8.541, De 23.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Vide Lei nº 10.522, de 2002
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Renda Mensal
        Art. 1° A partir do mês de
janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas
jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em
geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados
obtidos em suas operações ou atividades estranhas a sua finalidade,
nos termos da legislação em vigor, e, por opção, o das sociedades
civis de prestação de serviços relativos às profissões
regulamentadas, será devido mensalmente, à medida em que os lucros
forem sendo auferidos.
        Art. 2° A base de cálculo do
imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada
mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência (Ufir) (Lei n° 8.383), de 30 de dezembro de 1991, art.
1° diária pelo valor desta no último dia do período-base.
SEÇÃO I
Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real
        Art. 3° A pessoa jurídica,
tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus
resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.
        § 1° O imposto será
calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro
real expresso em quantidade de Ufir diária.
        § 2° Do imposto apurado na
forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o
valor:
        a) dos incentivos fiscais de
dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos
meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na
legislação específica;
        b) dos incentivos fiscais de
redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da
exploração apurado mensalmente;
        c) do Imposto de Renda
retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de
cálculo do imposto.
        § 3° Os valores de que trata
o parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do período-base.
        § 4° O valor do imposto a
pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na
expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do
pagamento.
        § 5° Nos casos em que o
Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2°, alínea c,
deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida
monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar
relativo aos meses subseqüentes .
        § 6° Para os efeitos
fiscais, os resultados apurados no encerramento de cada
período-base mensal serão corrigidos monetariamente.
       Art.
4° As pessoas jurídicas de que trata o art. 3°, desta lei, deverão
apresentar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano,
declaração anual demonstrando os resultados mensais auferidos no
ano-calendário anterior.  (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
        § 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às
pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso de
ano-calendário anterior. (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
        § 2° As pessoas jurídicas que encerrarem suas
atividades no curso do ano-calendário deverão apresentar declaração
de rendimentos até o último dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento. (Revogado pela Lei nº
9.532, de 10.12.97)
SUBSEÇÃO I
Das Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real
        Art. 5° Sem prejuízo do
pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o art. 3°,
desta lei, a partir de 1° de janeiro de 1993, ficarão obrigadas à
apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
        I - cuja receita bruta
total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no
ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente
a 9.600.000 Ufir, ou o proporcional ao número de meses do período
quando inferior a doze meses;
        II - constituídas sob a
forma de sociedade por ações, de capital aberto;
        III - cujas atividades sejam
de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência privada aberta;
        IV - que se dediquem à
compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de
imóveis e à execução de obras da construção civil;
        V - que tenham sócio ou
acionista residente ou domiciliado no exterior;
        VI - que sejam sociedades
controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação
vigente;
        VII - constituídas sob
qualquer forma societária, e que de seu capital participem
entidades da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
        VIII - que sejam filiais,
sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas
jurídicas com sede no exterior.
        IX - que forem incorporadas,
fusionadas, ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as
respectivas incorporações, fusões ou cisões;
        X - que gozem de incentivos
fiscais calculados com base no lucro da exploração.
SUBSEÇÃO II
Das Alterações na Apuração do Lucro Real
        Art. 6° (Vetado).
        Art. 7° As obrigações
referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis,
para fins de apuração do lucro real, quando pagas.
        § 1° Os valores das
provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o
caput deste artigo, registrados como despesas indedutíveis, serão
adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro
real, e excluído no período-base em que a obrigação provisionada
for efetivamente paga.
        § 2° Na determinação do
lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou
despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como
contribuinte ou como responsável em substituição ao
contribuinte.
        § 3° A dedutibilidade, como
custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros
abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como
fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que
o contribuinte assuma o ônus do imposto.
        § 4° Os impostos pagos pela
pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a
seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos
como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens
que se acrescerão ao custo de aquisição.
        § 5° Não são dedutíveis como
custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais,
salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de
que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de
tributo.
        Art. 8° Serão consideradas
como redução indevida do lucro real, de conformidade com as
disposições contidas no art. 6°, § 5°, alínea b,
do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as
importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a
tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e
as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja
suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia.
