8.620, De 5.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE
1993.
Altera as Leis nºs 8.212 e
8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Os arts. 20, 30, 38, 39, 43, 44, 50 e 98 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:  (Vide Medida Provisória
nº 359, de 2007)
"Art. 20.
..............................................................
§ 1º Os valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices
que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
que prestem serviços a microempresas.
.......................................................................
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento
das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade
Social obedecem às seguintes normas:
I -
...................................................................
a)
...................................................................
b) recolher o produto arrecadado na
forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados,
empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o
oitavo dia do mês seguinte ao da competência;
c)
...................................................................
II - os segurados trabalhador autônomo
e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher
sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês
seguinte ao da competência;
III - o adquirente, o
consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês
seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na
forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Fica autorizado o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) à firmar convênio com os
sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do
regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de
contribuições descontadas da remuneração dos seus representados,
pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e
procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do
produto arrecadado ao órgão competente.
§ 2º Se não houver expediente
bancário nas datas indicadas na alínea b do inciso I e nos II, III,
IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil
imediatamente anterior.
...................................................................
Art. 38.
...................................................................
...................................................................
§ 5º Será admitido o
reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no
ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor
atualizado.
Art. 39. O débito original atualizado
monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes
sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta lei, devem
ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda
Nacional.
...................................................................
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à
Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à
contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total
apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo
homologado.
Art. 44. A autoridade judiciária velará
pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive
fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo
celebrado.
...................................................................
Art. 50. É obrigatória a apresentação de
comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento
de alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para
com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se, por
parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII
do art. 30 desta lei.
...................................................................
Art. 98. Os processos judiciais nos quais
é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver
ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por
ausência da localização do executado ou de bens para garantir a
execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data
do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder
Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o
arquivamento do feito."
       Art. 2º Os arts. 128 e 131 da Lei nº 8.213, de
24 julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 128. As demandas judiciais que
tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não
superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por autor,
serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente,
não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de
Processo Civil.
............................................................................................
Art. 131 O INSS poderá formalizar
desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre
que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver
expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos
beneficiários."
       Art. 3º As contribuições e demais
importâncias devidas à Seguridade Social recolhidas fora dos prazos
ficam sujeitas, além da atualização monetária e de multa de caráter
irrelevável, aos juros moratórios à razão de um por cento por
mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor atualizado das
contribuições.
        Parágrafo único. Aos
acréscimos legais de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á a
legislação vigente.
        Art. 4º As
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
ficarão sujeitas à multa variável de caráter irrelevável, nos
seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados
monetariamente até a data do pagamento:
        I - dez por cento
sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do
pagamento, não tenham sido incluídas em notificações de
débito;
        II - vinte por cento
sobre os valores pagos dentro de quinze dias, contados da data do
recebimento da correspondente notificação de débito;
        III - trinta por
cento sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que
requerido no prazo do inciso anterior;
        IV - sessenta por
cento sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive
por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e
reparcelamento.
        Parágrafo único. A
multa prevista no inciso III aplica-se também às contribuições não
incluídas em notificações de débito e que sejam objeto de
parcelamento.
        Art. 5º Os débitos
dos hospitais contratados ou conveniados com o Instituto Nacional
da Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), relativos a
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
ajuizados ou não, referentes a competências existente até 30 de
outubro de 1992, poderão ser objeto de parcelamento nos termos
desta lei, mediante o desconto de até vinte por cento a ser
efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços
médico-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo
valor correspondente será pelo órgão pagador, para ressarcimento de
parcela do débito, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
        Parágrafo único.
Quando o valor descontado do faturamento for insuficiente para
cobrir o valor da prestação pactuada, serão estabelecidas, conforme
dispuser o regulamento, garantias ou formas de pagamentos
complementares.
        Art. 6° A eficácia de
qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da
comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das
parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do
mês em que o acordo for assinado.
        Art. 7º O
recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro
salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia
imediatamente anterior em que haja expediente bancário.
        § 1º Nos casos da
rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser efetuado
na forma da alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, com a redação desta lei.
        § 2º A contribuição
de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do
décimo-terceiro salário, mediante aplicação, em separado, das
alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
        § 3º A atualização
monetária, será devida a contar da data prevista no caput deste
artigo, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
        Art. 8º O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente,
gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda
Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de
seus bens.
        § 1º O INSS é isento
do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente,
inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios.
        § 2º O INSS
antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do
trabalho.
        Art. 9º
Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os
débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências
anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em
notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado
nas seguintes condições:
        I - até noventa e
seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
fevereiro;
        II - até noventa
meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
março;
        III - até oitenta e
quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
abril;
        IV - até setenta e
oito meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
maio;
        V - até setenta e
dois meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
junho;
        VI - até sessenta e
seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
julho.
        Parágrafo único. As
empresas adimplentes com a Seguridade Social que possuem acordo de
parcelamento em sessenta meses poderão optar pelas condições de
parcelamento previstas neste artigo, não prevalecendo, neste caso,
o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
        Art. 10.
Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os
débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas
públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou
indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, referentes a competência anteriores a 1º de
dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser
objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto
neste artigo, desde que atendidas as seguintes
condições:
        I - garantia ou aval
da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia
mista por esta controladas; ou
        II - interveniência
do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento
das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), respectivamente, nos demais casos.
        § 1º Os débitos de
que trata este artigo poderão ser parcelados em:
        a) até duzentos e
quarenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
fevereiro;
        b) até duzentos e dez
meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
março;
        c) até cento e
oitenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
abril;
        d) até cento e
cinqüenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
maio;
        e) até cento e vinte
meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
junho;
        f) até noventa meses,
no caso de solicitação apresentada no mês de julho.
        § 2º Em hipótese
alguma serão aceitos pagamentos garantias sob a forma de prestação
de serviços.
        § 3º O pedido de
parcelamento das entidades referidas no inciso II deste artigo
far-se-á a interveniência direta do respectivo Estado ou Município,
ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordo,
e em caso de inadimplência, o valor da parcela será automaticamente
bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao
INSS.
        Art. 11. Aplicam-se
aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 9º e 10 desta lei
as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
        § 1º Da aplicação do
disposto nos arts. 9º e 10 da presente lei, não poderá resultar
parcela inferior a cento e vinte Ufir.
        § 2º O parcelamento
de débito ajustado nos termos dos arts. 9º e 10 desta lei será
automaticamente cancelado em caso de inadimplência de qualquer
parcela, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
autorizado a proceder à execução imediata das garantias
oferecidas.
        § 3º No ato do
parcelamento previsto nos arts. 9º e 10 desta lei, as importâncias
devidas a título de multa, quando referentes a competências
anteriores a 1º de dezembro de 1992, serão reduzidas em cinqüenta
por cento.
        Art. 12.
Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 9º e
10 desta lei poder-se-á parcelar as contribuições descontadas dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao
Instituto Nacional do Seguro Social, quando referentes a
competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, devendo-se
obedecer às seguintes regras:
        a) em até seis meses,
no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
        b) em até cinco
meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
março;
        c) em até quatro
meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
abril;
        d) em até três meses,
no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
        e) em até dois meses,
no caso de solicitação apresentada nos meses de junho e
julho.
       Art. 13. O titular da firma individual e os
sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada
respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos
junto à Seguridade Social. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        Parágrafo único. Os acionistas
controladores, os administradores, os gerentes e os diretores
respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens
pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a
Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        Art. 14. O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) poderá requisitar a qualquer órgão
ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais
entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativo
às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a
Previdência Social, bem como promover diligências para localização
de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas
prioritariamente e sob regime de urgência.
        Art. 15. O pagamento
das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social
terá prioridades absoluta nos programas financeiros de desembolso
dos órgãos da administração pública direta, das entidades de
administração pública direta, das entidades de administração
indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle
acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
        Art. 16. A existência
de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não
renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições
estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos
existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou
entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em
quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao
débito apurado na data da expedição de solicitação do Instituto
Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o
principal, corrigido monetariamente as multas e os
juros.
        § 1º Caberá aos
Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as instruções
para aplicação do disposto neste artigo.
        § 2º Caberá ao
Instituto Nacional do Seguro Social notificar o órgão ou entidade
devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar a liquidação de
seus débitos para com o referido Instituto.
        § 3º Caberá ao Banco
Central do Brasil:
        a) expedir, por
solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social, às instituições
financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste
artigo;
        b) promover, no prazo
de dez dias, a transferência ao Instituto Nacional do Seguro Social
dos recursos tornados indisponíveis, até o montante para a
liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o
pagamento no prazo estipulado no § 2º deste artigo.
        Art. 17. Fica
autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de
locação de serviços, para atender as seguintes
situações:
        I - programa de
Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência
Social, de que trata os arts. 69 e 71 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
        II - elaborar os
cálculos para execução das sentenças transitadas em julgado nas
ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem
paralisados junto à Procuradorias Estaduais do INSS;
        III - promover
diligência para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e
levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para
garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de
22 de setembro de 1980;
        IV - atender as
demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público,
das Procuradorias do INSS.
        § 1º As contratações
de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos
seguintes quantitativos prazos:
        a) na hipótese do
inciso I, até mil prestadores de serviço, pelo prazo de dezoito
meses;
        b) na hipótese do
inciso II; até cento e cinqüenta contadores regularmente inscritos
no respectivo conselho, pelo prazo de doze meses;
        c) na hipótese do
inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze
meses;
        d) na hipótese do
inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço, pelo prazo de
doze meses.
        § 2º Os prazos de que
trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
        § 3º O recrutamento
será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se
verificará a qualificação necessária para o desempenho da
atividade.
        § 4º Nas contratações
de que trata este artigo serão observados os padrões de vencimento
dos planos de carreira do INSS.
        Art. 18. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de trinta
dias a contar de sua publicação.
        Art. 19. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 20. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 5 de
janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.1.1993