8.588, De 30.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.588, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União, em favor das extintas Secretarias do
Desenvolvimento Regional e do Meio Ambiente, créditos adicionais
até o limite de Cr$ 104.678.156.000,00, para os fins que
especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n°
8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor das extintas
Secretarias do Desenvolvimento Regional e do Meio Ambiente, crédito
suplementar no valor de Cr$ 101.201.156.000,00 (cento e um bilhões,
duzentos e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros),
para atender à programação de despesas dos Ministérios da
Integração Regional e do Meio Ambiente, constantes do Anexo I desta
Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26
da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 2° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão do remanejamento de dotações orçamentárias no âmbito das
respectivas unidades, na forma do Anexo III desta Lei.
    Art. 3° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da extinta
Secretaria do Desenvolvimento Regional, crédito especial até o
limite de Cr$ 3.477.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos e
setenta e sete milhões de cruzeiros), para atender à programação de
despesas do Ministério da Integração Regional, constantes do Anexo
II desta Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da
Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 4° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão do remanejamento de dotações orçamentárias, na forma do
Anexo IV desta Lei.
    Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de
dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1992
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