        Art. 9° O percentual
admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de
liquidação duvidosa, previsto no art. 61, § 2°, da Lei n° 4.506, de
30 de novembro de 1964, passa a ser de até 1,5%.
        Parágrafo único. O
percentual a que se refere este artigo será de até 0,5% para as
pessoas jurídicas referidas no art. 5°, inciso III, desta lei.
        Art. 10. A partir de 1° de
janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do
Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do
lucro real ou arbitrado que ultrapassar:
        I - 25.000 Ufir, para as
pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;
        II - 300.000 Ufir, para as
pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.
        § 1° A alíquota de adicional
de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
empresas de arrendamento mercantil.
       § 2° O
valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo
permitidas quaisquer deduções.
        § 3° O limite previsto no
inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de
meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze
meses.
        Art. 11. O valor dos
impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta lei,
mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo
dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei n° 1.376, de 12
de dezembro de 1974 (Finor/Finam/Funres).
SUBSEÇÃO III
Dos Prejuízos Fiscais
       Art. 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de
1° de janeiro de 1993 poderão ser compensados, corrigidos,
monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro
anos-calendários, subseqüentes ao ano da apuração.
(Revogado pela Lei nº 8.981, de
20.1.95)
SEÇÃO II
Imposto sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro
Presumido
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 13. Poderão optar pela
tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja
receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de
capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 Ufir no
ano-calendário anterior.
        § 1° O limite será calculado
tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da
Ufir do último dia, dos meses correspondentes.
        § 2° Sem prejuízo do
recolhimento do imposto sobre a renda mensal de que trata esta
seção, a opção pela tributação com base no lucro presumido será
exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração
prevista no art. 18, inciso IV, desta lei.
        § 3° A pessoa jurídica que
iniciar atividade ou que resultar de qualquer das operações
relacionadas no art. 5°, inciso IX, desta lei, que não esteja
obrigada a tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação
com base no lucro presumido, no respectivo ano-calendário.
        § 4° A pessoa jurídica que
não exercer a opção prevista no § 2° deste artigo deverá apurar o
lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento
de sua atividade, com base na legislação em vigor e com as
alterações desta lei, e deduzir do imposto apurado com base no
lucro real o imposto recolhido na forma desta seção.
        § 5° A diferença do imposto
apurada na forma do parágrafo anterior será paga em cota única, até
a data fixada para a entrega da declaração, quando positiva; e
compensada com imposto devido nos meses subseqüentes ao fixado para
a entrega da declaração anual, ou restituída, se negativa.
SUBSEÇÃO II
Da Tributação com Base no Lucro Presumido
        Art. 14. A base de cálculo
do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de
3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa
em cruzeiros.
        § 1° Nas seguintes
atividades o percentual de que trata este artigo será de:
        a) três por cento sobre a
receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
        b) oito por cento sobre a
receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em
geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de
cargas;
        c) vinte por cento sobre a
receita bruta mensal auferida com as atividades de:
        c.1) prestação de serviços,
cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte
dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional
legalmente exigida; e
        c.2) intermediação de
negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de
bens móveis;
        d) 3,5% sobre a receita
bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.
        § 2° No caso de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada
atividade.
        § 3° Para os efeitos desta
lei, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da
venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
        § 4° Na receita bruta não se
incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do
comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou
prestador dos serviços seja mero depositário.
        § 5° A base de cálculo será
convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do mês a que se referir.
        Art. 15. O imposto sobre a
renda mensal será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25%
sobre a base de cálculo expressa em quantidade de Ufir diária.
        § 1° Do imposto apurado na
forma do caput deste artigo a pessoa jurídica poderá excluir o
valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor
excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os
limites e prazos fixados na legislação específica.
        § 2° O imposto sobre a renda
na fonte, pago ou retido, sobre as receitas incluídas na base de
cálculo de que trata o art. 14, desta lei, será compensado com o
valor do imposto devido mensalmente e apurado nos termos deste
artigo.
