8.471, De 7.10.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.471, DE 7 DE OUTUBRO DE
1992
Altera a composição e a organização
interna do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e dá outras
providências.
       O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° É alterada a
composição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que se
comporá de dezoito juízes, sendo doze togados, vitalícios e seis
classistas, temporários.
       Art. 2° Para atender à nova
composição a que se refere o artigo anterior, fica criado um cargo
de juiz togado.
       Art. 3º O cargo de juiz
togado criado por esta lei será provido na forma da legislação
pertinente dentre Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e
Julgamento da 6ª Região.
       Art. 4° É criada a função de
Juiz Corregedor Regional que só poderá ser exercida por juiz togado
na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
       Art. 5° São criados no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região os cargos em comissão constantes do Anexo I,
os cargos efetivos constantes do Anexo II e os encargos de
representação de gabinete constantes do Anexo III, destinados à
execução desta lei.
       § 1° O provimento dos cargos
a que se refere este artigo far-se-á por Ato do Juiz Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na forma estabelecida
no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
       § 2° Os cargos em comissão de
Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão
preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos
quais forem servir.
       § 3° Não poderão ser
nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de
Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o
terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de
cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante
concurso público.
       Art. 6° A despesa decorrente
da aplicação desta lei correrá por conta das dotações próprias da
Justiça do Trabalho.
       Art. 7° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 7 de outubro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOMaurício
Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.10.1992
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