8.625, De 12.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1993.
Mensagem de
veto
Institui a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a
organização do Ministério Público dos Estados e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
Art. 2º Lei complementar, denominada Lei
Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos
Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito
de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de
organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério
Público.
Parágrafo único. A organização,
atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da
União.
Art. 3º Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de
gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a
situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da
carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros
próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento
e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços,
efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a
criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos
vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a
criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem
como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da
carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção,
promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria,
exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e
dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros
do Ministério Público e de seus servidores;
IX - organizar suas secretarias e os
serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de
administração;
XI - elaborar seus regimentos
internos;
XII - exercer outras competências dela
decorrentes.
Parágrafo único As decisões do
Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional,
administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm
eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência
constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
Art. 4º O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao
Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia
vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2º A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério
Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas,
será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e
pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Da Organização do
Ministério Público
SEÇÃO I
Dos Órgãos de
Administração
Art. 5º São órgãos da Administração
Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de
Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério
Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério
Público.
Art. 6º São também órgãos de
Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de
Execução
Art. 7º São órgãos de execução do
Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério
Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
SEÇÃO III
Dos Órgãos
Auxiliares
Art. 8º São órgãos auxiliares do
Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os órgãos de apoio
administrativo;
V - os estagiários.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de
Administração
SEÇÃO I
Da
Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos
Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na
forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º A eleição da lista tríplice
far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da
carreira.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral
de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser
precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia
Legislativa.
§ 3º Nos seus afastamentos e
impedimentos o Procurador-Geral de Justiça será substituído na
forma da Lei Orgânica.
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não
efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias
que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido
automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais
votado, para exercício do mandato.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de
Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério
Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, e
presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior
do Ministério Público;
III - submeter ao Colégio de
Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de
cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os
projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - praticar atos e decidir questões
relativas à administração geral e execução orçamentária do
Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da
carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção,
promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria,
exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira
ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do
Ministério Público e de seus servidores;
VIII - delegar suas funções
administrativas;
IX - designar membros do Ministério
Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente
dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos
órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a
sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação
civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de
inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de
informações;
e) acompanhar inquérito policial ou
diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro
do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no
feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de
serviços;
f) assegurar a continuidade dos
serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência,
impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento
deste;
g) por ato excepcional e fundamentado,
exercer as funções processuais afetas a outro membro da
instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho
Superior do Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral
de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral,
quando por este
solicitado;
X - dirimir conflitos de atribuições
entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar
no feito;
XI - decidir processo disciplinar contra
membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XII - expedir recomendações, sem caráter
normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de
suas funções;
XIII - encaminhar aos Presidentes dos
Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput,
e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV - exercer outras atribuições
previstas em lei.
Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça
poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança,
Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou
categoria, por ele designados.
SEÇÃO II
Do Colégio de
Procuradores de Justiça
Art. 12. O Colégio de Procuradores de
Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça,
competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do
Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes,
sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como
sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de
Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na
Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária
anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de
Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços
auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a
destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois
terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus
integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou
grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do
Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do
Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos
deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça
ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do
Ministério Público a instauração de procedimento administrativo
disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - julgar recurso contra
decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro
do Ministério Público;
b) condenatória em procedimento
administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o
quadro geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de
membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa prevista no § 3º do art. 15
desta lei;
IX - decidir sobre pedido de revisão de
procedimento administrativo disciplinar;
X - deliberar por iniciativa de um
quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que
este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro
vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;
XI - rever, mediante requerimento de
legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de
arquivamento de inquérito policial ou peças de informações
determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua
atribuição originária;
XII - elaborar seu regimento
interno;
XIII - desempenhar outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. As decisões do Colégio
de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por
extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da
maioria de seus integrantes.
Art. 13 Para exercer as atribuições do
Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta
Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial,
cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do
artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à
totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei
Orgânica.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior
do Ministério Público
Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério
Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua
cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho
Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes
disposições:
I - o Conselho Superior terá como
membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o
Corregedor-Geral do Ministério Público;
II - são elegíveis somente Procuradores
de Justiça que não estejam afastados da carreira;
III - o eleitor poderá votar em cada um
dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da
lei complementar estadual.
