8.540, De 22.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1992.
(Mensagem de
veto)
Dispõe sobre a contribuição do
empregador rural para a seguridade social e determina outras
providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de
julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
       Art. 1° A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:
"Art. 12.
...............................................
V..........................................................
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa
e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de
ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade,
ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo
quando coberto por sistema próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;
Art. 22.
...................................
...............................................
5° O disposto neste artigo não se
aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art.
12 desta lei.
...............................................
Art.
25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII
do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I dois por cento da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção;
II um décimo por cento da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento de complementação das prestações por acidente de
trabalho.
1° O segurado especial de que trata
este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput
poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta
lei.
2° A pessoa física de que trata a
alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.
3° Integram a produção, para os
efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em
estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os
processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos
e os resíduos obtidos através desses processos.
4° Não integra a base de cálculo
dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou
reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução
ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para
fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor
e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de
produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
5° (Vetado).
..................................................
Art. 30.
.....................................
...............................................
IV - o adquirente, o consignatário ou a
cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de
que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial
pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no
caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em
regulamento;
...............................................

- a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art.
12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de
que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III
deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou,
diretamente, no varejo, ao consumidor.
................................"
       Art. 2° A contribuição da pessoa física de que trata a
alínea a do inciso V do art. 12 da
Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei
n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção.
        Parágrafo único. As
disposições contidas no inciso I do art.
3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplicam à
pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24
de julho de 1991.
        Art. 3° O Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até sessenta dias a
partir da data da publicação desta lei, projeto de lei dispondo
sobre as contribuições sociais da pessoa jurídica que explora
atividade econômica rural.
        Art. 4° O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de
sua publicação.
        Art. 5° Esta lei entra em
vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.
        Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.12.1992