8.618, De 4.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.618, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.
Cria cargos nos Quadros de Pessoal
das Instituições de Ensino Superior que menciona e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º São
criados, nos Quadros de Pessoal da Universidade Federal do Paraná,
Universidade Federal de Roraima, Fundação Universidade de Brasília,
Fundação Universidade Federal de São Carlos e Centro Federal de
Educação Tecnológica do Maranhão, os cargos efetivos especificados
nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
    Art. 2º Os
cargos a que se refere o artigo anterior serão providos mediante a
nomeação de candidatos habilitados em concurso público, nos termos
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
    Art. 3º A
nomeação de candidatos a que se refere o artigo anterior será
autorizada pelo Ministro da Educação, após análise das necessidades
educacionais e científicas de cada uma das Instituições mencionadas
no art. 1º desta Lei, levando em consideração o critério
fundamental da manutenção da qualidade do ensino, bem como a
disponibilidade de recursos orçamentários.
    Art. 4º A
criação dos cargos de que trata esta Lei tem por objetivo
atender:
    I - a expansão
do Quadro de Pessoal Docente da Universidade Federal do Paraná,
para o satisfatório atendimento das atividades desenvolvidas nas
áreas de Ensino, Pesquisas e Extensão;
    II - a expansão
do Quadro de Pessoal Docente para consolidação da Universidade
Federal de Roraima;
    III - a
abertura de cursos noturnos, pela Fundação Universidade de
Brasília, nas áreas de Química, Física, Matemática, Biologia,
Português, Educação Artística e Pedagogia, além da consolidação dos
Cursos de Administração e Arquivologia, já existentes no período
noturno;
    IV - a
necessidade de docentes para os recém-criados Cursos de
Biblioteconomia e de Educação Física e para implantação dos cursos
noturnos pela Fundação Universidade Federal de São Carlos;
    V - a
estruturação do Quadro Docente do Magistério Superior para atender
as necessidades acadêmicas em virtude da implantação dos cursos de
graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica do
Maranhão.
    Parágrafo
único. As Instituições abaixo especificadas estão obrigadas a
oferecer os seguintes quantitativos de vagas nos vestibulares dos
cursos que estão sendo criados:
    Fundação
Universidade de Brasília - 384 vagas para os cursos em criação e
mais 144 vagas para os Cursos de Administração e Arquivologia, que
estão sendo fortalecidos com a expansão de seu quadro de
docentes;
    Universidade
Federal de Roraima - 600 vagas em 1993, 660 em 1994, 660 em 1995 e,
a partir de 1996, a manutenção de 60 vagas no vestibular de cada
curso criado;
    Fundação
Universidade Federal de São Carlos - 80 vagas/vestibular.
    Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 4 de
janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1993
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