8.617, De 4.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE
1993.
Dispõe sobre o mar
territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a
plataforma continental brasileiros, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Mar
Territorial
Art. 1º O mar territorial brasileiro
compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a
partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal
como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas
oficialmente no Brasil.
Parágrafo único. Nos locais em que a
costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista
uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata,
será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos
apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será
medida a extensão do mar territorial.
Art. 2º A soberania do Brasil estende-se
ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu
leito e subsolo.
Art. 3º É reconhecido aos navios de
todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar
territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada
inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à
segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá
compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais
procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam
impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham
por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo
ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar
territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos
estabelecidos pelo Governo brasileiro.
CAPÍTULO II
Da Zona Contígua
Art. 4º A zona contígua brasileira
compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro
milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem
para medir a largura do mar territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil
poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e aos
regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no
seu territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos
regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
CAPÍTULO III
Da Zona Econômica
Exclusiva
Art. 6º A zona econômica exclusiva
brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas
milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem
para medir a largura do mar territorial.
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o
Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e
aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos
ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do
mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com
vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins
econômicos.
Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o
Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de
regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e
preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso
de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e
estruturas.
Parágrafo único. A investigação
científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser
conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo
brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a
matéria.
Art. 9º A realização por outros Estados,
na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares,
em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas,
somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo
brasileiro.
Art. 10. É reconhecidos a todos os
Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de
navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar
internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas
liberdades, tais como os ligados à operação de navios e
aeronaves.
CAPÍTULO IV
Da Plataforma
Continental
Art. 11. A plataforma continental do
Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se
estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do
prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo
exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas
milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a
largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da
margem continental não atinja essa distância.
Parágrafo único. O limite exterior da
plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios
estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de
1982.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de
soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de
exploração dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a
que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos
do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos
pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período
de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que
só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou
subsolo.
Art. 13. Na plataforma continental, o
Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de
regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e
preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o
uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e
estruturas.
§ 1º A investigação científica marinha,
na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros
Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos
termos da legislação em vigor que regula a matéria.
§ 2º O Governo brasileiro tem o direito
exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma
continental, quaisquer que sejam os seus fins.
Art. 14. É reconhecido a todos os
Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma
continental.
§ 1º O traçado da linha para a colocação
de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do
consentimento do Governo brasileiro.
§ 2º O Governo brasileiro poderá
estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que
penetrem seu território ou seu mar territorial.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei nº
1.098, de 25 de março de 1970, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1993; 172º da
Independência e 105º da República
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.1.1993