósitos,
empréstimos, financiamento ou refinanciamentos em favor de
quaisquer pessoas jurídicas e através de instituições financeiras
que, em ambos os casos, não comprovem a efetiva quitação das
Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).
       Art. 5° (Vetado)
       Art. 6° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 11 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.9.1992