8.560, De 29.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1992.
Regula a investigação de
paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O reconhecimento dos filhos
havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito
particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que
incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta
perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto
único e principal do ato que o contém.
Art. 2° Em registro de nascimento de
menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao
juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão,
identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada
oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá
a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso,
notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que
se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2° O juiz, quando entender necessário,
determinará que a diligência seja realizada em segredo de
justiça.
§ 3° No caso do suposto pai confirmar
expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e
remetida certidão ao oficial do registro, para a devida
averbação.
§ 4° Se o suposto pai não atender no
prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada
paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do
Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes,
a ação de investigação de paternidade.
§ 5° A iniciativa conferida ao
Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar
investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da
paternidade. 
       § 5o  Nas hipóteses previstas no §
4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de
ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se,
após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção. (Redação dada pela Lei
nº 12,010, de 2009)  Vigência
        § 6o  A iniciativa
conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo
interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido
reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº
12,010, de 2009)  Vigência
Art.
2o-A.  Na ação de investigação de
paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº
12.004, de 2009).
Parágrafo único.  A recusa do réu
em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção
da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto
probatório. (Incluído pela Lei nº
12.004, de 2009).
Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer
filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito
de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do
casamento, no termo de nascimento do filho.
Art. 4° O filho maior não pode ser
reconhecido sem o seu consentimento.
Art. 5° No registro de nascimento não se
fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em
relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e
cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Art. 6° Das certidões de nascimento não
constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação
extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar, em qualquer
caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o
lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente
lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou
requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante
decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e
interesses relevantes do registrado .
Art. 7° Sempre que na sentença de
primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os
alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles
necessite.
Art. 8° Os registros de nascimento,
anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por
decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. São revogados os arts. 332, 337
e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171°
da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1992