8.466, De 23.9.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.466, DE 23 DE SETEMBRO DE
1992.
Cria a Procuradoria Regional do
Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° É criada, como órgão do
Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho
da 22ª Região, que terá sede em Teresina, com jurisdição em todo o
território do Estado do Piauí.
        Art. 2° Para atendimento da
composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região,
ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, oito
cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão
preenchidos na conformidade da legislação em vigor.
        Art. 3° São criados, no âmbito
do Ministério Público do Trabalho, na conformidade do Anexo I desta
lei, os cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores.
        Parágrafo único. O Cargo em
Comissão de Procurador Regional do Trabalho será preenchido,
mediante designação do Procurador-Geral da República, dentre
integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho; os
demais Cargos em Comissão serão providos pelo Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho na forma da lei.
        Art. 4° É criado o Quadro de
Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, na
forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de
conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto,
aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de
gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei n°
1.544, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações
posteriores.
        Art. 5° O Chefe do Ministério
Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,
adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria
Regional do Trabalho da 22ª Região.
        Art. 6° Não poderão ser
nomeados, a qualquer título, para funções de Gabinete, Cargos em
Comissão ou Funções Gratificadas da Administração do Ministério
Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª
Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de
Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco
anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso
público .
        Art. 7° As despesas decorrentes
da execução da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Trabalho.
        Art. 8° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.9.1992
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