8.582, De 30.12.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.582, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite
de Cr$ 146.885.118.000,00, para os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n°
8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor
de Cr$ 138.904.290.000,00 (cento e trinta e oito bilhões,
novecentos e quatro milhões e duzentos e noventa mil cruzeiros),
para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda,
Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, constantes do
Anexo I desta Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26
da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 2° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de
fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, na
forma do Anexo II desta Lei.
    Art. 3° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial
até o limite de Cr$ 7.980.828.000,00 (sete bilhões, novecentos e
oitenta milhões, oitocentos e vinte e oito mil cruzeiros), para
atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda,
Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, constantes do
Anexo III desta Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da
Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 4° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de
fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, na
forma do Anexo IV desta Lei.
    Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de
dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1992
Download
para anexo