8.468, De 30.9.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.468, DE 30 DE SETEMBRO DE
1992.
 
Dispõe sobre a criação de cargos do
Grupo-Direção e Assessorameto Superiores (DAS-100), na Secretaria
do Tribunal Superior Eleitoral.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Ficam
criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior
Eleitoral dois cargos de Assessor, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS-100).
    Art. 2° Para os
efeitos desta lei, o Tribunal Superior expedirá as instruções
necessárias.
    Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou
de outras para esse fim destinadas.
    Art. 4° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 30 de
setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 1º.10.1992