8.474, De 20.10.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.474, DE 20 DE OUTUBRO DE
1992
Mensagem de
veto
Altera a composição e a organização
interna do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em
Brasília (DF), e dá outras providências.
       O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
       Art. 1° O Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília (DF), tem sua
composição aumentada para dezessete Juízes, sendo onze Togados
Vitalícios e seis Classistas Temporários, respeitada a paridade da
representação.
       Parágrafo único. Dos cargos
de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, sete são
destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à
representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à
representação do Ministério Público do Trabalho.
       Art. 2° Para atender à
composição a que se refere o artigo anterior, são criados os
seguintes cargos e funções de Juiz:
       I - três cargos de Juiz
Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da
Constituição Federal;
       II - duas funções de Juiz
Classista Temporário, sendo uma para representante dos empregados e
uma para representante dos empregadores. Haverá um suplente para
cada Juiz Classista Temporário.
       Art. 3° O provimento dos
cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao
que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.
       Art. 4° Dentre os Juízes
Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e
Vice-Presidente do Tribunal, e serão eleitos na forma
regimental.
       Art. 5° Além do Tribunal
Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região será dividido
em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a
paridade da representação classista.
       § 1° O regimento interno do
Tribunal disporá sobre o número de turmas e Seções Especializadas,
sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do
órgão, respeitada a paridade da representação classista.
       § 2° Na hipótese de serem
criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas
serão distribuídos os processos de dissídios coletivos de natureza
econômica e/ou jurídica.
       § 3° O Juiz Presidente e o
Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios
coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz
Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
       § 4° Os Juízes da Seção ou
Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em
lei e no Regimento Interno, por juízes integrantes das turmas,
observada a paridade da representação classista.
       Art. 6° (Vetado)
       Art. 7° Ficam criados no
Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região os cargos de Atividade de Apoio Judiciário,
conforme especificados no Anexo II desta lei, a serem providos na
forma estipulada na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime
Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais).
       Art. 8° As 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e
7ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Taguatinga passam a
constituir as 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Juntas de Conciliação e
Julgamento de Brasília (DF), com jurisdição em toda a área
territorial do Distrito Federal.
       Art. 9° As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
       Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 20 de outubro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOMaurício
Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.10.1992
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