8.522, De 11.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Extingue taxas, emolumentos,
contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça
do Distrito Federal, e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
      Art. 1° Ficam extintos:
        I - os emolumentos de
mineração, criados pelo art. 20, parágrafo único do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e art. 22, § 1º, do
Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968;
       II - os emolumentos da Consolidação das Leis do
Trabalho, criados pelos arts. 21, § 1°, 2° e
28, parágrafo único, da
CLT, alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de
1967;
        III - a Taxa pelo
Fornecimento de Certidões de Quitação criada pelo art. 362, § 1°, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei n° 5.452, de
1° de maio de 1943);
        IV - as taxas criadas pelos
arts. 1° e 2° da Lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981, a
saber:
        a) a Taxa de Inspeção e
Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas (art. 2°, inciso
V);
        b) a Taxa de Inspeção e
Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes,
Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes
Destinados à Agricultura (art. 2°, inciso
IX);
        c) a Taxa de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (art. 2°, inciso
I);
        d) a Taxa de Inspeção e
Fiscalização de Bebidas (art. 2°,
incisoII);;
        e) a Taxa de Inspeção e
Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal (art. 2°, inciso
IV);
        f) a Taxa de Inspeção e
Fiscalização do Sêmen Destinado à Inseminação Artificial (art. 2°, inciso
VI);
        g) a Taxa de Fiscalização de
Produtos de Uso Veterinário (art. 2°, inciso
VII);
        h) a Taxa de fiscalização de
Produtos Fitossanitários (art. 2°, inciso
VIII);
       V - a Taxa de Distribuição de Prêmios, criada pelo
art. 5º da lei nº 5.768, de 20 de
dezembro de 1971;
       VI - a Taxa de Exploração de Loterias, criada pelo
art. 13 do
Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, alterado
pelos art. 14, § 3º,
do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 4º do Decreto-Lei nº 717, de
30 de julho de 1969, art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.285, de 6 de setembro de 1973;
        VII - a Taxa de Serviços
Cadastrais, criada pelo art. 14 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro
de 1987, regulamentado pelo art. 21 do Decreto nº 96.036, de 12 de
maio de 1988.
        VIII - (Vetado);
       IX - a Taxa pela Emissão de Licença ou Guias de
Importação, criada pelo art. 10 da Lei
nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterada pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.416, de 25 de agosto de 1975, e pelo art. 1º da
Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de
1988;
        X - as Contribuições sobre o
Consumo de Açúcar e de Álcool, criadas pelo art. 3º do Decreto-Lei
n° 308, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelos arts. 1º e 2º do
Decreto-Lei n° 1.712, de 14 de novembro de 1979, e art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e respectivos
adicionais criados pelo referido Decreto-Lei nº 1.952, de 1982;
        XI - o recolhimento da
diferença prevista no art. 10 do Decreto-Lei n° 1.785, de 13 de
maio de 1980.
        Art. 2° Ficam
extintas as parcelas devidas à União, do produto da
arrecadação:
        a) (Vetado);
        b) dos Emolumentos sobre a
Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados
pelos arts. 34, §§ 1º e 2°, e 36, § 2°, do Decreto-Lei nº 413, de 9
de janeiro de 1969;
        c) dos Emolumentos sobre a
Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados
pelo art. 3º da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975, combinado
com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2°, do Decreto-Lei
n° 413, de 9 de janeiro de 1969;
        d) (Vetado).
        Art. 3° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1992; 171º da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.12.1992.