8.492, De 20.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.492, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1992
Altera a composição e a organização
interna do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em
Curitiba - PR, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° O Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba - PR, tem sua
composição aumentada para vinte e oito Juízes, sendo dezoito
Togados Vitalícios e dez Classistas Temporários, respeitada a
paridade da representação.
       Parágrafo único. Dos cargos
de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, doze são
destinados à magistratura trabalhista de carreira, três à
representação da Ordem dos Advogados do Brasil e três à
representação do Ministério Público do Trabalho.
       Art. 2° Para atender à
composição a que se refere o artigo anterior, são criados os
seguintes cargos e funções de Juiz:
       I - seis cargos de Juiz
Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da
Constituição Federal;
       II - quatro funções de Juiz
Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados
e duas para representante dos empregadores. Haverá um suplente para
cada Juiz Classista Temporário.
       Art. 3° O provimento dos
cargos e funções de Juiz previstos no artigo 2° desta Lei obedecerá
ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.
       Art. 4° Dentre os Juízes
Togados Vitalícios, dois exercerão as funções de Presidente e
Vice-Presidente do Tribunal e um a função de Corregedor e serão
eleitos na forma regimental.
       Art. 5° Além do Tribunal
Pleno ou do Órgão Especial equivalente, o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma
Seção Especializada, respeitada a paridade da representação
classista.
       § 1° O regimento Interno do
Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas,
sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do
órgão, respeitada a paridade da representação classista.
       § 2° Na hipótese de serem
criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas
serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza
econômica e/ou jurídica.
       § 3° O Juiz Presidente e o
Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos Dissídios
Coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz
Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
       § 4° Os Juízes da Seção ou
Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em
lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas,
observada a paridade da representação classista.
       Art. 6° Ficam criados os
cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior, Código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor de
Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo I
desta Lei.
       Parágrafo único. Os cargos de
Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão
preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos
quais forem servir.
       Art. 7° Ficam criados no
Quadro Permanente de Pessoal de Secretaria do Tribunal Regional da
9ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário, conforme
especificados no Anexo II desta Lei, a serem providos na forma
estipulada na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime
Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais).
       Art. 8º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
       Art. 9° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art.10. Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 20 de novembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
IBSEN PINHEIROMaurício
Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1992
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