8.542, De 23.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a política
nacional de salários.
        VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
       Art. 1° A política nacional
de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por
fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas
estabelecidas nesta lei.
        § 1° (Revogado pela
Lei 10.192, de 14.2.2001)
        § 2° (Revogado pela
Lei 10.192, de 14.2.2001)
        Art. 2° (Revogado pela Lei nº
8.880, de 27/05/94)
        Art. 3° (Revogado pela Lei nº
8.880, de 27/05/94)
        Art. 4° (Revogado pela Lei nº
8.880, de 27/05/94)
        Art. 5° (Revogado pela Lei nº
8.880, de 27/05/94)
        Art. 6° Salário mínimo é a contraprestação mínima devida
e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada
normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do
País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social.
        § 1° O salário mínimo diário corresponderá a um trinta
avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um
duzentos e vinte avos do salário mínimo.
        § 2° Para os trabalhadores que tenham por disposição
legal a jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o
salário mínimo será igual ao definido no parágrafo anterior
multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.
        Art. 7° (Revogado pela Lei nº
8.880, de 27/05/94)
       Art. 8° O art. 40 da Lei n° 8.177, de 1° de março de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da
Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso
ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros),
em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e
recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso
interposto no decorrer do processo.
§ 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o
depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o
recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
cruzeiros).
§ 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos
embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do
devedor.
§ 3° O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio
coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste
artigo.
§ 4° Os valores previstos neste artigo serão reajustados
bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois
meses imediatamente anteriores."
        Art. 9° (Revogado pela Lei nº
8.880, de 27/05/94)
        Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.700, de
27/08/93)
        Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.419, de 7 de
maio de 1992, e o inciso II do art.
41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, mantidos os efeitos
financeiros quanto ao reajuste dos benefícios em janeiro.
        Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência
e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.12.1992.