        § 3° Para os efeitos do
parágrafo anterior, o imposto pago ou retido, constante de
documento hábil, e os incentivos de que trata o § 1° deste artigo,
serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no
último dia do mês a que se referir o pagamento ou a retenção.
        § 4° Nos casos em que o
imposto sobre a renda pago ou retido na fonte seja superior ao
devido, a diferença, corrigida, monetariamente, poderá ser
compensada com o imposto mensal dos meses subseqüentes.
        Art. 16. O imposto será pago
até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração,
reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir
diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
SUBSEÇÃO III
Da Tributação Mensal dos Demais Resultados e Ganhos de Capital
        Art. 17. Os resultados
positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base de
cálculo do art. 14, § 3°, desta lei, inclusive os ganhos de
capital, serão tributados mensalmente, a partir de 1° de janeiro de
1993, à alíquota de 25 %.
        § 1° Entre os resultados a
que alude o caput deste artigo, não se incluem os valores
tributados na forma dos arts. 29 e 36, desta lei, bem como as
variações monetárias ativas decorrentes das operações mencionadas
nos referidos artigos.
        § 2° O ganho de capital, nas
alienações de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro não
tributadas na forma do art. 29 desta lei, corresponderá à diferença
positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o
respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data
da operação.
        § 3° A base de cálculo do
imposto de que trata este artigo será a soma dos resultados
positivos e dos ganhos de capital, convertida em quantidade de Ufir
diária pelo valor desta no último dia do período-base.
        § 4° O imposto será pago até
o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido
para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária
vigente no dia anterior ao do pagamento.
SUBSEÇÃO IV
Das Demais Obrigações das Pessoas Jurídicas Optantes
pela Tributação com Base no Lucro Presumido
        Art. 18. A pessoa jurídica
que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá adotar
os seguintes procedimentos:
        I - escriturar os
recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, em Livro-Caixa,
exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da legislação
comercial;
        II - escriturar, ao término
do ano-calendário, o Livro Registro de Inventário de seus estoques,
exigido pelo art. 2°, da Lei n° 154, de 25 de novembro de 1947;
        III - apresentar, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ou no
mês subseqüente ao de encerramento da atividade, Declaração
Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo próprio
aprovado pela Secretaria da Receita Federal;
        IV - manter em boa guarda e
ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios, por legislação fiscal específica, bem
como os documentos e demais papéis que serviram de base para apurar
os valores indicados na Declaração Anual Simplificada de
Rendimentos e Informações.
        Art. 19. A pessoa jurídica
que obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao
limite previsto no art. 13 desta lei, a partir do ano-calendário
seguinte pagará o imposto sobre a renda com base no lucro real.
        Parágrafo único. A pessoa
jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a
realizar, no dia 1° de janeiro do ano-calendário seguinte,
levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e
iniciar escrituração contábil.
        Art. 20. Os rendimentos,
efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e
escriturados nos livros indicados no art. 18, inciso I, desta lei,
que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto
sobre a renda correspondente serão tributados na fonte e na
declaração anual dos referidos beneficiários.
SEÇÃO III
Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro
Arbitrado
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
       Art. 21. A autoridade tributária arbitrará, nos
termos da legislação em vigor e com as alterações introduzidas por
esta lei, o lucro das pessoas jurídicas que servirá de base de
cálculo do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%,
quando:  (Revogado pela Lei nº
8.981, de 20.1.95)
        I - o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro
real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e
fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras
exigidas pela legislação fiscal;(Revogado pela Lei nº 8.981, de
20.1.95)
        II - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver
vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para
determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de
fraude;(Revogado pela Lei nº
8.981, de 20.1.95)
        III - o contribuinte recusar-se a apresentar os livros e
documentos de escrituração comercial e fiscal à autoridade
tributária;(Revogado pela Lei
nº 8.981, de 20.1.95)
        IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com
base no lucro presumido ou deixar de atender ao estabelecido no
art. 18 desta lei.(Revogado
pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
        § 1° Compete ao Ministro da Fazenda, para efeito do
arbitramento de que trata o inciso IV deste artigo, fixar a
percentagem incidente sobre a receita bruta, quando conhecida, a
qual não será inferior a quinze por cento e levará em conta a
natureza da atividade econômica da pessoa jurídica, que, optante
pelo lucro presumido não atender ao estabelecido no art. 18 desta
lei.(Revogado pela Lei nº
8.981, de 20.1.95)
        § 2° Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de força
maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a
pessoa jurídica poderá calcular o imposto sobre a renda mensal com
base no lucro arbitrado.(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
SUBSEÇÃO II
Da Tributação com Base no Lucro Arbitrado
        Art. 22. Presume-se, para os
efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das
pessoas jurídicas, na proporção da participação no capital social,
ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro
arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da
contribuição social sobre o lucro.
