8.460, De 17.9.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE
1992.
Mensagem de veto
Texto compilado
Concede antecipação de reajuste de
vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder
Executivo e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° Fica concedida aos
servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da
Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos
extintos Territórios, a partir de 1° de agosto de 1992, antecipação
de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais
retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
        Art. 2° Em decorrência do
disposto no art. 3°, § 1° da Lei n°
8.448, de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1° e 4° desta lei,
os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e
civis passam a ser, a partir de 1° de setembro de 1992;
       I - os da tabela constante do Anexo I, para os
servidores militares; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        II - os das tabelas de
vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores
civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;
        III - os da Tabela de
Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de
1° e 2° grau, contemplados pela Lei n° 7.596,
de 10 de abril de 1987;
        IV - (Vetado)
        Parágrafo único. As tabelas
dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial,
dos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), dos Cargos de
Direção (CD), das Instituições Federais de Ensino, das Funções
Gratificadas (FG) e das Gratificações de Representação pelo
exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do
Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo
V.
        Art. 3° A Gratificação de
estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das
categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho,
Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas
atribuições legais
(Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965), instituída pela
Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989,
será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a
Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989,
conforme se dispuser em regulamento.
       Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos
servidores civis as seguintes vantagens:
        I - gratificação de regência
de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16
de fevereiro de 1981);
        II - adiantamento pecuniário
(Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de
1988);
        III - a vantagem pessoal a
que se referem o § 4° do art. 2° da
Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de
1990;
        IV - a vantagem individual a
que se refere o art. 2°, § 1°, da
Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
        V - o adiantamento de que
trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de
dezembro de 1991.
       Art. 5° As categorias funcionais de Agente de
Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D
da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim
como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia
passa a integrar o Anexo X da Lei n°
7.995, de 1990.
        Art. 6° Para o
posicionamento dos servidores do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz), ocupantes de cargos de nível médio, serão
consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as
dos especificados nos Anexos X e XI da
Lei n° 7.995, de 1990.
       Art. 7° O Anexo XIX da Lei n°
7.923, de 1989 e o Anexo VIII da Lei
n° 7.995, de 1990, ficam substituídos pelo Anexo IX desta lei.
        Art. 8° O enquadramento dos
servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos
constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos
procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e
VIII.
        § 1° A Secretaria da
Administração Federal baixará as normas para enquadramento de
cargos não previstos nesta lei.
        § 2° O ato de enquadramento
somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a
homologação pela Secretaria da Administração Federal.
        Art. 9° Caso o valor dos
vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos
desta lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere
o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual
nominalmente identificada.
        Art. 10. A gratificação de
representação de gabinete dos cargos de Oficial-de-Gabinete e de
Auxiliar de Gabinete passa a ser de Cr$ 181.852,00 (cento e oitenta
e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros), acrescida da
gratificação a que se refere o art.
15 da Lei Delegada n° 13, de 1992.
       Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do
Anexo X, a gratificação de exercício de
cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República, devida
aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de
representação a que se refere o art. 13. (Vide Lei nº 9.030, de 1995)
       Art. 12. O servidor titular de cargo do Grupo de
Direção e Assessoramento Superiores -DAS ou de cargo de Direção de
Instituição de Ensino -CD que optar pela remuneração do cargo
efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior
remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II
desta Lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança.
        Parágrafo único. Excluem-se
do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem
as alíneas "a" a "n" e "p", do inciso
II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992 .
       Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a
denominação e a especificação da gratificação de representação da
Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da
Presidência da República, bem como da Vice-Presidência da
República, observando, quanto à retribuição, os níveis da tabela
constante do Anexo VI.
        Art. 14. Os dirigentes dos
órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento
Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo
efetivo lotados e em exercício nos respectivos órgãos.
        Art. 15. A designação para o
exercício de Função Gratificada (FG) recairá em servidor ocupante
de cargo efetivo do quadro próprio do órgão ou entidade e, quando
for o caso, em servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças
e Controle.
       Parágrafo único. Nas unidades setoriais do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá,
excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor
efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver
atuação. (Incluído
pela Lei nº 10.180, de 2001)
        Art. 16. A Secretaria da
Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração
poderá requisitar servidores da Administração Pública direta,
indireta e fundacional, para terem exercício nos órgãos Centrais
dos Sistemas de Modernização Administrativa, de Pessoal Civil da
Administração Federal, de Serviços Gerais e de Administração de
Recursos de Informação e Informática, observadas as normas que
disciplinam a cessão de pessoal para as Secretarias da Presidência
da República.
        Parágrafo único. Aos
servidores em exercício na Secretaria da Administração Federal
poderá ser paga a gratificação a que se refere o art. 20 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de
1991.
       Art. 17. O art. 1 º da Lei n° 8.445, de 20 de
julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.784, de 2008)
Art.
1º..................................................................
§1º.......................................................................
a) 50% (cinqüenta
por cento) no caso de possuir título de doutor;
b) 25% (vinte e
cinco por cento) no caso de possuir título de mestre;
c) 12% (doze por
cento) no caso de possuir certificado de especialização;
d) 5% (cinco por
