8.481, De 12.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.481, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos, créditos
adicionais até o limite de Cr$ 167.535.289.912.000,00, para os fins
que especifica, e dá outras providências.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial
até o limite de Cr$ 86.870.150.325.000,00 (oitenta e seis trilhões,
oitocentos e setenta bilhões, cento e cinqüenta milhões, trezentos
e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender ao refinanciamento da
dívida externa do setor público brasileiro e seus respectivos
encargos, na forma autorizada pelo Senado Federal, no uso da
competência privativa estabelecida pelo art. 52, inciso V, da
Constituição, através da Resolução n° 20, de 20 de julho de 1991, e
conforme a programação constante do Anexo I desta lei.
    Art. 2° Os
recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior
decorrerão da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro
Nacional, conforme autorização contida no art. 43, § 1°, inciso IV,
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
    Parágrafo
único. Os títulos a que se refere o caput deste artigo serão
emitidos pela República Federativa do Brasil, em dólares dos
Estados Unidos, com prazo de resgate de dez anos, sendo três de
carência, a contar de 1° de janeiro de 1991.
    Art. 3° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial
até o limite de Cr$ 12.410.021.475.000,00 (doze trilhões,
quatrocentos e dez bilhões, vinte e um milhões, quatrocentos e
setenta e cinco mil cruzeiros), conforme a programação constante do
Anexo II, para atender aos encargos decorrentes do refinanciamento
previsto no art. 1° desta lei.
    Art. 4° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de:
    I - anulação
parcial de dotação, indicada no Anexo III desta lei, até o limite
de Cr$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros);
    II -
incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro
Nacional proveniente do "Retorno de Refinanciamento de Dívidas -
Resolução n° 20/91, do Senado Federal e Congêneres", até o limite
de Cr$ 2.482.004.295.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e oitenta
e dois bilhões, quatro milhões, duzentos e noventa e cinco mil
cruzeiros); e
    III -
incorporação de recursos provenientes da emissão de Títulos de
Responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$
9.828.017.180.000,00 (nove trilhões, oitocentos e vinte e oito
bilhões, dezessete milhões, cento e oitenta mil cruzeiros), nos
termos do art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 1964.
    Art. 5° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar
no valor de Cr$ 68.255.118.112.000,00 (sessenta e oito trilhões,
duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, cento e dezoito milhões,
cento e doze mil cruzeiros), para atender ao pagamento de
amortização e encargos da dívida pública mobiliária interna
federal, conforme a programação constante do Anexo IV desta
lei.
    Art. 6° Os
recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior
decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação da receita do
Tesouro Nacional proveniente do "Retorno de Refinanciamento de
Dívidas - Resolução n° 20, de 1991, do Senado Federal e
Congêneres", proveniente da transferência ao Tesouro Nacional dos
depósitos efetuados no Banco Central do Brasil, nos termos da
Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 1.564, de 16 de janeiro
de 1989, referente às disposições contidas na Resolução n° 20, de
1991, do Senado Federal.
    Art. 7° Fica o
Poder Executivo autorizado a promover alteração do título da
subatividade "71.101.03.008.0034.2200.0001 - Administração da
Dívida Pública Mobiliária Federal", constante da Lei n° 8.409, de
28 de fevereiro de 1992, para "71.101.03.008.0034.2200.0001 - Bônus
da Dívida Externa (Brazilian Investment Bond - BIB).
    Art. 8° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 12 de
novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 13.11.1992
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