8.490, De 19.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI N° 8.490, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992
Conversão da MPV
nº 309, de 1992.
Vide Lei nº 9.649, de 1988
Dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios e dá outras
providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Presidência da
República
Seção I
Da Estrutura
       Art. 1° A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pela Casa
Militar.
        § 1° Também a
integram:
        a) como órgãos de
assessoramento imediato ao Presidente da República:
        1. o Conselho de
Governo;
        2. a
Consultoria-Geral da República;
        3. o Alto Comando das
Forças Armadas;
        4. o Estado-Maior das
Forças Armadas;
        b) como órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente da
República:
        1. a Secretaria de
Assuntos Estratégicos;
        2. a Secretaria da
Administração Federal;
        3. a Assessoria de
Comunicação Institucional.
        § 2° Junto à
Presidência da República funcionarão como órgãos de consulta do
Presidente da República:
        1. o Conselho da
República;
        2. o Conselho de
Defesa Nacional.
Seção II
Das Finalidades e da
Organização
        Art. 2° A Casa Civil
da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e
no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte
estrutura básica:
        I - Subchefia para
Assuntos Parlamentares;
        II - Subchefia para
Acompanhamento da Ação Governamental;
        III - Subchefia para
Assuntos Jurídicos;
        IV - Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas.
        Art. 3° A
Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da
ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços
de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte
estrutura básica:
        I -
Subsecretaria-Geral;
        II - Gabinete
Pessoal;
        III -
Cerimonial;
        IV -
Assessoria;
        V - Secretaria de
Controle Interno.
       Art. 4° A Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de
assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de
planejamento e orçamento, formulação de estudos e pesquisas
sócio-econômicas, elaboração e acompanhamento dos planos nacionais
e regionais de desenvolvimento, do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, e na
supervisão dos sistemas cartográfico e estatístico nacionais, tem a
seguinte estrutura básica:
        I - Comissão de
Financiamentos Externos;
        II - Comitê de
Avaliação de Crédito ao Exterior;
        III - Secretaria de
Orçamento Federal;
        IV - Secretaria de
Planejamento e Avaliação;
        V - Secretaria de
Assuntos Internacionais;
        VI - Junta de
Conciliação Orçamentária e Financeira.
        Art. 5° A Casa
Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar,
de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República,
bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem
a seguinte estrutura básica:
        I - Subchefia
Executiva;
        II - Subchefia da
Marinha;
        III - Subchefia do
Exército;
        IV - Subchefia da
Aeronáutica;
        V - Subchefia de
Segurança.
        Art. 6° O Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral
da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da
República na formulação de diretrizes da ação governamental,
reunir-se-á quando por ele convocado.
        Parágrafo único. O
Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro
de Estado para este fim designado pelo Presidente da
República.
        Art. 7° A
Consultoria-Geral da República incumbe assessorar diretamente o
Presidente da República em assuntos de natureza jurídica,
uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar,
supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da
Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais
atribuições previstas em legislação especial.
        Art. 8° O Alto
Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares,
pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe
do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por
finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões
relativas à política militar e à coordenação de assuntos
pertinentes às Forças Armadas.
        Parágrafo único. O
Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo
Presidente da República e será secretariado pelo Ministro-Chefe da
Casa Militar.
        Art. 9° O
Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem
por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos
referidos no art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967, e legislação especial superveniente.
       Art. 10. A Secretaria de Assuntos Estratégicos,
com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional,
promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas
e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo
Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao
macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades
permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de
Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução
da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:
        I - Subsecretaria de
Planejamento Estratégico;
        II - Subsecretaria de
Programas e Projetos Estratégicos;
        III - Subsecretaria
de Inteligência;
        IV - Centro de
Estudos Estratégicos.
