8.480, De 7.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.480, DE 7 DE NOVEMBRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Altera a composição e a organização
interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em
São Paulo (SP), e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), tem sua
composição aumentada para sessenta e quatro Juízes, sendo quarenta
e dois Togados Vitalícios e vinte e dois Classistas Temporários,
respeitada a paridade da representação.
        Parágrafo único. Dos cargos de
Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, vinte e oito são
destinados à magistratura trabalhista de carreira, sete à
representação da Ordem dos Advogados do Brasil e sete à
representação do Ministério Público do Trabalho.
        Art. 2° Para atender à
composição a que se refere o artigo anterior, são criados os
seguintes cargos e funções de Juiz:
        I - quatorze cargos de Juiz
Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da
Constituição Federal;
        II - seis funções de Juiz
Classista Temporário, sendo três para representantes dos empregados
e três para representantes dos empregadores. Haverá um suplente
para cada Juiz Classista Temporário.
        Art. 3° O provimento dos cargos
e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que
dispõe a Constituição Federal e à legislação pertinente.
        Art. 4° Dentre os
Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e
Vice-Presidente do Tribunal e dois as funções de Corregedor e
Vice-Corregedor Regional, respectivamente, e serão eleitos na forma
regimental.
      
Art. 4º Dentre os Juízes Togados Vitalícios quatro exercerão as
funções de Presidente, Vice-Presidente Administrativo,
Vice-Presidente Judicial e Corregedor, eleitos na forma regimental.
(Redação dada pela Lei nº 8.636, de
1993)
        Art. 5° Além do Tribunal Pleno
ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região será dividido em turmas e terá pelo menos uma seção
especializada, respeitada a paridade da representação
classista.
        § 1° O regimento interno do
Tribunal disporá sobre o número de turmas e seções especializadas,
sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do
órgão, respeitada a paridade da representação classista.
        § 2° Na hipótese de serem
criadas mais de uma seção especializada, apenas para uma delas
serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza
econômica e/ou jurídica.
        § 3° O Juiz Presidente e o
Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios
coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz
Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
        § 4° Os Juízes da seção ou
seções especializadas serão substituídos, nos casos previstos em
lei e no regimento interno, por juízes integrantes das turmas,
observada a paridade da representação classista.
        § 5° Ficam extintos os grupos
de turmas em que se dividia o Tribunal, cabendo à seção ou seções
especializadas que os sucederem a competência residual para julgar
as ações rescisórias propostas contra as decisões por eles
proferidas.
        Art. 6° (Vetado).
        Art. 7° Ficam criados no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário,
conforme especificados no Anexo II desta lei, a serem providos na
forma estipulada na Lei n° 8.112, de 11
de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis
da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
        Art. 8° As despesas decorrentes
da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
        Art. 9° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 7 de novembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1992 e
retificada no D.O.U de 11.11.1992.
ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II
(Lei nº 8.480, de 07 de novembro de 1992)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
DA SECRETARIA
GRUPO
CATEGORIAS
FUNCIONAIS
NÚM.
CÓDIGO
CLASSES E
REFERÊNCIAS
Atividades de Apoio Judiciário - Cód.
TRT-2ª-AJ-020
Técnico Judiciário
40
TRT-2ª-AJ-021 (Nível Superior)
A       NS-10 a NS-15
B       NS-16 a NS-21
Esp.   NS-22 a NS-25
Auxiliar Judiciário
80
TRT-2ª-AJ-023 (Nível Intermediário)
A       NI-24 a NI-27
B       NI-28 a NI-31
Esp.   NI-32 a NI-35
Atendente Judiciário
40
TRT-2ª-AJ-025 (Nível Intermediário)
A       NI-24 a NI-27
B       NI-28 a NI-31
Esp.   NI-32 a NI-35
Agente de Segurança Judiciária
40
TRT-2ª-AJ-023 (Nível Intermediário)
A       NI-24 a NI-27
B       NI-28 a NI-31
Esp.   NI-32 a NI-35