8.482, De 12.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.482, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1992.
 
Autoriza a emissão de Títulos do
Tesouro Nacional e a abertura, ao Orçamento Fiscal da União; em
favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de crédito
suplementar no valor de Cr$ 7.668.766.995.000,00, para reforço de
dotações consignadas no vigente orçamento.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a emitir Títulos do Tesouro Nacional,
até o limite de Cr$ 5.261.362.562.000,00 (cinco trilhões, duzentos
e sessenta e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões,
quinhentos e sessenta e dois mil cruzeiros), destinados ao
pagamento de obrigações decorrentes da dívida pública fundada
externa.
    Art. 2° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor de Encargos
Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor Cr$
7.668.766.995.000,00 (sete trilhões, seiscentos e sessenta e oito
bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, novecentos e noventa
e cinco mil cruzeiros), para atender à programação constante do
Anexo I desta lei.
    Art. 3° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de:
    I - anulação
parcial de dotações no valor de Cr$ 2.407.404.433.000,00 (dois
trilhões, quatrocentos e sete bilhões, quatrocentos e quatro
milhões, quatrocentos e trinta e três mil cruzeiros), na forma do
Anexo II desta lei; e
    II - emissão de
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional no montante total
de Cr$ 5.261.362.562.000,00 (cinco trilhões, duzentos e sessenta e
um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e
sessenta e dois mil cruzeiros).
    Art. 4° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 12 de
novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 13.11.1992
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