8.501, De 30.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI N° 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a utilização de cadáver
não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá
outras providências.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° Esta
Lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às
autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
    Art. 2° O
cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de
trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins
de ensino e de pesquisa de caráter científico.
    Art. 3° Será
destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
    I -- sem
qualquer documentação;
    II --
identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a
endereços de parentes ou responsáveis legais.
    § 1° Na
hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará
publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade
pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
    § 2° Se a morte
resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente,
submetido à necropsia no órgão competente.
    § 3° É defeso
encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de
que a morte tenha resultado de ação criminosa.
    § 4° Para fins
de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá,
sobre o falecido:
    a) os dados
relativos às características gerais;
    b) a
identificação;
    c) as fotos do
corpo;
    d) a ficha
datiloscópica;
    e) o resultado
da necropsia, se efetuada; e
    f) outros dados
e documentos julgados pertinentes.
    Art. 4°
Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o
cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
    Art. 5° A
qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso
aos elementos de que trata o § 4° do art. 3° desta Lei.
    Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 30 de
novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.12.1992
Republicado no DOU de 15.12.1992