8.556, De 28.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.556, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União, em favor de diversos Órgãos, créditos
adicionais até o limite de Cr$ 396.540.887.000,00, para os fins que
especifica.
    O PRESIDENTE
DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n°
8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, de Encargos Previdenciários da
União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios,
crédito suplementar no valor de Cr$ 382.432.371.000,00 (trezentos e
oitenta e dois bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões,
trezentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender à programação
indicada no Anexo I desta Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26
da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 2° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de:
    I - anulação
parcial de dotações, no valor de Cr$ 114.401.267.000,00 (cento e
quatorze bilhões, quatrocentos e um milhões, duzentos e sessenta e
sete mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
    II -
incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional, no valor de Cr$ 17.874.160.000,00 (dezessete bilhões,
oitocentos e setenta e quatro milhões, cento e sessenta mil
cruzeiros), na forma do Anexo III desta Lei;
    III -
incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente
Arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 38.800.000.000,00
(trinta e oito bilhões, oitocentos milhões de cruzeiros), conforme
indicado no Anexo IV desta Lei;
    IV -
incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente
Arrecadados do Tesouro Nacional - outras fontes, no valor de Cr$
204.477.271.000,00 (duzentos e quatro bilhões, quatrocentos e
setenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil cruzeiros), na
forma do Anexo V desta Lei; e
    V -
incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre
Órgãos Federais, no valor de Cr$ 6.879.673.000,00 (seis bilhões,
oitocentos e setenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três
mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo VI desta Lei.
    Art. 3° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor do extinto Ministério da Economia e Planejamento, crédito
especial até o limite de Cr$ 14.108.516.000,00 (quatorze bilhões,
cento e oito milhões, quinhentos e dezesseis mil cruzeiros) para
atender à programação indicada no Anexo VII desta Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da
Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 4° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de:
    I - anulação
parcial de dotações, até o limite de Cr$ 4.900.000.000,00 (quatro
bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), na forma do Anexo VIII
desta Lei;
    II -
incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente
Arrecadados do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$
6.014.801.000,00 (seis bilhões, quatorze milhões, oitocentos e um
mil cruzeiros), na forma do Anexo IX desta Lei;
    III -
Incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre
Órgãos Federais, no valor de Cr$ 16.465.000,00 (dezesseis milhões,
quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), conforme indicados
no Anexo X desta Lei; e
    IV -
incorporação dos recursos provenientes de operação de crédito
firmada entre a União e o Banco Interamericano de Reconstrução e
Desenvolvimento (BIRD n° 2.721/BR), até o limite de Cr$
3.177.250.000,00 (três bilhões, cento e setenta e sete milhões,
duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo XI
desta Lei.
    Art. 5° Em
decorrência do disposto no art. 1°, fica o Poder Executivo
autorizado a alterar o Orçamento da Seguridade Social, em
conformidade com o Anexo XII desta Lei.
    Art. 6° Em
decorrência do disposto nos arts. 1° e 2°, inciso I, ficam as
receitas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada,
constantes da Lei n° 8.490, de 28 de fevereiro de 1992, modificadas
na forma do Anexo XIII desta Lei.
    Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 28 de
dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
MAURO BENEVIDES
Dorothéa Fonseca Furquim Werneck
Antonio Rocha Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 29.12.1992
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