8.623, De 28.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE
1993.
Regulamento
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a profissão de Guia de
Turismo e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O exercício da
profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado
pela presente Lei.
      Art. 2º Para os efeitos desta
lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente
cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), exerça
atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a
pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais,
estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
        Parágrafo único. (Vetado).
      Art. 3º (Vetado). 
      Art. 4º (Vetado).
      Art. 5º Constituem atribuições
do Guia de Turismo:
        a) acompanhar, orientar e
transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões
urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas
dentro do território nacional;
        b) acompanhar ao exterior
pessoas ou grupos organizados no Brasil;
        c) promover e orientar
despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em
terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais,
rodoviários e ferroviários;
        d) ter acesso a todos os
veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para
orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas
as normas específicas do respectivo terminal;
        e) ter acesso gratuito a
museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos
de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou
grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que
devidamente credenciado como Guia de Turismo;
        f) portar, privativamente, o
crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.
      Art. 6º (Vetado).
      Art. 7º (Vetado).
      Art. 8º (Vetado).
        Parágrafo único. Este modelo
único deverá diferenciar as diversas categorias de Guias de
Turismo.
      Art. 9º No exercício da
profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação,
decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no
Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar
e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade
turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a
ser punido pelo seu órgão de classe.
      Art. 10. Pelo desempenho
irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a
gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes
penalidades, aplicadas pela Embratur:
        a) advertência;
        b) (Vetado);
        c) cancelamento do
registro.
        Parágrafo único. As
penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo
administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
      Art. 11. (Vetado).
      Art. 12. (Vetado).
      Art. 13. (Vetado).
      Art. 14. Dentro do prazo de 60
(sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará
esta lei.
      Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
      Brasília, 28 de janeiro de 1992,
171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.1.1993