        Parágrafo único. O
rendimento referido no caput deste artigo será tributado,
exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, devendo o imposto ser
recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do
arbitramento.
SEÇÃO IV
Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado por Estimativa
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 23. As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo
pagamento do imposto mensal calculado por estimativa.
        § 1° A opção será
formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto relativo ao
mês de janeiro ou do mês de início de atividade.
        § 2° A opção de que trata o
caput deste artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses
do ano-calendário uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no
art. 26 desta lei.
        § 3° A pessoa jurídica que
optar pelo disposto no caput, deste artigo, poderá alterar sua
opção e passar a recolher o imposto com base no lucro real mensal,
desde que cumpra o disposto no art. 3° desta lei.
        § 4° O imposto recolhido por
estimativa, exercida a opção prevista no § 3° deste artigo, será
deduzido do apurado com base no lucro real dos meses
correspondentes e os eventuais excessos serão compensados,
corrigidos, monetariamente, nos meses subseqüentes.
        § 5° Se do cálculo previsto
no § 4° deste artigo resultar saldo de imposto a pagar, este será
recolhido, corrigido, monetariamente, na forma da legislação
aplicável.
SUBSEÇÃO II
Da Tributação por Estimativa
        Art. 24. No cálculo do
imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições
pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados
positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 desta
lei, observado o seguinte:
       a) a receita decorrente de fornecimento de
bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público ou
empresa sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia
mista ou subsidiárias, será incluída na base de cálculo no mês do
efetivo recebimento; (Revogada
pela Lei nº 9.069, de 1995)
        b) as pessoas jurídicas e
equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de
prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o
montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito
suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive
as receitas transferidas da conta de "Resultado de Exercícios
Futuros" (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181) e os
custos recuperados de períodos anteriores.
        c) no caso das pessoas
jurídicas a que se refere o art. 5°, inciso III, desta lei, a base
de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do
percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal;
        d) as pessoas jurídicas
obrigadas à tributação pelo lucro real, beneficiárias dos
incentivos fiscais de isenção e redução calculados com base no
lucro da exploração, deverão:
        d.1) aplicar as disposições
pertinentes à apuração do lucro presumido, segregando as receitas
brutas mensais de suas diversas atividades;
        d.2) considerar os
incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente
sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.
        § 1° O Imposto de Renda
retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base
de cálculo poderá ser deduzido do imposto devido em cada mês (art.
15, § 2°, desta lei).
        § 2° (Vetado).
        Art. 25. A pessoa jurídica
que exercer a opção prevista no art. 23 desta lei, deverá apurar o
lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento
de suas atividades, com base na legislação em vigor e com as
alterações desta lei.
        § 1° O imposto recolhido por
estimativa na forma do art. 24 desta lei, será deduzido, corrigido,
monetariamente, do apurado na declaração anual, e a variação
monetária ativa será computada na determinação do lucro real.
        § 2° Para efeito de correção
monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no
encerramento de cada período-base anual será corrigido
monetariamente.
        § 3° A pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real
com base no balanço que serviu para a realização das operações de
incorporação, fusão ou cisão.
        § 4° O lucro real apurado
nos termos deste artigo será convertido em quantidade de Ufir pelo
valor desta no último dia do período de apuração.
        Art. 26. Se não estiver
obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 5° desta lei,
a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração anual ou
de encerramento, optar pela tributação com base no lucro presumido,
atendidas as disposições previstas no art. 18 desta lei.
