8.624, De 4.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.624, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1993.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o plebiscito que
definirá a forma e o sistema de governo e regulamenta o art. 2º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela
Emenda Constitucional nº 2.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
plebiscito sobre a forma e o sistema de governo, previsto no art.
2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado
pela Emenda Constitucional nº 2, será realizado, em todo o
território nacional, no dia 21 de abril de 1993, obedecidas as
normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único.
Somente poderão participar da consulta popular de que trata este
artigo os eleitores inscritos até cem dias antes do plebiscito.
Art. 2º (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º Serão
considerados vencedores a forma e o sistema de governo que
obtiverem a maioria dos votos válidos, excluídos os em branco.
Art. 3º O voto no
plebiscito é obrigatório para maiores de dezoito anos e facultativo
para analfabetos, maiores de setenta e maiores de dezesseis,
menores de dezoito anos.
Parágrafo único. Ao
eleitor em trânsito ou residente no exterior fica assegurado o
direito de votar, obedecidas normas específicas baixadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Para
representar as diferentes correntes de pensamento sobre forma e
sistema de governo serão organizadas três frentes parlamentares às
quais se vincularão entidades representativas da sociedade
civil.
§ 1º As frentes que
representam, respectivamente, o Parlamentarismo com República, o
Presidencialismo com República e o Parlamentarismo com Monarquia,
organizadas sob a forma de sociedade civil, devem ter estatuto e
programa definindo as características básicas da forma e do sistema
de governo que cada qual defenderá.
§ 2º As frentes
devem registrar-se perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional,
que baixará normas para tal fim.
§ 3º Em caso de
disputa, compete à Mesa Diretora do Congresso Nacional definir e
indicar a frente que representará a respectiva corrente de
pensamento.
§ 4º Da decisão da
Mesa Diretora do Congresso Nacional, mediante apoiamento de dez por
cento de congressistas, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao
Plenário do Congresso Nacional.
Art. 5º Durante os
sessenta dias que antecederem a véspera da realização do
plebiscito, as emissoras de rádio reservarão, diariamente, trinta
minutos de sua programação, de sete às sete e trinta horas e outros
trinta minutos de dezoito às dezoito e trinta horas; e as emissoras
de televisão reservarão, diariamente, trinta minutos de sua
programação, entre as treze e treze e trinta horas, e outros trinta
minutos, entre as vinte e trinta e vinte e uma horas, para
divulgar, em rede nacional, a propaganda relativa ao
plebiscito.
§ 1º O espaço
destinado à propaganda do plebiscito só pode ser utilizado pelas
frentes nacionais constituídas na forma do art. 4º desta lei, sendo
que, em cada período, cada uma delas disporá de dez minutos,
obedecido o rodízio na ordem de apresentação.
§ 2º A utilização
do espaço e do tempo a que se refere o caput deste artigo
respeitará posições político-partidárias diferenciadas, na
proporção de sua representação parlamentar na respectiva
frente.
§ 3º As
transmissões e a geração de imagem e som serão feitas,
gratuitamente, pela Radiobrás, podendo as frentes nacionais, de
comum acordo com as emissoras de rádio ou televisão, dispor, de
modo diverso, do respectivo espaço de tempo, utilizá-lo contínua ou
fracionadamente e, ainda, alterar o horário ou optar por
divulgações regionais.
§ 4º As emissoras
de rádio e televisão podem abater de sua renda bruta, para efeitos
do Imposto de Renda, como despesa, o valor correspondente ao espaço
utilizado na campanha do plebiscito, nos termos desta lei.
Art. 6º Até a
realização do plebiscito, as frentes nacionais podem levantar
recursos para suas campanhas, recebendo contribuições e doações de
pessoas físicas e jurídicas, estabelecido que podem ser deduzidos,
como despesa, para efeitos do Imposto de Renda, valores até o
correspondente, ao máximo, de 45.000 Ufirs.
Parágrafo único. A
prestação de contas pelas frentes parlamentares, perante o Tribunal
Superior Eleitoral, será apresentada dentro do prazo de noventa
dias após a realização do plebiscito, revertendo eventuais sobras
de recursos, obrigatoriamente, ao fundo partidário.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.2.1993
ANEXO ÚNICO
(VETADO)