8.584, De 30.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.584, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de
Cr$5.079.479.488.000,00, para os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no
valor de Cr$1.723.254.488.000,00 (um trilhão, setecentos e vinte e
três bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e
oitenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação de
despesas do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma
Agrária no valor de Cr$1.720.531.462.000,00 (um trilhão, setecentos
e vinte bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, quatrocentos e
sessenta e dois mil cruzeiros) e do Ministério da Integração
Regional no valor de Cr$2.723.026.000,00 (dois bilhões, setecentos
e vinte e três milhões, vinte e seis mil cruzeiros), conforme
programação constante do Anexo I desta Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26
da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 2° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União. em
favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária,
crédito especial até o limite de Cr$3.356.225.000.000,00 (três
bilhões, trezentos e cinqüenta e seis bilhões, duzentos e vinte e
cinco milhões de cruzeiros) para atender à programação de despesa
do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, constante do Anexo II desta Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da
Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 3° Os
recursos necessários à efetivação dos presentes créditos são
decorrentes de:
    I - excesso de
arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor
de Cr$52.066.621.000,00 (cinqüenta e dois bilhões, sessenta e seis
milhões, seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), sendo:
    a)
Administração Direta - Departamento Nacional de Cooperativismo e
Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, no valor de
Cr$46.618.027.000,00 (quarenta e seis bilhões, seiscentos e dezoito
milhões e vinte e sete mil cruzeiros);
    b) Fundo
Federal Agropecuário, no valor de Cr$5.448.594.000,00 (cinco
bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e
noventa e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo III;
    II - excesso de
arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fntes, no
valor de Cr$4.628.284.953.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e
vinte e oito bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões,
novecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros); Recursos de
Convênios, no valor de Cr$397.827.914.000,00 (trezentos e noventa e
sete bilhões, oitocentos e vinte e sete milhões e novecentos e
quatorze mil cruzeiros) e Recursos de Operações de Crédito Externa,
em moeda, no valor de Cr$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos
milhões de cruzeiros), na forma dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII
desta Lei.
    Art. 4° Em
decorrência do disposto no art. 1°, é o Poder Executivo autorizado
a alterar o Orçamento de Investimento da União de conformidade com
os Anexos IX e X desta Lei.
    Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de
dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1992
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