8.597, De 30.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.597, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União, em favor das extintas Secretárias da
Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de
Cr$ 29.288.116.000,00, para os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência
da República - extintas Secretarias da Cultura e da Ciência e
Tecnologia, crédito suplementar no valor de Cr$ 28.511.701.000,00
(vinte e oito bilhões, quinhentos e onze milhões, setecentos e um
mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do
Ministério da Cultura e do Ministério da Ciência e Tecnologia,
constantes do Anexo I desta Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26
da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 2º É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade
Social da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em
favor da Presidência da República - extinta Secretaria da Ciência e
Tecnologia, crédito suplementar no valor de Cr$ 776.415.000,00
(setecentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e quinze mil
cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da
Ciência e Tecnologia e do Ministério da Cultura, constantes do
Anexo I desta Lei.
    Parágrafo
único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26
da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 3º Os
recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores
são os provenientes do excesso de arrecadação de recursos diversos
e diretamente arrecadados, de convênios e de saldos de exercícios
anteriores, na forma dos Anexos II a IX desta Lei.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de
dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1992
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