Art. 15. Ao Conselho Superior do
Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que
se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da
Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de
Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por
merecimento;
III - eleger, na forma da Lei Orgânica,
os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de
Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo
membro do Ministério Público para remoção ou promoção por
antigüidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de
Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por
permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de
membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto de dois
terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros
do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla
defesa;
IX - aprovar o quadro geral de
antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações
formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição
de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério
Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas
convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro
do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de
aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XII - elaborar seu regimento
interno;
XIII - exercer outras atribuições
previstas em lei.
§ 1º As decisões do Conselho Superior do
Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo
nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de
seus integrantes.
§ 2º A remoção e a promoção voluntária
por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação,
dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 3º Na indicação por antigüidade, o
Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o
membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços
de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual
recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12
desta lei.
SEÇÃO IV
Da
Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 16. O Corregedor-Geral do
Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre
os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do
Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de
Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17. A Corregedoria-Geral do
Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das
atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério
Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas
Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio
de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do
Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento
de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter
vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por
provocação dos demais órgãos da Administração Superior do
Ministério Público, processo disciplinar contra membro da
instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas
cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de
Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da
Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da
Administração Superior do Ministério Público informações
necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de
Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados
estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de
Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 18. O Corregedor-Geral do
Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da
mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Recusando-se o
Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que
lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público
poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de
Procuradores.
SEÇÃO V
Das Procuradorias de
Justiça
Art. 19. As Procuradorias de Justiça são
órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de
Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao
desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei
Orgânica.
§ 1º É obrigatória a presença de
Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da
respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 2º Os Procuradores de Justiça
exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de
Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 20. Os Procuradores de Justiça das
Procuradorias de Justiça civis e criminais, que oficiem junto ao
mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem
caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 21. A divisão interna dos serviços
das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos
definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição
eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito,
as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada
em função da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo único. A norma deste artigo só
não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça
definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão
interna dos serviços.
Art. 22. À Procuradoria de Justiça
compete, na forma da Lei Orgânica, dentre outras atribuições:
I - escolher o Procurador de Justiça
responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;
II - propor ao Procurador-Geral de
Justiça a escala de férias de seus integrantes;
III - solicitar ao Procurador-Geral de
Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento
de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque
Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para
substituí-lo.
SEÇÃO VI
Das Promotorias de
Justiça
Art. 23. As Promotorias de Justiça são
órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um
cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao
desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei
Orgânica.
§ 1º As Promotorias de Justiça poderão
ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou
cumulativas.
§ 2º As atribuições das Promotorias de
Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão
fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada
pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º A exclusão, inclusão ou outra
modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos
cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas
mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por
maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça
poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar
outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição
daquele.
CAPÍTULO IV
Das Funções dos
Órgãos de Execução
SEÇÃO I
Das Funções
Gerais
Art. 25. Além das funções previstas nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis,
incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à
Constituição Estadual;
II - promover a representação de
inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos
Municípios;
III - promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e
reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações
indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que
participem;
V - manifestar-se nos processos em que
sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível
a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções
institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que
se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos
estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores,
incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em
organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido
o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e
outros afetos à sua área de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício,
para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por
tribunais e conselhos de contas;
IX - interpor recursos ao Supremo
Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
X - (Vetado); 
XI - (Vetado).
Parágrafo único. É vedado o exercício
das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob
pena de nulidade do ato praticado.
Art. 26. No exercício de suas funções, o
Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras
medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para
instruí-los:
a) expedir notificações para colher
depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em
lei;
b) requisitar informações, exames
periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências
investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se
refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos
a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em
que oficie;
III - requisitar à autoridade competente
a instauração de sindicância ou procedimento administrativo
cabível;
IV - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial e de
inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129,
inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos
executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos
administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas
adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a
edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a
adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da
criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase
dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua
iniciativa, quando entender existente interesse em causa que
justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições
previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o
Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os
desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público será
responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as
requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de
atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste
artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º Toda representação ou petição
formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros
da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados
os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.
Art. 27. Cabe ao Ministério Público
exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal
e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou
municipais;
II - pelos órgãos da Administração
Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e
permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra
função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de
relevância pública.
Parágrafo único. No exercício das
atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério
Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades,
petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações
cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções
adequadas;
II - zelar pela celeridade e
racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta
dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações
referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e
emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas
aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo,
requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata,
assim como resposta por escrito.
Art. 28. (Vetado).