        Art. 11. A Secretaria
da Administração Federal, com a finalidade de formular e executar
as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no
âmbito do Poder Executivo, e coordenar, controlar e supervisionar
as atividades referentes às ações dos sistemas de pessoal civil, de
modernização e organização administrativa, de recursos da
informação e da informática, e de serviços gerais, na administração
direta, autárquica e fundacional, tem a seguinte estrutura
básica:
        I Subsecretaria de
Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e
Organizacional;
        II Subsecretaria de
Recursos Humanos;
        III Subsecretaria de
Normas e Processos Administrativos;
        IV Subsecretaria de
Remuneração e Carreiras.
        Art. 12. A Assessoria
de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a
supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta e de sociedades sob
controle da União.
        Art. 13. O Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as
atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o
funcionamento regulados em lei especial.
        Parágrafo único. O
Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o
Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos; e o Conselho
da República, o Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios
       Art. 14. São os seguintes os
Ministérios:
        I - da
Justiça;
        II - da
Marinha;
        III - do
Exército;
        IV - das Relações
Exteriores;
        V - da
Fazenda;
        VI - dos
Transportes;
        VII - da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária;
        VIII - da Educação e
do Desporto;
        IX - da
Cultura;
        X - do
Trabalho;
        XI - da Previdência
Social;
        XII - da
Aeronáutica;
        XIII - da
Saúde;
        XIV - da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
        XV - de Minas e
Energia;
        XVI - da Integração
Regional;
        XVII - das
Comunicações;
        XVIII - da Ciência e
Tecnologia;
        XIX - do Bem-Estar
Social;
        XX - do Meio
Ambiente.
       XX - do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal. (Redação
dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
        Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da
Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da
República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
da Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da
República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de
Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração
Federal.
Seção I
Dos Ministérios
Militares
        Art. 15. A estrutura
e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios
Militares são os especificados no Decreto-Lei n° 200, de 1967, e
legislação especial superveniente.
Seção II
Dos Ministérios
Civis
        Art. 16. Os assuntos
que constituem área de competência de cada ministério civil são os
seguintes:
        I - Ministério da
Justiça:
        a) ordem jurídica,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais;
        b) segurança pública,
Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
        c) administração
penitenciária;
        d)
estrangeiros;
        e) documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais;
        f) defesa da ordem
econômica e dos direitos do consumidor;
        g)
índios;
        h)
ouvidoria-geral.
        II - Ministério das
Relações Exteriores:
        a) política
internacional;
        b) relações
diplomáticas, serviços consulares;
        c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
        d) programas de
cooperação internacional;
        c) apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais.
        III - Ministério da
Fazenda:
        a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
        b) política e
administração tributária e aduaneira; fiscalização e
arrecadação;
        c) administração
orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e
contabilidade públicas;
        d) administração das
dívidas públicas interna e externa;
        e) administração
patrimonial;
        f) negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e
internacionais;
        g) preços e tarifas
públicas e administradas;
        h) fiscalização e
controle do comércio exterior.
        IV - Ministério dos
Transportes:
        a) transportes
ferroviário, rodoviário e aquaviário;
        b) marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
        c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários, na forma da
lei.
        V - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
        a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
        b) produção e fomento
agropecuários;
        c) mercado,
comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
        d) informação
agrícola;
        e) defesa sanitária
animal e vegetal;
        f) fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de
serviços no setor;
        g) classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
        h) proteção,
conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
        i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
        j) reforma
agrária;
        l) meteorologia e
climatologia;
        m) desenvolvimento
rural, cooperativismo e associativismo;
        n) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
        o) assistência
técnica e extensão rural.
        VI - Ministério da
Educação e do Desporto:
        a) política nacional
de educação e política nacional do desporto;
        b) educação
pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação
tecnológica e educação especial;
        c) pesquisa
educacional;
        d) pesquisa e
extensão universitária;
        e)
magistério;
        f) coordenação de
programas de atenção integral a crianças e
adolescentes;
        g) fomento e
supervisão do desenvolvimento dos desportos no País.