cento) no caso de possuir certificado de curso de
aperfeiçoamento.
§ 2° O vencimento do
docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55%
(cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento
correspondente à carga horária de 40 horas semanais.
§ 3° Não se
acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de
titulação.
§ 4° O Ministério da
Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de
especialização de que trata a alínea c do § 1°."
(Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.784, de 2008)
        Art. 18. Não serão pagos
cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação
concedidos aos docentes pela Lei n° 7.596, de
10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se
refere o art. 13, § 2°, "a", da
Lei n° 8.270, de 1991.
       Art. 19. Os adicionais de titulação instituídos pela
alínea "a" do § 2° do art. 13 da
Lei n° 8.270, de 1991, ficam majorados para 25%, no caso de
mestrado, e para 50%, no caso de doutorado.
       Art. 20. Os percentuais da Indenização de
Representação (Lei n° 8.237, de 1991, Anexo II,
Tabela III, alínea b) ficam alterados para 2% do valor do
soldo, por dia, quando em viagem de representação, de instrução, de
emprego operacional, ou quando às ordens de autoridade
estrangeira. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
       Art. 21. Ficam revogados o art. 27 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de
1991, bem como a revogação da Lei n° 7.834,
de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei n° 8.216, de 1991, e
restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, nos termos da Lei n° 7.834, de 1989.
        Art. 22. O Poder
Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a
servidores civis dos órgãos da Administração direta, autárquica e
fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas
semanais, observados os seguintes procedimentos e critérios:
        I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou a
contratação de serviços de terceiros;
        II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo
servidor, em índice proporcional à sua remuneração;
        III - inacumulabilidade do benefício alimentação com outros
de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxilio-alimentação;
        IV - diferenciação do valor do benefício em razão do
efetivo custo de refeição nas diferentes localidades.
        Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será, em
hipótese alguma:
        a) pago em dinheiro;
        b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão;
        c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura.
       Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão
mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores
públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 1997)
       § 1º A
concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá
caráter indenizatório. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 1997)
       § 2º O
servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará
jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
1997)
       § 3º O
auxílio-alimentação não será: (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 1997)
        a) incorporado ao
vencimento, remuneração, provento ou pensão;  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
        b) configurado como
rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para
o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
        c) caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
       § 4º O
auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade
em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de
opção pelo órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
       § 5º O
auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie
semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.   (Incluído pela Lei nº
9.527, de 1997)
       § 6º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não
trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
       § 7º
Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente
instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros
eventos similares, sem deslocamento da sede. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
       § 8º
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação
a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em
finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista
no § 6º." (Incluído pela Lei nº 9.527, de
1997)
       Art. 23. O Poder Executivo dará prioridade, dentre os
programas de trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e da
Administração, ao Programa Nacional de Treinamento, Qualificação e
Desenvolvimento do Servidor Público, para implantação do qual serão
destinados, a partir do exercício de 1993, nos termos da lei
orçamentária, recursos específicos correspondentes a 1% do valor da
folha de pagamento.
       Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no
serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para
promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará
requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo
a promoção da existência de vaga.
       Art. 25. No Anexo II
da Lei n° 8.237, de 1991, fica modificado o título da Tabela V
- Gratificação de Localidade Especial para Tabela V - Indenização
de Localidade Especial e, no último item da Tabela VI - Adicional
de Inatividade, ficam substituídas as expressões Reserva Remunerada
por Inatividade Remunerada. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
       Art. 26. O art. 73
da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, e o art. 6° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de
1992, passam a vigorar acrescidos do seguinte
parágrafo: (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excluem-se
do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar
inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o
Aspirante-a-Oficial .
       Art. 27. Para a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores militares, prevista no
inciso I do art. 3° da Lei n° 8.448, de
1992, não será considerado o valor do soldo pago às praças
prestadoras de serviço militar inicial e às praças
especiais.  (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
       Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1 ° de setembro de
1992:
        I - Gratificação de
Produtividade a que se refere o art. 3° da
Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989;
        II - Gratificação de
Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se
refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de
1989;
        III - Gratificação de
Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de
1990.
        Art. 29. Os aposentados
terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e
vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os
mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e
Padrões dos servidores ativos.
        Parágrafo único. Serão
igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos
benefícios decorrentes desta lei.
        Art. 30. Observado o
disposto no art. 1°, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de
setembro de 1992.
       Art. 31. Revogam-se o art.
5° e a alínea b do § 2° do
art. 13 da Lei n° 8.270, de 1991, o inciso VIII do § 3° do art. 2° da Lei
n° 7.923, de 1989, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 17 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.9.1992 e retificado no D.O.U. de
18.9.1992
ANEXOS
ALTERAÇÕES
ANEXO
I
 
ANEXO
II
 
ANEXO
III
 
ANEXO
IV
 
ANEXO V e
VI
 
ANEXO
VII
 
ANEXO
VIII
 
ANEXO IX, X
e XI     (Revogação pela Medida
Provisória nº 375, de 2007 do anexo X)
                         (Revogação pela Lei nº
11.526, de 2007, do anexo X).
Lei nº 9.030, de 1995