        Art. 27. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por
permissão legal, cuja realização estiver vinculada ao seu efetivo
recebimento, deverá, se optar pelo recolhimento do imposto mensal
com base nas regras previstas no art. 23 desta lei, adicionar à
base de cálculo do imposto mensal o lucro contido na parcela
efetivamente recebida, ainda que exerça a opção de que trata o art.
26 desta lei.
        Art. 28. As pessoas
jurídicas que optarem pelo disposto no art. 23 desta lei, deverão
apurar o imposto na declaração anual do lucro real, e a diferença
verificada entre o imposto devido na declaração e o imposto pago
referente aos meses do período-base anual será:
        I - paga em quota única, até
a data fixada para entrega da declaração anual quando positiva;
        II - compensada, corrigida
monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses
subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração anual se
negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago
a maior corrigido monetariamente.
SEÇÃO V
Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado Sobre Rendas Variáveis
        Art. 29. Ficam sujeitas ao
pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, as pessoas
jurídicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em
operações realizadas, a partir de 1° de janeiro de 1993, nas bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
        § 1° Considera-se ganho
líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos
liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas
efetivamente incorridos, necessários à realização das
operações.
        § 2° O ganho líquido
será:
        a) no caso dos mercados à
vista, a diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo e
o seu custo de aquisição, corrigido monetariamente;
        b) no caso do mercado de
opções, a diferença positiva apurada na negociação desses ativos ou
no exercício das opções de compra ou de venda;
        c) no caso dos mercados a
termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista
na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste
estabelecido;
        d) no caso dos mercados
futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados
no período.
        § 3° O disposto neste artigo
aplica-se também aos ganhos líquidos auferidos na alienação de
ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, bem como aos ganhos
auferidos na alienação de ações no mercado de balcão.
        § 4° O resultado decorrente
das operações de que trata este artigo será apurado mensalmente,
ressalvado o disposto no art. 28 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, e terá o seguinte tratamento:
        I - se positivo (ganho
líquido), será tributado em separado, devendo ser excluído do lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real;
        II - se negativo (perda
líquida), será indedutível para efeito de determinação do lucro
real, admitida sua compensação, corrigido monetariamente pela
variação da Ufir diária, com os resultados positivos da mesma
natureza em meses subseqüentes.
        § 5° O imposto de que trata
este artigo será:
        I - definitivo, não podendo
ser compensado com o imposto sobre a renda apurado com base no
lucro real, presumido ou arbitrado;
        II - indedutível na apuração
do lucro real;
        III - convertido em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a
que se referir;
        IV - pago até o último dia
útil do mês subseqüente ao da apuração, reconvertido para cruzeiros
pelo valor da Ufir diária vigente no dia anterior ao do
pagamento.
        § 6° O custo de aquisição
dos ativos objeto das operações de que trata este artigo será
corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária, da
data de aquisição até a data de venda, sendo que, no caso de várias
aquisições da mesma espécie de ativo, no mesmo dia, será
considerado como custo de aquisição o valor médio pago.
        § 7° A partir de 1° de
janeiro de 1993, a variação monetária do custo de aquisição dos
ativos, a que se refere o § 6° deste artigo, será apropriada
segundo o regime de competência.
        § 8° Nos casos dos mercados
de opções e a termo, o disposto neste artigo aplica-se às operações
iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1993.
        § 9° Excluem-se do disposto
neste artigo os ganhos líquidos nas alienações de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e os
resultantes da alienação de participações societárias que
permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do
ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.
        § 10. (Vetado).
CAPÍTULO II
Do Imposto Calculado Sobre o Lucro Inflacionário Acumulado
        Art. 30. A pessoa jurídica
deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/240, ou o
valor efetivamente realizado, nos termos da legislação em vigor, do
lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de
correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei n° 8.200, de 28 de
junho de 1991, art. 3°).