        VII - Ministério da
Cultura:
        a) planejamento,
coordenação e supervisão das atividades culturais;
        b) formulação e
execução da política cultural;
        c) proteção do
patrimônio histórico e cultural brasileiro.
        VIII - Ministério do
Trabalho:
        a) trabalho e sua
fiscalização;
        b) mercado de
trabalho e política de empregos;
        c) política
salarial;
        d) política de
imigração;
        e) formação e
desenvolvimento profissional;
        f) relações do
trabalho;
        g) segurança e saúde
no trabalho.
        IX - Ministério da
Previdência Social:
        a) previdência
social;
        b) previdência
complementar.
        X - Ministério da
Saúde:
        a) política nacional
de saúde e coordenação do Sistema Único de Saúde;
        b) saúde ambiental e
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e
coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
        c) informações de
saúde;
        d) insumos críticos
para a saúde;
        e) vigilância da
saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
        f) pesquisa
científica e tecnológica, e ordenação da formação de recursos
humanos, na área de saúde.
        XI - Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo:
        a) desenvolvimento da
indústria, do comércio e dos serviços;
        b) propriedade
industrial, marcas e patentes e transferência de
tecnologia;
        c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
        d) comércio
exterior;
        e)
turismo;
        f) apoio a micro,
pequena e média empresa;
        g) registro de
comércio.
        XII - Ministério de
Minas e Energia:
        a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
        b) regime hidrológico
e fontes de energia hidráulica;
        c) mineração e
metalurgia;
        d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.
        XIII - Ministério da
Integração Regional:
        a) programas e
projetos de integração regional;
        b) desenvolvimento
urbano;
        c) relações com
Estados e Municípios;
        d)
irrigação;
        e) defesa
civil;
        f)
macrossaneamento.
        XIV - Ministério das
Comunicações:
        a) telecomunicações,
inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da
utilização do espectro de radiofreqüências;
        b) serviços
postais.
        XV - Ministério da
Ciência e Tecnologia:
        a) formulação e
implementação da política de pesquisa científica e
tecnológica;
        b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
        c) formulação e
execução da política de desenvolvimento de informática e
automação.
        XVI - Ministério do
Bem-Estar Social:
        a) assistência
social, assistência à criança, ao adolescente e ao
idoso;
        b) formulação e
execução de políticas de habitação e saneamento;
        c) radicação de
populações, ocupação do território e migrações
internas;
        d) promoção
humana;
        e) habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
        XVII -
Ministério do Meio
Ambiente:       
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das
ações relativas ao meio
ambiente;       
b) formulação e execução da política nacional do meio
ambiente;       
c) preservação, conservação e uso racional dos recursos
naturais
renováveis;       
d) implementação de acordos internacionais na área
ambiental.       
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de
noventa dias, projeto de lei dispondo sobre a competência relativa
à administração e ao fomento da atividade pesqueira, florestal e da
borracha.
       XVII - Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de
1993)
      a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das
ações relativas ao meio ambiente;
      b) formulação e execução da política nacional do meio
ambiente;
      c) articulação e coordenação das ações da política
integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de
vida das populações amazônicas;
      d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da
Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito
interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e
com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
      e) preservação, conservação e uso racional dos recursos
naturais renováveis;
      f) implementação de acordos internacionais nas áreas de
sua competência.
Subseção I
Dos Órgãos Comuns aos
Ministérios Civis
        Art. 17. Haverá, na
estrutura básica de cada ministério civil e na da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República:
        I - Secretaria
Executiva;
        II -
Gabinete;
        III - Secretaria de
Controle Interno;
        IV - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
        V - Secretaria de
Administração Geral.
        § 1° A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercerá, também, as funções
de Consultoria Jurídica do Ministério da Fazenda.
        § 2º A estrutura
básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art.
18.
