8.622, De 19.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE
1993.
Dispõe sobre a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder
Executivo Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Fica concedido aos
servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da
Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos
Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de
cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e
demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.
        Art. 2º Os soldos e
vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma
vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir
de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e
dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os
fins.
        Art. 3º Em decorrência do
disposto nos arts. 1º e 2º, os valores dos soldos e vencimentos dos
servidores do Poder Executivo são os constantes dos Anexos I a IV
desta lei.
       Art. 4º O
Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da
lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores
civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e
soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas
constantes dos Anexos I, II, III e V desta lei.
        Parágrafo único. O
reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de
soldo ou vencimento.
        Art. 5º Os titulares dos
cargos de magistérios superior e de magistério de 1º e 2º graus
perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos
constantes do Anexo IV, cujos valores serão objeto de projeto de
lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até 28 de fevereiro de
1993, tendo em vista o maior valor de vencimento constante do Anexo
II desta lei.
       
Art. 6º Quando da adequação da tabela constante do Anexo I
desta lei, nos termos do art. 4º, os oficiais-generais passarão a
perceber os soldos constantes do Anexo V. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
       Art. 7º
Os reposicionamentos e a adequação a que se referem os arts. 4º, 5º
e 6º desta lei produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 1993 e as diferenças de remuneração referentes aos meses
de janeiro e fevereiro serão pagas em março de 1993.
       
Art. 8º A remuneração dos cargos em comissão e funções
gratificadas de natureza civil, dos Juízes do Tribunal Marítimo e
as gratificações pelo exercício de função nos gabinetes dos
ministros militares passam a ser, a partir de 1º de janeiro de
1993, as constantes do Anexo VI desta lei.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        Art. 9º O servidor titular
de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de
cargo de Direção de Instituição de Ensino (CD) que optar pela
remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal
superior à maior remuneração para aos servidores a que se refere o
Anexo V desta lei, não ocupantes de cargo ou função de
confiança.
        § 1º Excluem-se do cômputo,
para os fins deste artigo, as vantagens a que se referem as
alíneas a a
edo inciso II do art. 3º da
Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.
        § 2º O disposto neste artigo
aplica-se aos limites previstos no art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e no § 2º
do art. 1º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro
de 1992.
        Art. 10. Os fatores da
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função a que se refere
o art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992, são calculados sobre o maior vencimento
constante do Anexo II desta lei, nos níveis indicados no Anexo
VI.
        Art. 11. A Secretaria da
Administração Federal, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda
realizarão o acompanhamento e o controle da despesa de pessoal e de
encargos sociais dos órgãos e entidades que recebam recursos à
conta dos Orçamentos da União.
        Parágrafo único. Os
Ministros de Estado titulares dos órgãos a que se refere este
artigo baixarão as instruções necessárias à sua execução.
        Art. 12. O disposto nesta
lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes
do falecimento de servidor público civil e militar.
        Art. 13. Fica o Poder
Executivo autorizado a liberar os recursos financeiros necessários
ao cumprimento desta lei.
        Art. 14. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1993,
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Walter Barelli
Antonio Luiz Rocha Veneu
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.1.1993
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