       Art. 31. À opção da pessoa jurídica, o lucro
inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção
monetária complementar IPC/BTNF (Lei n° 8.200, de 28 de junho de
1991, art. 3°) existente em 31 de dezembro de 1992, corrigidos
monetariamente, poderão ser considerados realizados mensalmente e
tributados da seguinte forma:
        I - 1/120 à alíquota de
vinte por cento; ou
        II - 1/60 à alíquota de
dezoito por cento; ou
        III - 1/36 à alíquota de
quinze por cento; ou
        IV - 1/12 à alíquota de dez
por cento, ou
        V - em cota única à alíquota
de cinco por cento.
        § 1° O lucro inflacionário
acumulado realizado na forma deste artigo será convertido em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do
período-base.
        § 2° O imposto calculado nos
termos deste artigo será pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao da realização, reconvertido para cruzeiro, com base
na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do
pagamento.
        § 3° O imposto de que trata
este artigo será considerado como de tributação exclusiva.
       § 4° A
opção de que trata o caput deste artigo, que deverá ser feita até o
dia 31 de dezembro de 1994, será irretratável e manifestada através
do pagamento do imposto sobre o lucro inflacionário acumulado,
cumpridas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita
Federal.
       Art. 32. A partir do exercício financeiro de 1995, a
parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado, a
que se refere o art. 30 desta lei, será de, no mínimo, 1/120.
        Art. 33. A pessoa jurídica
optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir
saldo de lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá
tributar mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo até 31 de
dezembro de 1994 e 1/120 a partir do exercício financeiro de
1995.
        Parágrafo único. Poderá a
pessoa jurídica de que trata este artigo fazer a opção pela
tributação prevista no art. 31 desta lei.
        Art. 34. A pessoa jurídica
que optar pelo disposto no art. 31 desta lei poderá quitar, com
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e
condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre
a parcela que exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do
lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação vigente.
        Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de
25%.
        Art. 35. Nos casos de
incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a
pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá
considerar integralmente realizado o valor total do lucro
inflacionário acumulado, corrigido monetariamente. Na cisão
parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito
à correção monetária que tiver sido vertida.
        Parágrafo único. A pessoa
jurídica, que tiver realizado o lucro inflacionário nos termos do
caput deste artigo deverá recolher o saldo remanescente do imposto
até o décimo dia subseqüente à data do evento, não se lhes
aplicando as reduções de alíquotas mencionadas no art. 31 desta
lei.
TÍTULO II
Do Imposto de Renda Retido na Fonte
CAPÍTULO I
Imposto Sobre a Renda Calculado Sobre Aplicações Financeiras de
Renda Fixa
        Art. 36. Os rendimentos
auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações
financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1° de janeiro de
1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da
legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta
lei.
        § 1° O valor que servir de
base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído
do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
        § 2° O valor das aplicações
de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela
variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data
da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação.
        § 3° A variação monetária
ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal
ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.
        § 4° O imposto retido na
fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro
real.
        § 5° O disposto neste artigo
contempla as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que
trata o art. 25 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
        § 6° O disposto neste artigo
se aplica às operações de renda fixa iniciadas e encerradas no
mesmo dia (day-trade).
        § 7° Fica mantida a
tributação sobre as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira
(FAF) (Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 21, § 4°), nos
termos previstos na referida lei .
        § 8° O disposto neste artigo
não se aplica aos ganhos nas operações de mútuo entre pessoas
jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
        Art. 37. Não incidirá o
imposto de renda na fonte de que trata o art. 36 desta lei sobre os
rendimentos auferidos por instituição financeira, inclusive
sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários, ressalvadas as
aplicações de que trata o art. 21, § 4°, da Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
        § 1° Os rendimentos
auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplicações
financeiras de renda fixa deverão compor o lucro real.
        § 2° Excluem-se do disposto
neste artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança
e empréstimo em aplicações financeiras de renda fixa.
TÍTULO III
Da Contribuição Social
CAPÍTULO I
Da Apuração e Pagamento da Contribuição Social
        Art. 38. Aplicam-se à
contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 15 de dezembro
de 1988) as mesmas normas de pagamento estabelecidas por esta lei
para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, mantida a base de
cálculo e alíquotas previstas na legislação em vigor, com as
alterações introduzidas por esta lei.