Subseção II
Do Ministério das Relações
Exteriores
        Art. 18. São órgãos
da estrutura básica do Ministério das Relações
Exteriores:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a)
Gabinete;
        b)
Cerimonial;
        c) Inspetoria Geral
do Serviço Exterior.
        II - órgãos
setoriais:
        a) Consultoria
Jurídica;
        b) Secretaria de
Controle Interno.
        III - órgãos
específicos:
        a) Secretaria-Geral
das Relações Exteriores, composta de:
        1. Subscretaria-Geral
de Assuntos Políticos;
        2.
Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior;
        3.
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;
        4.
Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e
Econômico;
        b) Instituto Rio
Branco;
        c) missões
diplomáticas permanentes;
        d) repartições
consulares:
        IV - órgãos
colegiados:
        a) Comissão de
Coordenação;
        b) Comissão de
Promoções.
Subseção III
Dos Órgãos
Específicos
        Art. 19. São órgãos
específicos dos ministérios civis:
        I - no Ministério da
Justiça:
        a) Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana;
        b) Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária;
        c) Conselho Nacional
de Trânsito;
        d) Conselho Federal
de Entorpecentes;
        e) Conselho
Administrativo de Defesa Econômica;
        f) Conselho Superior
de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
        g) Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher;
        h) Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescentes;
        i) Conselho Nacional
de Segurança Pública;
        j) Ouvidoria-Geral da
República;
        l) Secretaria dos
Direitos da Cidadania e Justiça;
        m) Secretaria de
Direito Econômico;
        n) Secretaria de
Polícia Federal;
        o) Secretaria de
Trânsito;
        p) Secretaria de
Estudos Legislativos;
        q) Arquivo
Nacional;
        r) Imprensa
Nacional.
        II - no Ministério da
Fazenda:
        a) Conselho Monetário
Nacional;
        b) Conselho Nacional
de Política Fazendária;
        c) Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
        d) Conselho Nacional
de Seguros Privados;
        e) Câmara Superior de
Recursos Fiscais;
        f) 1°, 2° e 3°
Conselhos de Contribuintes;
        g) Comitê Brasileiro
de Nomenclatura;
        h) Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
        i) Secretaria da
Receita Federal;
        j) Secretaria do
Tesouro Nacional;
        k) Secretaria de
Política Econômica;
        l) Secretaria do
Patrimônio da União;
        m) Secretaria Central
de Controle Interno;
        n) Secretaria de
Assuntos Internacionais;
        o) Escola de
Administração Fazendária;
        p) Junta de
Programação Financeira.
        III - no Ministério
dos Transportes:
        a) Secretaria de
Produção;
        b) Secretaria de
Planejamento;
        c) Secretaria de
Desenvolvimento.
        IV - no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
        a) Conselho Nacional
de Política Agrícola;
        b) Comissão Especial
de Recursos;
        c) Secretaria de
Política Agrícola;
        d) Secretaria de
Defesa Agropecuária;
        e) Secretaria de
Desenvolvimento Rural;
        f) Comissão Executiva
do Plano da Lavoura Cacaueira;
        g) Instituto Nacional
de Meteorologia.
        V - no Ministério da
Educação e do Desporto:
        a) Conselho Federal
de Educação;
        b) Conselho Superior
de Desportos;
        c) Secretaria de
Educação Fundamental;
        d) Secretaria de
Educação Média e Tecnológica;
        e) Secretaria de
Educação Superior;
        f) Secretaria de
Desportos;
        g) Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais;
        h) Secretaria de
Educação Especial;
        i) Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais;
        j) Instituto Benjamin
Constant;
        l) Instituto Nacional
de Educação de Surdos.
        VI - no Ministério da
Cultura:
        a) Conselho Nacional
de Política Cultural;
        b) Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura;
        c) Comissão de
Cinema;
        d) Secretaria de
Informações, Estudos e Planejamento;
        e) Secretaria de
Intercâmbio e Projetos Especiais;
        f) Secretaria de
Apoio à Cultura;
        g) Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual.
