8.561, De 29.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.561, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1992.
Dá nova redação ao art. 1° da Lei nº
8.438, de 30 de junho de 1992, que "prorroga o termo final do prazo
previsto no art. 3° da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá
outras providências".
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1° O art. 1° da Lei n°
8.438, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1° É prorrogado para
30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3° da
Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão
dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins
de obtenção do seguro desemprego, da comprovação do critério de
habilitação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de
11 de janeiro de 1990".
"Art.
1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do
prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de
1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos
sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da
comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do
art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."  (Redação dada pela Lei nº 8.669, de
1993)
       Art. 2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 29 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOPaulo
Roberto Haddad
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 30.12.1992