8.511, De 1.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.511, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1992.
 
Autoriza a emissão de títulos do
Tesouro Nacional e a abertura, ao Orçamento Fiscal da União, de
crédito especial, até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00, em
favor de Operações Oficiais de Crédito Recursos sob Supervisão do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para os fins que
especifica.
    O PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a emitir títulos do Tesouro Nacional,
até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00 (dois trilhões e
quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), destinados ao
pagamento de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - Proex.
    Art. 2° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, crédito especial até
o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00 (dois trilhões e quinhentos e
cinqüenta bilhões de cruzeiros), para atender à programação
constante do Anexo I desta Lei.
    Art. 3° Os
recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior
decorrerão da emissão de títulos do Tesouro Nacional, nos termos da
Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, alterada pela Lei n° 8.440,
de 10 de julho de 1992, e em conformidade com o disposto no art.
43, § 1 °, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
    Brasília, 1° de
dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
IBSEN PINHEIRO
Dorothea Fonseca Furkim Werneck
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 2.12.1992
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