8.606, De 30.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.606, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1992.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União, em favor da Presidência da República,
créditos adicionais até o limite de Cr$ 266.962.958.000,00, para os
fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência
da República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e
Secretaria do Meio Ambiente, crédito especial até o limite de Cr$
21.936.003.000,00 (vinte e um bilhões novecentos e trinta e seis
milhões e três mil cruzeiros), para atender à programação de
despesa do Ministério da Integração Regional e do Ministério do
Meio Ambiente, constante do Anexo I desta lei.
    Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão das fontes abaixo relacionadas:
    a) excesso de
arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$
21.870.000.000,00 (vinte e um bilhões, oitocentos e setenta milhões
de cruzeiros);
    b) saldos de
exercícios anteriores de entidades da Administração Pública Federal
indireta, no valor de Cr$ 66.003.000,00 (sessenta e seis milhões e
três mil cruzeiros).
    Art. 3º É o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº
8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da
República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e
Secretaria do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$
245.026.955.000,00 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, vinte e
seis milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), para
atender à programação de despesa do Ministério da Integração
Regional, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, constante do Anexo II desta
lei.
    Art. 4º O
disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
aplica-se aos créditos de que tratam os artigos 1º e 3º desta
lei.
    Art. 5º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas:
    a) anulação
parcial de dotação consignada no vigente orçamento, no valor de Cr$
8.358.000.000,00 (oito bilhões, trezentos e cinqüenta e oito
milhões de cruzeiros), na forma do Anexo III desta lei;
    b) excesso de
arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$
231.510.984.000,00 (duzentos e trinta e um bilhões, quinhentos e
dez milhões, novecentos e oitenta e quatro mil cruzeiros);
    c) excesso de
arrecadação de recursos diversos de outras fontes, no valor de Cr$
577.763.000,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, setecentos e
sessenta e três mil cruzeiros);
    d) saldos de
exercícios anteriores de entidades da Administração Pública Federal
indireta, no valor de Cr$ 4.567.208.000,00 (quatro bilhões,
quinhentos e sessenta e sete milhões, duzentos e oito mil
cruzeiros);
    e) recursos de
convênios, no valor de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de
cruzeiros).
    Art. 6º São
incorporadas no Orçamento de Investimento (Lei nº 8.409, de 28 de
fevereiro de 1992) as dotações indicadas no Anexo IV desta lei.
    Art. 7º São
alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito,
conforme indicadas nos Anexos V e XIII desta lei.
    Art. 8º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de
dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1992
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