8.543, De 23.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Determina a impressão de advertência
em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham
glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° Todos
os alimentos industrializados que contenham glúten, como trigo,
aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, deverão conter,
obrigatoriamente, advertência indicando essa composição.
    § 1° (VETADO)
    § 2° A
advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos
industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil
Leitura.
    § 3° As
indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a
contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias
ao seu cumprimento.
    Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 23 de
dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barboza
Jamil Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 24.12.1992