8.473, De 19.10.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.473, DE 19 DE OUTUBRO DE
1992
Altera a composição e a organização
interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em
Campinas (SP), e dá outras providências.
       O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
         Art. 1° O Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tem sua
composição aumentada para trinta e seis juízes, sendo vinte e
quatro Togados Vitalícios e doze Classistas Temporários, respeitada
a paridade da representação.
         Parágrafo único. Dos cargos
de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, dezesseis são
destinados à magistratura trabalhista de carreira, quatro à
representação da Ordem dos Advogados do Brasil e quatro à
representação do Ministério Público do Trabalho.
         Art. 2° Para atender à
composição a que se refere o artigo anterior, são criados os
seguintes cargos e funções de Juiz:
         I - nove cargos de Juiz
Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da
Constituição Federal;
         II - quatro funções de Juiz
Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados
e duas para representante dos empregadores. Haverá um suplente para
cada Juiz Classista Temporário.
         Art. 3° O provimento dos
cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao
que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.
         Art. 4° Dentre os Juízes
Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e
Vice-Presidente do Tribunal e dois as funções de Corregedor e
Vice-Corregedor Regional, respectivamente, e serão eleitos na forma
regimental.
        Art. 5° Além do Tribunal
Pleno ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos
uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação
classista.
        § 1° O regimento interno do
Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas,
sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do
órgão, respeitada a paridade da representação classista.
        § 2° Na hipótese de serem
criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas
serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza
econômica e/ou jurídica.
        § 3° O Juiz Presidente e o
Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios
coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz
Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
        § 4° Os Juízes da Seção ou
Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em
lei e no regimento interno, por juízes integrantes das Turmas,
observada a paridade da representação classista.
        § 5° Ficam extintos os
grupos de Turmas em que se dividia o Tribunal, cabendo à Seção ou
Seções Especializadas que os sucederem a competência residual para
julgar as ações rescisórias propostas contra as decisões por eles
proferidas.
        Art. 6° Ficam criados os
cargos de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior, Código TRT-DAS-102, e os cargos de Diretor de Secretaria,
Código TRT-DAS-101, conforme especificados no Anexo I desta
lei.
        § 1° Os cargos de Assessor
de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos
mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem
servir.
        § 2° A classificação dos
cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do
respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal ou
do órgão especial, observada a legislação vigente.
        Art. 7° Ficam criados no
Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário,
conforme especificados no Anexo II desta lei, a serem providos na
forma estipulada na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime
Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais).
        Art. 8° As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
        Art. 9° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 19 de outubro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.10.1992
Download
para anexo