8.539, De 22.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.539, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a criar
cursos noturnos em todas as instituições de ensino superior
vinculadas à União.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° Fica o
Poder Executivo autorizado a criar cursos noturnos, em todas as
instituições de ensino superior vinculadas à União.
    Art. 2° O Poder
Executivo, ouvido o Conselho Federal de Educação, regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os cursos e
respectivos currículos e número de séries, que serão ministrados no
período noturno pelas instituições de ensino superior vinculadas à
União.
    Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 22 de
dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 23.12.1992