8.477, De 29.10.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.477, DE 29 DE OUTUBRO DE
1992.
Conversão da MPV nº 306, de 1992.
Disciplina o pagamento de vantagens
que menciona e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° A Retribuição
Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos
aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e
Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa),
quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que
trata o art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de
junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do
art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de
setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as
alíneas a a i e
do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho
de 1992.
       
Art. 2° Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro
labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à
Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão
computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.
        Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1° de setembro de 1992.
        Brasília, 29 de outubro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Walter Barelli
Antonio Britto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.10.1992