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral
de Justiça
Art. 29. Além das atribuições previstas
nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras
leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - representar aos Tribunais locais por
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais, em face da Constituição Estadual;
II - representar para fins de
intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
III - representar o Ministério Público
nas sessões plenárias dos Tribunais;
IV - (Vetado);
V - ajuizar ação penal de competência
originária dos Tribunais, nela oficiando;
VI - oficiar nos processos de
competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na
Lei Orgânica;
VII - determinar o arquivamento de
representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de
comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas
hipóteses de suas atribuições legais;
VIII - exercer as atribuições do art.
129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade
reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia
Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra
estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser
ajuizada a competente ação;
IX - delegar a membro do Ministério
Público suas funções de órgão de execução.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior
do Ministério Público
Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do
Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na
forma da lei.
SEÇÃO IV
Dos Procuradores de
Justiça
Art. 31. Cabe aos Procuradores de
Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não
cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação
deste.
SEÇÃO V
Dos Promotores de
Justiça
Art. 32. Além de outras funções
cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e
demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas
esferas de atribuições:
I - impetrar habeas-corpus e mandado de
segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os
Tribunais locais competentes;
II - atender a qualquer do povo,tomando
as providências cabíveis;
III - oficiar perante à Justiça
Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério
Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público
da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na
legislação eleitoral e partidária.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos
Auxiliares
SEÇÃO I
Dos Centros de Apoio
Operacional
Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional
são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público,
competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:
I - estimular a integração e o
intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de
atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações
técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à
sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente
com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas
afins, para obtenção de elementos técnicos especializados
necessários ao desempenho de suas funções;
IV - remeter, anualmente, ao
Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério
Público relativas às suas áreas de atribuições;
V - exercer outras funções compatíveis
com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de
órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes
dirigidos.
SEÇÃO II
Da Comissão de
Concurso
Art. 34. À Comissão de Concurso, órgão
auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de
candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma
da Lei Orgânica e observado o art. 129, § 3º, da Constituição
Federal.
Parágrafo único - A Lei Orgânica
definirá o critério de escolha do Presidente da Comissão de
Concurso de ingresso na carreira, cujos demais integrantes serão
eleitos na forma do art. 15, inciso III, desta Lei.
SEÇÃO III
Do Centro de Estudos
e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 35. O Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público
destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios,
pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao
aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição,
de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de
seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
Parágrafo único. A Lei Orgânica
estabelecerá a organização, funcionamento e demais atribuições do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Apoio
Administrativo
Art. 36. Lei de iniciativa do
Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços
auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio
de carreiras, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às
necessidades da administração e das atividades funcionais.
SEÇÃO V
Dos Estagiários
Art. 37. Os estagiários do Ministério
Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo
Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três
anos.
Parágrafo único. A Lei Orgânica
disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos
estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de
bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.
CAPÍTULO VI
Das Garantias e
Prerrogativas dos Membros do Ministério Público
Art. 38. Os membros do Ministério
Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo
de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos,
observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição
Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério
Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em
julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o
exercício do cargo, após decisão judicial transitada em
julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo
superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da
perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça
perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de
Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
Art. 39. Em caso de extinção do órgão de
execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça,
será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra
Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de
serviço como se em exercício estivesse.
§ 1º O membro do Ministério Público em
disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações
constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se
a vaga que ocorrer.
§ 2º A disponibilidade, nos casos
previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério
Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais
e à contagem do tempo de serviço como se em exercício
estivesse.
Art. 40. Constituem prerrogativas dos
membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei
Orgânica:
I - ser ouvido, como testemunha ou
ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local
previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito a intimação ou
convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade
judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério
Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem
judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em
que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a
comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao
Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser processado e julgado
originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem
constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido à prisão
domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do
julgamento final;
VI - ter assegurado o direito de acesso,
retificação e complementação dos dados e informações relativos à
sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei
Orgânica.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos
membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de
outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico
e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos
quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito
policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - ter vista dos autos após
distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de
julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de
fato;
IV - receber intimação pessoal em
qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos
autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade pelas
opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações
processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência
funcional;
VI - ingressar e transitar
livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais,
mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos
Magistrados;
b) nas salas e dependências de
audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da
justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e
estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou
privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio;
VII - examinar, em qualquer Juízo ou
Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer repartição
policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado preso, a
qualquer momento, mesmo quando decretada a sua
incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares e as
insígnias privativas do Ministério Público;
XI - tomar assento à direita dos Juízes
de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou
Turma.