        § 1° A base de cálculo da
contribuição social para as empresas que exercerem a opção a que se
refere o art. 23 desta lei será o valor correspondente a dez por
cento da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e
ganhos de capital.
        § 2° A base de cálculo da
contribuição social será convertida em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do período-base.
        § 3° A contribuição será
paga até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração,
reconvertida para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir
diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
        Art. 39. A base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro, apurada no encerramento do
ano-calendário, pelas empresas referidas no art. 38, § 1°, desta
lei, será convertida em Ufir diária, tomando-se por base o valor
desta no último dia do período.
        § 1° A contribuição social,
determinada e recolhida na forma do art. 38 desta lei, será
reduzida da contribuição apurada no encerramento do
ano-calendário.
        § 2° A diferença entre a
contribuição devida, apurada na forma deste artigo, e a importância
paga nos termos do art. 38, §1°, desta lei, será:
        a) paga em quota única, até
a data fixada para entrega da declaração anual, quando
positiva;
        b) compensada, corrigida
monetariamente, com a contribuição mensal a ser paga nos meses
subseqüentes ao fixado para entrega da declaração anual, se
negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago
a maior.
TÍTULO IV
Das Penalidades
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 40. A falta ou
insuficiência de pagamento do imposto e contribuição social sobre o
lucro previsto nesta lei implicará o lançamento, de ofício, dos
referidos valores com acréscimos e penalidades legais.
        Art. 41. A falta ou
insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no
ano-calendário, implicará o lançamento, de ofício, observados os
seguintes procedimentos:
        I - para as pessoas
jurídicas de que trata o art. 5° desta lei o imposto será exigido
com base no lucro real ou arbitrado;
        II - para as demais pessoas
jurídicas, o imposto será exigido com base no lucro presumido ou
arbitrado.
        Art. 42. A suspensão ou a
redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício
da opção prevista no art. 23 desta lei sujeitará a pessoa jurídica
ao seu recolhimento integral com os acréscimos legais.
       Parágrafo único. Constatada, após o
encerramento do respectivo ano-calendário, a falta ou insuficiência
de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre
o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por
estimativa, e tendo a pessoa jurídica apurado em seu balanço anual
imposto de renda e contribuição social em valor inferior ao total
que deveria ter recolhido no período, aplicar-se-á a multa de
cinqüenta por cento sobre a diferença, expressa em Ufir, não
recolhida. (Incluído pela Lei nº 8.849,
de 1994)  (Revogado pela
Lei nº 8.981, de 1995)
CAPÍTULO II
Da Omissão de Receita
       Art. 43. Verificada omissão de receita, a
autoridade tributária lançará o Imposto de Renda, à alíquota de
25%, de ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei,
considerando como base de cálculo o valor da receita
omitida. (Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)
      § 1° O valor apurado nos termos deste artigo constituirá base
de cálculo para lançamento, quando for o caso, das contribuições
para a seguridade social. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        § 2º O valor da receita omitida não comporá a determinação
do lucro real e o imposto incidente sobre a omissão será
definitivo. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
       Art. 44. A receita
omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados
das pessoas jurídicas por qualquer procedimento que implique
redução indevida do lucro líquido será considerada automaticamente
recebida pelos sócios, acionistas ou titular da empresa individual
e tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25%, sem prejuízo
da incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
      § 1° O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se
ocorrido no mês da omissão ou da redução indevida.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        § 2° O disposto neste artigo não se aplica a deduções
indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de
transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o
dos seus sócios. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
TÍTULO V
Do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas
        Art. 45. A partir de
1° de janeiro de 1993, estarão sujeitas à retenção do imposto sobre
a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias
pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de
trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados
por associados destas ou colocados à
disposição.        § 1° O imposto retido
será compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiver
que reter por ocasião do pagamento dos rendimentos ao
associado.        § 2° Para os fins deste
artigo, as importâncias retidas serão convertidas em quantidade de
Ufir diária com base no valor desta no dia do pagamento ou
crédito.
