8.538, De 21.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.538, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1992.
Conversão da MPV
nº 311, de 1992.
Disciplina o pagamento de vantagens
que menciona e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 311,
de 1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
        Art. 1° A
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que
se refere o art. 3° do
Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga, a
partir de 1° de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento,
que observará o disposto na Lei n° 7.711, de 22
de dezembro de 1988, aos:
        I - ocupantes de cargo
efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS);
        II - servidores lotados no
Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:
        a) Fiscal do Trabalho;
        b) Médico do Trabalho
encarregado da fiscalização das condições de salubridade do
ambiente do trabalho;
        c) Engenheiro encarregado da
fiscalização da segurança do trabalho;
        d) Assistente Social
encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
        § 1º Os servidores a que se
refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a
redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4
horas.
        § 2º O valor da gratificação
a que se refere este artigo observará o limite estatuído no
caput do art. 12 da Lei n° 8.460,
de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens
referidas nas alíneas "a" a "l" e "p"
do inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de
1992.
        § 3° O valor da gratificação
a que se refere este artigo não será computado para fins do limite
previsto no art. 12 da Lei n°
8.460, de 1992.
        Art. 2° Os servidores
ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador
Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal
Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela
Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de
1992, em percentual de 160%, a partir de 1° de novembro de
1992.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo e no Anexo IX da Lei
n° 8.460, de 1992, não alcançam os Procuradores da Fazenda
Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.
       Art. 3° A
Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos
efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde (FNS) fica
elevada, a partir de 1° de outubro de 1992, em quarenta pontos
percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.
        Parágrafo único. A
Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será
devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de
cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.
        Art. 4° O disposto no
art. 9° da Lei Delegada n° 13, de
1992, aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos
efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes
entidades:
        I - Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);
        II - Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI);
        III - Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
        IV - Fundação Jorge Duprat
de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
(Fundacentro).
        Parágrafo único. As
diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992,
decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de
1992.
       Art. 5°
Os §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
......................................
§ 1° A Gratificação de Atividade
pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou
das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de
aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas
denominadas de quintos.
§ 2° O titular de cargo de
natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino,
que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à
Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual
de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada,
respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de
setembro de 1992."
        Art. 6° A Gratificação de
Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga
cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13,
de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado
o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro
de 1992.
       Art. 7° A Gratificação de Atividade de que trata
o art. 4° da Lei Delegada n° 13, de
1992, passa denominar-se Gratificação de Planejamento,
Orçamento e de Finanças e Controle. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
        Art. 8° As Gratificações de
Atividade, instituídas pela Lei Delegada n°
13, de 1992, são devidas aos contratados de acordo com o
art. 232 e § 6° do art. 243 da Lei n° 8.112, de
11 de dezembro de 1990, observada a correlação das atribuições
com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante, para
efeito de fixação dos respectivos percentuais.
        Art. 9° Aplica-se também o
disposto no art. 5° da Lei n° 8.460,
de 1992, a partir de 1° de setembro de 1992, aos servidores da
Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao
Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes
de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes
aos cargos a que se refere o mencionado artigo.
        Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 21 de
dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.1992