Parágrafo único. Quando no curso de
investigação, houver indício da prática de infração penal por parte
de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou
militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os
respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá
dar prosseguimento à apuração.
Art. 42. Os membros do Ministério
Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei
Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de
identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de
qualquer ato formal de licença ou autorização.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e
Vedações dos Membros do Ministério Público
Art. 43. São deveres dos membros do
Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e
particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça,
por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos
de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua
manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos
processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando
obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza,
as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido,
nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas
atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de
que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes,
testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular, na respectiva
Comarca;
XI - prestar informações solicitadas
pelos órgãos da instituição;
XII - identificar-se em suas
manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a
qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - acatar, no plano administrativo,
as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério
Público.
Art. 44. Aos membros do Ministério
Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar
de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
Magistério;
V - exercer atividade
político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas
em lei.
Parágrafo único. Não constituem
acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as
atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de
atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e
Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de
representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua
administração e nos órgãos auxiliares.
CAPíTULO VIII
Dos Vencimentos,
Vantagens e Direitos
Art. 45. O membro do Ministério Público,
convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença
de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.
Art. 46. A revisão da remuneração dos
membros do Ministério Público far-se-á na forma da lei
estadual.
Art. 47. Os vencimentos dos membros do
Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez
por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância
mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça,
garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e
cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.
Art. 48. A remuneração dos membros dos
Ministérios Públicos dos Estados observará, como limite máximo, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título,
pelos membros do Poder Judiciário local.
Art. 49. Os vencimentos do
Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do
disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão
equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais
de Justiça.
Art. 50. Além dos vencimentos, poderão
ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei,
as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de
transporte e mudança;
II - auxílio-moradia, nas Comarcas em
que não haja residência oficial condigna para o membro do
Ministério Público;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - verba de representação de Ministério
Público;
VI - gratificação pela prestação de
serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao
Magistrado ante o qual oficiar;
VII - gratificação pela prestação de
serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta
de Conciliação e Julgamento;
VIII - gratificação adicional por ano de
serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de
representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no
inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;
IX - gratificação pelo efetivo exercício
em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei
ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;
X - gratificação pelo exercício
cumulativo de cargos ou funções;
XI - verba de representação pelo
exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da
Administração Superior;
XII - outras vantagens previstas em lei,
inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
§ 1º Aplicam-se aos membros do
Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 2º Computar-se-á, para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o
tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
§ 3º. Constitui parcela dos vencimentos,
para todos os efeitos, a gratificação de representação de
Ministério Público.
Art. 51. O direito a férias anuais,
coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será
igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua concessão
e aplicando-se o disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal.
Art. 52. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença de pessoa da
família;
III - à gestante;
IV - paternidade;
V - em caráter especial;
VI - para casamento, até oito dias;
VII - por luto, em virtude de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros,
noras e genros, até oito dias;
VIII - em outros casos previstos em
lei.
Parágrafo único. A Lei Orgânica
disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o
membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de
suas funções.
Art. 53. São considerados como de
efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para
vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público
estiver afastado de suas funções em razão:
I - de licença prevista no artigo
anterior;
II - de férias;
III - de cursos ou seminários de
aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração
máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho
Superior do Ministério Público;
IV - de período de trânsito;
V - de disponibilidade remunerada,
exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de
punição;
VI - de designação do Procurador-Geral
de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância
para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
VII - de exercício de cargos ou de
funções de direção de associação representativa de classe, na forma
da Lei Orgânica;
VIII - de exercício das atividades
previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;
IX - de outras hipóteses definidas em
lei.
Art. 54. O membro do Ministério Público
será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por
invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos
trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na
carreira.
Art. 55. Os proventos da aposentadoria,
que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no
serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros
do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos dos
membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma
ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério
Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo
Ministério Público.
Art. 56. A pensão por morte, igual à
totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em
atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na
mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo único. A pensão obrigatória
não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição
voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 57. Ao cônjuge sobrevivente e, em
sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério
Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o
auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou
proventos percebidos pelo falecido.
Art. 58. Para os fins deste Capítulo,
equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
Da Carreira
Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais
da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de
provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de
Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º É obrigatória a abertura do
concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto
dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato
aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de
classificação no concurso.
§ 3º São requisitos para o ingresso na
carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de
bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço
militar;
IV - estar em gozo dos direitos
políticos.
