8.602, De 30.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.602, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e
Energia e de Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios - Recursos sob Supervisão do Ministério de Minas e
Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 145.257.261.000,00,
para os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério
de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$
17.198.317.000,00 (dezessete bilhões, cento e noventa e oito
milhões, trezentos e dezessete mil cruzeiros), para atender à
programação constante do Anexo I desta Lei.
    Art. 2º É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor de
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos
sob Supervisão do Ministério de Minas e Energia, crédito
suplementar no valor de Cr$ 128.058.944.000,00 (cento e vinte e
oito bilhões, cinqüenta e oito milhões, novecentos e quarenta e
quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante do
Anexo II desta Lei.
    Art. 3º Os
recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores
decorrerão da incorporação de recursos provenientes do Excesso de
Arrecadação da Cota-Parte de Compensações Financeiras - Utilização
de Recursos Hídricos - Tratado de Itaipu.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de
dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOPaulo
Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1992
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