8.494, De 23.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.494, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1992.
Conversão da
MPV nº 307, de 1992.
Dispõe sobre a extinção do Índice de
Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação
residencial, e dá outras providências.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° É
extinto, a partir de 1° de agosto de 1992, o Índice de Salários
Nominais Médios (ISN), de que trata o art. 18 da Lei n° 8.178, de
1° de março de 1991.
    Art. 2° Nos
contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na
data de publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei,
o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice
composto pelas variações acumuladas:
    I - do ISN
entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação da
medida provisória que deu origem a esta Lei e o mês de julho de
1992, inclusive;
    II - do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês
de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao
reajuste de que trata este artigo.
    § 1° Nas
hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o
décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos
índices divulgados por entidades idôneas.
    § 2° O índice
composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN
para os fins do disposto no art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.
    Art. 3° A
partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes
deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros,
vedada a vinculação:
    I - ao salário
mínimo;
    II - à taxa de
câmbio;
    III - à Taxa
Referencial de Juros - TR;
    IV - à Unidade
Fiscal de Referência - Ufir.
    Art. 4° Na
ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de
árbitro por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice
que regerá o reajuste.
    Art. 5° O
índice convencionado pelas partes nos termos desta Lei não estará
sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei n° 8.178, de
1991.
    Parágrafo
único. Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de
reajuste com periodicidade inferior à semestral.
    Art. 6° As
relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 304, de 28
de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição.
    Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de
novembro de 1992; 171° da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 24.11.1992