§ 4º O candidato nomeado deverá
apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de
cumprir a Constituição e as leis.
Art. 60. Suspende-se, até definitivo
julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público
quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação
de seu vitaliciamento.
§ 1º A Lei Orgânica disciplinará o
procedimento de impugnação, cabendo ao Conselho Superior do
Ministério Público decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre
o não vitaliciamento e ao Colégio de Procuradores, em trinta dias,
eventual recurso.
§ 2º Durante a tramitação do
procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público
perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos
o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de
vitaliciamento.
Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o
regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público,
observados os seguintes princípios:
I - promoção voluntária, por antigüidade
e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou
categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de
Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto
no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal;
II - apurar-se-á a antigüidade na
entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério
Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem
objetiva levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e
dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas
manifestações processuais, o número de vezes que já tenha
participado de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em
cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
III - obrigatoriedade de promoção do
Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
IV - a promoção por merecimento
pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou
categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte
da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do
Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;
V - a lista de merecimento resultará dos
três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos,
procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas
necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos
remanescentes de lista anterior;
VI - não sendo caso de promoção
obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais
votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de
empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir
o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 62. Verificada a vaga para remoção
ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no
prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo,
salvo se ainda não instalado.
Art. 63. Para cada vaga destinada ao
preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital
distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à
vaga a ser preenchida.
Art. 64. Será permitida a remoção por
permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou
categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:
I - pedido escrito e conjunto, formulado
por ambos os pretendentes;
II - a renovação de remoção por permuta
somente permitida após o decurso de dois anos;
III - que a remoção por permuta não
confere direito a ajuda de custo.
Art. 65. A Lei Orgânica poderá prever a
substituição por convocação, em caso de licença do titular de cargo
da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria
ou Promotoria de Justiça, somente podendo ser convocados membros do
Ministério Público.
Art. 66. A reintegração, que decorrerá
de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do
Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e
vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a
contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se provido o cargo no qual
será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante
passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 2º O membro do Ministério Público
reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado
incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que
teria direito se efetivada a reintegração.
Art. 67. A reversão dar-se-á na
entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em
vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os
requisitos legais.
Art. 68. O aproveitamento é o retorno do
membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício
funcional.
§ 1º O membro do Ministério Público será
aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em
disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou
categoria, ou se for promovido.
§ 2º Ao retornar à atividade, será o
membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se
julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens
a que teria direito se efetivado o seu retorno.
CAPÍTULO X
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 69. Os Ministérios Públicos dos
Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao disposto nesta
Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e
servidores.
Art. 70. Fica instituída a gratificação
pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, de que trata o art.
50, VI, desta Lei.
Art. 71. (Vetado).
Art. 72. Ao membro ou servidor do
Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até
o segundo grau civil.
Art. 73. Para exercer as funções junto à
Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da
República, os membros do Ministério Público do Estado serão
designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de
Justiça.
§ 1º Não ocorrendo designação,
exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste
artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público
local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.
§ 2º Havendo impedimento ou recusa
justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o
substituto.
Art. 74. Para fins do disposto no art.
104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e
observado o que dispõe o art. 15, inciso I, desta Lei, a lista
sêxtupla de membros do Ministério Público será organizada pelo
Conselho Superior de cada Ministério Público dos Estados.
Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de
Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público
que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo,
emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração
Direta ou Indireta.
Parágrafo único. O período de
afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado
de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para
remoção ou promoção por merecimento.
Art. 76. A Procuradoria-Geral de Justiça
deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta Lei, a
criação ou transformação de cargos correspondentes às funções não
atribuídas aos cargos já existentes.
Parágrafo único. Aos Promotores de
Justiça que executem as funções previstas neste artigo
assegurar-se-á preferência no concurso de remoção.
Art. 77. No âmbito do Ministério
Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de
remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título,
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 78. O Ministério Público poderá
firmar convênios com as associações de membros de instituição com
vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus
associados.
Art. 79. O disposto nos arts. 57 e 58
desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos proventos e
pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos financeiros
anteriormente à sua vigência.
Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios
Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica
do Ministério Público da União.
Art. 81. Os Estados adaptarão a
organização de seu Ministério Público aos preceitos desta lei, no
prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.
Art. 82. O dia 14 de dezembro será
considerado "Dia Nacional do Ministério Público".
Art. 83. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 84. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1993, 172º
da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.2.1993