       Art. 45. Estão sujeitas à
incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a
cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou
assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem
prestados por associados destas ou colocados à disposição. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
        § 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas
de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por
ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
        § 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser
objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa,
associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada
ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e
condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.
(Redação dada pela Lei nº 8.981, de
1995)
       Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na
fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no
momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne
disponível para o beneficiário.
        § 1° Fica dispensada a soma
dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota
correspondente, nos casos de:
        I - juros e indenizações por
lucros cessantes;
        II - honorários
advocatícios;
        III - remuneração pela
prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro,
perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e
liquidante.
        § 2° Quando se tratar de
rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser
utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
      Art. 47. No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo
inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos:
"Art. 6º
...........................................................................
......................................................................................
XIV
- os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas
por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
.............................................................................................
XXI - os valores
recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento
for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo,
exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após a concessão da pensão."
        Art. 48. Ficam
isentos do Imposto de Renda os vencimentos percebidos pelas pessoas
físicas decorrentes de seguro desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos
pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
       Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os
rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de
seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,
auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
entidades de previdência privada. (Redação dada pela lei nº 9.250, de
1995)
TíTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
        Art. 49. A pessoa jurídica
estará obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de
1993, se, no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual,
acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou
superior a 9.600.000 Ufir.
        § 1° Para fins de apuração
no limite previsto neste artigo, as receitas serão convertidas, mês
a mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês
em que forem auferidas.
        § 2° O limite deste artigo
será reduzido proporcionalmente ao número de meses do período, nos
casos de início de atividade, no ano-calendário de 1992.
        Art. 50. Não será admitido
pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de
Contribuintes.
        Art. 51. As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário de
1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar
o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:
        a) em abril de 1993, o
imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro;
        b) em maio de 1993, o
imposto e adicional dos meses de março e abril;
        c) a partir de junho de
1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses
imediatamente anteriores.
        Art. 52. As pessoas
jurídicas de que trata a Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984
(microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil do mês
de abril do ano calendário seguinte, a Declaração Anual
Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela
Secretaria da Receita Federal.
        Art. 53. O Ministro da
Fazenda fica autorizado a baixar as instruções necessárias para a
simplificação da apuração do imposto sobre a renda das pessoas
jurídicas, bem como alterar os limites previstos nos arts. 5°, I, e
13, desta lei.
        Art. 54. O Ministro da
Fazenda expedirá os atos necessários para permitir que as pessoas
jurídicas sujeitas à apuração do lucro real apresentem declarações
de rendimentos através de meios magnéticos ou de transmissão de
dados, assim como para disciplinar o cumprimento das obrigações
tributárias principais, mediante débito em conta corrente
bancária.
       Art. 55. O art. 14, § 2°, do
Decreto-Lei n° 1.589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo
art. 2° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
..........................................................................
§ 2° O valor dos bens existentes no
encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens
adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a
avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de
lucro."
        Art. 56. Fica o Ministro da
Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso
público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a que
se refere o Edital n° 18, de 16 de outubro de 1991, da Escola de
Administração Fazendária, conforme as necessidades dos serviços de
tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados
de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e
classificados além do qüingentésimo selecionado, dentro do número
de vagas do cargo na referida carreira.
        § 1° A autorização de que
trata este artigo estende-se até 16 de outubro de 1993.
        § 2° O prazo previsto no
parágrafo anterior poderá, a critério do Ministro da Fazenda, ser
prorrogado por período não superior a um ano.
       Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993,
revogando-se as disposições em contrário e, especificamente,
os:
        I - art. 16 do Decreto-Lei n° 1.598,
de 26 de dezembro de 1977;
        II - art. 26 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de
1989;
        III - arts. 19 e 27, da Lei
n° 8.218, de 29 de agosto de 1991;
       IV - inciso I do art.
20, art. 24, art. 40, inciso
III, e §§ 3° e 8° do art. 86, inciso III do caput e inciso II do § 1° do art. 87,
art. 88 e parágrafo único do art. 94, da Lei n° 8.383, de
30 de dezembro de 1991.
        Brasília, 23 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.12.1992