8.544, De 23.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.544, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério dos
Transportes e das Comunicações, crédito adicional até o limite de
Cr$ 1.458.086.271.000,00, para os fins que especifica.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto
Ministério dos Transportes e das Comunicações, o crédito especial
até o limite de Cr$ 175.000.000.000,00 (cento e setenta e cinco
bilhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas do
Ministério dos Transportes constantes do Anexo I desta Lei.
    Art. 2° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão das fontes abaixo relacionadas:
    a) Excesso de
arrecadação dos Recursos Vinculados do Tesouro Nacional, no valor
de Cr$ 62.000.000.000,00 (sessenta e dois bilhões de
cruzeiros);
    b) Excesso de
arrecadação dos Recursos Diretamente arrecadados, no valor de Cr$
113.000.000.000,00 (cento e treze bilhões de cruzeiros).
    Art. 3° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto
Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar
no valor de Cr$ 1.283.086.271.000,00 (um trilhão, e duzentos e
oitenta e três bilhões, oitenta e seis milhões e duzentos e setenta
e um mil cruzeiros), para atender às programações constantes do
Anexo II desta Lei.
    Art. 4° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas:
    a) Excesso de
arrecadação dos Recursos Vinculados do Tesouro Nacional, no valor
de Cr$ 356.072.157.000,00 (trezentos e cinqüenta e seis bilhões,
setenta e dois milhões, cento e cinqüenta e sete mil
cruzeiros).
    b) Excesso de
arrecadação dos Recursos Diretamente arrecadados do Tesouro
Nacional e de outras fontes, no valor de Cr$ 835.659.093.000,00
(oitocentos e trinta e cinco bilhões, seiscentos e cinqüenta e nove
milhões e noventa e três mil cruzeiros);
    c) Variação
cambial de Operações de Crédito Internas e Externas, no valor de
Cr$ 86.083.047.000,00 (oitenta e seis bilhões, oitenta e três
milhões e quarenta e sete mil cruzeiros);
    d) Recursos de
Convênios, no valor de Cr$ 4.243.070.000,00 (quatro bilhões,
duzentos e quarenta e três milhões e setenta mil cruzeiros);
    e) Saldos de
Exercícios Anteriores, no valor de Cr$ 1.028.904.000,00 (um bilhão,
vinte e oito milhões, novecentos e quatro mil cruzeiros).
    Art. 5° São
incorporadas ao Orçamento de Investimento (Lei n° 8.409, de 28 de
fevereiro de 1992) as dotações indicadas nos Anexos III desta
Lei.
    Art. 6° São
alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito,
conforme indicadas nos Anexos IV a XII desta Lei.
    Art. 7° A este
crédito adicional aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490,
de 19 de novembro de 1992.
    Art. 8° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 23 de
dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 24.12.1992
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