        VII - no Ministério
do Trabalho:
        a) Conselho Nacional
do Trabalho;
        b) Conselho Nacional
de Imigração;
        c) Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
        d) Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
        e) Secretaria de
Formação e Desenvolvimento Profissional;
        f) Secretaria de
Políticas de Emprego e Salário;
        g) Secretaria de
Relações do Trabalho;
        h) Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho;
        i) Secretaria de
Fiscalização do Trabalho.
        VIII - no Ministério
da Previdência Social:
        a) Conselho Nacional
de Seguridade Social;
        b) Conselho Nacional
de Previdência Social;
        c) Conselho de
Recursos da Previdência Social;
        d) Conselho de Gestão
da Previdência Complementar;
        e) Conselho Gestor do
Cadastro Nacional de Informações Sociais;
        f) Secretaria da
Previdência Social;
        g) Secretaria da
Previdência Complementar;
        h) Inspetoria-Geral
da Previdência Social.
        IX - no Ministério da
Saúde:
        a) Conselho Nacional
de Saúde;
        b) Secretaria de
Vigilância Sanitária;
        c) Secretaria de
Assistência à Saúde;
        d) Central de
Medicamentos (Ceme) observado o disposto no art. 15 da Lei n°
8.029, de 12 de abril de 1990.
        X - no Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo:
        a) Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
        b) Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação;
        c) Secretaria de
Política Industrial;
        d) Secretaria de
Política Comercial;
        e) Secretaria de
Comércio Exterior;
        f) secretaria de
Turismo e Serviços;
        g) Secretaria de
Tecnologia Industrial.
        XI - no Ministério de
Minas e Energia:
        a) Secretaria de
Minas e Metalurgia;
        b) Secretaria de
Energia.
        XII - no Ministério
da Integração Regional:
        a) Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste;
        b) Secretaria de
Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios;
        c) Secretaria de
Desenvolvimento Regional;
        d) Secretaria de
Desenvolvimento Urbano;
        e) Secretaria de
Defesa Civil;
        f) Secretaria de
Irrigação;
        g) Secretaria de
Áreas Metropolitanas;
        h) Secretaria de
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
        i) Secretaria de
Desenvolvimento da Região Sul.
        XIII - no Ministério
das Comunicações:
        a) Conselho Nacional
de Comunicações;
        b) Secretaria de
Fiscalização e Outorga;
        c) Secretaria de
Administração de Radiofreqüências;
        d) Secretaria de
Serviços de Comunicações.
        XIV - no Ministério
da Ciência e Tecnologia:
        a) Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia;
        b) Conselho Nacional
de Informática e Automação;
        c) Secretaria de
Planejamento e Avaliação;
        d) Secretaria de
Coordenação de Programas;
        e) Secretaria de
Tecnologia;
        f) Secretaria de
Política de Informática e Automação;
        g) Instituto Nacional
de Pesquisas Espaciais;
        h) Instituto Nacional
de Pesquisas da Amazônia;
        i) Instituto Nacional
de Tecnologia
        j) Centro de Pesquisa
e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
        XV - no Ministério do
Bem-Estar Social:
        a) Conselho Nacional
de Serviço Social;
        b) Secretaria de
Habitação;
        c) Secretaria de
Saneamento;
        d) Secretaria da
Promoção Humana;
        e) Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
      XVI - no
Ministério do Meio
Ambiente:     
a) Conselho Nacional do Meio
Ambiente;     
b) Comitê do Fundo Nacional do Meio
Ambiente.
       XVI - no Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de
1993)
      a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
      b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
        c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente; (Incluída pela Lei nº 8.746, de
1993)
        d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio
Ambiente; (Incluída pela Lei nº
8.746, de 1993)
        e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia
Legal; (Incluída pela Lei nº
8.746, de 1993)
        f) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as
atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967.
