8.590, De 30.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.590, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de
Cr$ 547.698.607.000,00, para os fins que especifica .
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° É: o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária crédito suplementar no
valor de Cr$ 138.265.840.000,00 (cento e trinta e oito bilhões,
duzentos e sessenta e cinco milhões e oitocentos e quarenta mil
cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no valor de Cr$
29.401.781.000,00 (vinte e nove bilhões, quatrocentos e um milhões
e setecentos e oitenta e um mil cruzeiros) e do Ministério da
Integração Regional no valor de Cr$ 108.864.059.000,00 (cento e
oito bilhões, oitocentos e sessenta e quatro milhões e cinqüenta e
nove mil cruzeiros), conforme programação constante do Anexo I
desta Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26
da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 2° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo
II desta Lei, nos montantes especificados.
    Art. 3° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária,
crédito especial até o limite de Cr$ 409.432.767.000,00
(quatrocentos e nove bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões,
setecentos e sessenta e sete mil cruzeiros) para atender à
programação de despesa do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, constante do Anexo III desta
Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da
Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 4° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo
IV desta Lei, nos montantes especificados.
    Art. 5° Em
decorrência do disposto nos arts. 1° e 3°, é o Poder Executivo
autorizado a alterar o Orçamento de Investimento da União, de
conformidade com os Anexos V, VI, VII, VIII e IX e o Orçamento
Fiscal da União, na forma dos Anexos X, XI e XII desta Lei.
    Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de
dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1992
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