8.616, De 30.12.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.616, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1992
Altera o art. 55 da Lei nº 8.447, de
21 de julho de 1992.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O art. 55 da
Lei nº. 8.447, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 55.
..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º Para os efeitos do disposto
neste artigo, e na ausência, no projeto de lei orçamentária para
1993, de programação para qualquer órgão ou unidade orçamentária,
considerar-se-á como tal a programação daquele órgão ou unidade
orçamentária constante da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992,
com os valores deflacionados para preços de abril de 1992 pelo
quociente apurado entre o fator correspondente à variação do Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio
Vargas, entre abril de 1991 e abril de 1992, e o fator 9,224 (nove
inteiros e duzentos e vinte e quatro milésimos)."
         Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 30 de dezembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOPaulo
Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1992