(Incluída pela Lei nº 8.746, de
1993)
        § 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a criar, no Ministério da Justiça (inciso I),
o Departamento de Polícia Ferroviária Federal.
       § 2° Lei específica disporá sobre a
estruturação e competência da Ouvidoria Geral da República (inciso
I) e da Secretaria Central de Controle Interno (inciso II), bem
como sobre as garantias de seus titulares. (Revogado pela Lei nº 10.180, de
2001)
        § 3° O Conselho
Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador passa a denominar-se
Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais (inciso
VIII).
        § 4° Da Secretaria de
Política Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo (inciso X), fará parte o Departamento Nacional do
Café.
        § 5° O Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste (inciso XII) terá as atribuições previstas no art. 14
da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO III
Da Transformação, Criação e
Transferência de Órgãos e Cargos
        Art. 20. São
transformados os Ministérios da Economia Fazenda e Planejamento; da
Agricultura e Reforma Agrária; do Trabalho e da Administração; da
Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação;
respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária; do Trabalho; do Bem-Estar
Social; dos Transportes; e da Educação e do Desporto.
        Art. 21. São
transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da
República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e
Tecnologia; e do Meio Ambiente, respectivamente, em Casa Civil da
Presidência da República; Ministério da Integração Regional;
Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e
Ministério do Meio Ambiente.
        Parágrafo único. Fica
incorporada ao Ministério da Educação e do Desporto a Secretaria de
Desportos da Presidência da República.
        Art. 22. São criados
o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério
das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República.
        Art. 23. São criados
os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do
Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia,
do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República,
da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da
República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de
Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração
Federal.
        Art. 24. São criados
os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor
Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de
Controle Interno, sendo um em cada ministério de que tratam os
incisos IX, XIV, XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, bem assim na
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República.
        Art. 25. O acervo
patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos art. 20
e 21 e da Secretaria da Administração Federal serão transferidos
para os ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes atribuições.
        Parágrafo único. Fica
o Poder Executivo autorizado a manter até 31 de dezembro de 1993,
na condição em que se encontram requisitados, os servidores que
estejam em efetivo exercício nos órgãos transformados ou
transferidos nos termos desta lei.
       Art. 26. É o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir ou utilizar os saldos orçamentários dos órgãos extintos,
transformados ou desmembrados por esta lei, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei n°
8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e suas alterações.
        Art. 27. Para os fins
do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo
de cento e oitenta dias, a criar, por transformação, ou a
transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante
alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa,
cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos
Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função
Gratificada (FG).
        Art. 28. São
transferidas aos órgãos que receberem as atribuições pertinentes e
a seus titulares, as competências e incumbências atribuídas em leis
gerais ou específicas aos órgãos transformados ou extintos por esta
lei, ou a seus titulares.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Finais
        Art. 29. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão
vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos
ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do
art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por Ministro de Estado,
mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em
fase final de realização, com base na autorização concedida pela
Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
        Art. 30. O Poder
Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o
funcionamento dos ministérios e órgãos de que trata esta lei,
mediante transformação das estruturas regimentais.
        Art. 31. O prazo a
que se refere o § 5° do art. 49 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de
1991, acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 8.359, de 28 de dezembro
de 1991, é prorrogado para 15 de dezembro de 1992.
        Art. 32. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 1° de março
de 1993, projeto de lei de revisão do Plano Plurianual estabelecido
pela Lei n° 8.173, de 30 de janeiro de 1991, alterado pela Lei n°
8.446, de 21 de julho de 1992.
        Art. 33. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 34. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as da Lei n° 8.028, de
12 de abril de 1990, o parágrafo
único do art. 5° e o art. 49 da Lei
n° 8.447, de 21 de julho de 1992.
        Brasília, 19 de
novembro de 1992; 171º da Independência e 104° da
República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Henrique Eduardo Ferreira Hargriaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 19.11.1992, Número 222-A