8.486, De 18.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.486, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$
326.630.684.000,00, para os fins que especifica.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito
especial até o limite de Cr$ 152.501.014.000,00 (cento e cinqüenta
e dois bilhões, quinhentos e um milhões e quatorze mil cruzeiros)
para atender à programação indicada no Anexo I desta lei.
    Art. 2° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de anulação parcial de dotação, na forma do Anexo II
desta lei.
    Art. 3° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito
suplementar no valor de Cr$ 174.129.670.000,00 (cento e setenta e
quatro bilhões, cento e vinte e nove milhões e seiscentos e setenta
mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo III
desta lei.
    Art. 4° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos
diretamente arrecadados - outras fontes, conforme Anexo IV desta
lei.
    Art. 5° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 18 de
novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.11.1992
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