8.529, De 14.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.529, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.
Regulamento
Dispõe sobre a complementação
da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e
Telégrafos (DCT) e dá outras providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5° do
art. 66 da Constituição Federal, a seguinte lei:
        Art. 1° É garantida a
complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei
Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido
integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.
        Art. 2° Observadas as
normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída
pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração
correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
        Parágrafo único. O
reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos
empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em
atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre
eles.
        Art. 3° Os efeitos
desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se
encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus
quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
até 31 de dezembro de 1975.
        Art. 4° Constitui
requisito essencial para a concessão da complementação de que trata
esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correiose
Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n°
6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto
Departamento de Correios e Telégrafos.
        Art. 5° A
complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangido por esta lei,
é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS,
observadas as normas de concessão de benefícios da Lei
Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta
lei.
        Art. 6° O Tesouro
Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao
pagamento da complementação de que trata esta lei.
        Art. 7° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de
dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.12.1992